TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764659-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: REBECCA MELO DE CORDEIRO, BARBARA OLIVEIRA BARRADAS
AGRAVADO: ADRIANO DIAS DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Admite-se, excepcionalmente, o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas, quando forem entidades sem fins lucrativos ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas, que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo. 2. Neste sentido, há entendimento consolidado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3. Dos documentos acostados, infere-se que a recorrente se encontra em dificuldade financeira, com prejuízos acumulados, restando configurado cenário que aponta para o deferimento da gratuidade pretendida, assegurando-se, assim, a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça. 4. Recurso provido, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por COAVE - COOPERATIVA MISTA DE AVICULTORES DO PIAUÍ LTDA, requerendo a reforma da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS que ajuizou em face de ADRIANO DIAS DE ARAÚJO, ora agravado, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: interpretando o art. 5º, LXXIV, da CR/88, os Tribunais vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência financeira; a Súmula nº 481, do STJ estabelece que a pessoa jurídica que provar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita; como se encontra em crise financeira, carece da concessão da benesse no presente feito, inclusive, juntou aos autos extratos bancários, balanços financeiros de 2021 e 2022 e o Demonstrativo das Sobras ou Perdas (DRE) de 2021, os quais demonstram a hipossuficiência em arcar com as custas processuais.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Na decisão de ID nº 14600507, foi deferida a medida liminar requerida, concedendo à parte agravante, a título de tutela provisória, os benefícios da justiça gratuita quanto ao processo de origem.
A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a parte agravante, requer reforma da decisão de origem, de modo que lhe seja permitido litigar sob o benefício da gratuidade judiciária. Para tanto, alegou, em síntese, que: interpretando o art. 5º, LXXIV, da CR/88, os Tribunais vêm entendendo que os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos também às pessoas jurídicas, desde que estas apresentem comprovação cabal de sua carência financeira; a Súmula nº 481, do STJ estabelece que a pessoa jurídica que provar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita; como se encontra em crise financeira, carece da concessão da benesse no presente feito, inclusive, juntou aos autos extratos bancários, balanços financeiros de 2021 e 2022 e o Demonstrativo das Sobras ou Perdas (DRE) de 2021, os quais demonstram a hipossuficiência em arcar com as custas processuais.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
É cediço que o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, caput, do CPC) detém mera presunção relativa de veracidade (§ 3º), podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito outros elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.
Ademais, admite-se, excepcionalmente, o deferimento da assistência judiciária a pessoas jurídicas, quando forem entidades sem fins lucrativos ou quando estiverem passando por sérias e comprovadas dificuldades econômicas, que tornem impossível o recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em Juízo.
Neste sentido, há entendimento consolidado pela súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Dos documentos acostados, infere-se que a recorrente se encontra em dificuldade financeira, com prejuízos acumulados, restando configurado cenário que aponta para o deferimento da gratuidade pretendida, assegurando-se, assim, a efetividade do princípio constitucional do acesso à justiça.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade de justiça requerida.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764659-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalConfissão/Composição de Dívida
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuADRIANO DIAS DE ARAUJO
Publicação17/09/2024