Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802283-83.2023.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802283-83.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
APELADO: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.


 

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação interposta pelo BANCO AGIPLAN S/A em face de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 1ª vara da comarca de Picos/Piauí, nos autos da ação ordinária nº 0802283-83.2023.8.18.0032. 

Na sentença recorrida (id 13405875), o d. Juízo “a quo” julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais indenização por danos materiais consistentes na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados referentes a Título de Capitalização denominado de PAGTO TIT BANCO.

Inconformado, o Banco apresentou recurso de apelação visando à reforma da sentença para ser afastada a indenização fixada na sentença.

A parte autora, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso de apelação.

Não há manifestação do Ministério Público, porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

 I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº. 17517637 e conheço da Apelação Cível, visto que estão preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 II. DO MÉRITO

O caso envolve a aplicação da súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, motivo pelo qual profiro esta decisão monocrática. De acordo com a referida súmula:

"É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

Assim, por ser o recurso do banco contrário ao entendimento sumulado, impõe-se o julgamento monocrático do recurso.

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de título de capitalização imposta à consumidora, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).

A parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo ambos os pedidos julgados improcedentes.

 Importante ressaltar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do demandante, por ser considerado consumidor.

 Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

De uma minudente análise dos autos, verifico que não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte do apelante, de cobrança de título de capitalização nos seus rendimentos.

Ora, o contrato é fonte de obrigações, logo, sem a sua apresentação, não é possível concluir que a demandante contraiu obrigações junto à instituição financeira.

Assim, não restando demonstrado que a recorrente contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança do título de capitalização pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços.

Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade réu/apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser mantida para reconhecer o direito à indenização por danos morais e materiais.

Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente.

3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), assim como fixada na sentença.

No que se refere aos danos materiais, entendo ser devida a restituição em dobro, pois a instituição financeira não demonstrou engano justificável que afastasse a sua má-fé na cobrança do título de capitalização.

 III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO e manter a sentença em todos os seus termos. 

P.R.I.

TERESINA-PI, 17 de setembro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802283-83.2023.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802283-83.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO AGIPLAN S.A.

Réu

MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS

Publicação

17/09/2024