PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001321-38.2019.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
1ª Apelante: BRUNA VASCONCELOS CARVALHO
Defensor Público: Antônio Caetano de Oliveira Filho
2ª Apelante: KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA
Advogados: Tânia Martins Aurino (OAB/PI nº 12.634) e Luis Aurino Filho (OAB/PI nº 18.033)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO DE BRUNA VASCONCELOS CARVALHO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. NULIDADE POR JUNTADA DE MAIS DE UM ROL DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO SANEADORA NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITE SANS GRIEF. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. JURADOS QUE ADOTARAM UMA DAS VERTENTES APRESENTADAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 DA PENA MÍNIMA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE RECONHECE A CONFISSÃO QUALIFICADA COMO ATENUANTE. REFORMA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 DA PENA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA. QUALIFICADORA DO ART. 121, §2º, IV, CP. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação de BRUNA VASCONCELOS CARVALHO
1. Preliminar. Nulidade. No caso dos autos, em que pese o alegado pela defesa, apenas o último rol de testemunhas apresentado pelo órgão ministerial é que foi considerado válido para o juízo, após a decisão saneadora, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. Ausência de prejuízo às partes. Incidência do Princípio da Pas Nullité Sans Grief.
2. Mérito. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
3. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que BRUNA VASCONCELOS CARVALHO e KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA teriam atingido a vítima com o golpes que lhe causaram a morte, agindo com animus necandi.
6. Dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação da circunstância judicial em comento, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa adotada em primeiro grau.
7. Fração de aumento. A fração de aumento de pena mais gravosa que os critérios adotados pela jurisprudência pátria exige fundamentação idônea. No caso dos autos, não foi apresentada justificativa para utilização de fração mais gravosa, razão pela qual entende-se ser razoável o uso do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal.
8. Segunda fase. Atenuante. A jurisprudência pátria possui entendimento pacificado no sentido de que “a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.” (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Reforma da pena que se impõe.
Apelação de KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA
9. Dosimetria. Primeira fase. Culpabilidade. O Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.). Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação da circunstância judicial em comento, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa adotada em primeiro grau.
10. Fração de aumento. A fração de aumento de pena mais gravosa que os critérios adotados pela jurisprudência pátria exige fundamentação idônea. No caso dos autos, não foi apresentada justificativa para utilização de fração mais gravosa, razão pela qual entende-se ser razoável o uso do parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal.
11. Qualificadora do art. 121, §2º, IV, CP. Constata-se, da análise dos autos, que a qualificadora em comento foi consignada em sentença de maneira equivocada, tratando-se, todavia, de mero erro material, sem consequências práticas para a pena da Apelante.
12. Prisão domiciliar. A acusada é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos que depende de seus cuidados, razão pela qual deve ser restabelecida a prisão domiciliar, até o trânsito em julgado deste recurso.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena definitiva de BRUNA VASCONCELOS CARVALHO em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, e de KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, substituindo a prisão por domiciliar, até o trânsito em julgado deste recurso, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por BRUNA VASCONCELOS CARVALHO e KELCYANNE ARAÚJO MIRANDA, qualificadas e representadas nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que:
a) condenou Bruna Vasconcelos Carvalho à pena de 23 (vinte e três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II e no artigo 121, § 2º , inciso II, c\c artigo 14, inciso II, c\c artigos 29 e 69, todos do Código Penal;
b) condenou Kelcyanne Araújo Miranda à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos II, do Código Penal; e absolveu a ré dos delitos previstos no artigo 121, § 2 º, inciso II, c\c artigo 14, inciso II, c\c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, e da imputação de prática do ato tipificado no artigo 121, § 2 º, inciso II, c\c artigo 14, inciso II, c\c artigos 29 e 69, todos do Código Penal;
c) absolveu David Alisson da Cruz Sousa de todas as imputações.
Narra a sentença que:
“(…) os denunciados mataram a vítima Gilmara Véras de Araújo com 03 (três) golpes de arma branca, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida, bem como, fê-lo por motivo de desentendimentos anteriores com a dita vítima. Em comunhão de vontades, tentaram matar a vítima Dayane Lima da Silva com 01 (um) golpe de arma branca, por motivo fútil, qual seja, ela estar acompanhada da vítima Gilmara Véras de Araújo (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II e IV, QUARTA FIGURA, E ARTIGO 121, § 2 º, INCISO, II C/C ARTIGO 14, INCISO II, C/C ARTIGO 29 E ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). Acrescentou que, no dia 14.07.2019, por volta das 20h00min, as vítimas estavam na localidade Lagoa do Portinho, em uma Festa, e, momentos depois, os denunciados chegaram ao local. Teve início 01 (uma) discussão em virtude de supostos olhares maldosos trocados entre os mesmos e as vítimas. Aduziu que a vítima Dayane Lima da Silva começou uma luta corporal com as denunciadas Bruna e Kelciane, bem como, momentos depois, a vítima Gilmara Véras de Araújo também começou outra contenda física, com a denunciada Kelcyane de Araújo Miranda. Acrescenta que, durante tal conflito, a vítima Dayane Lima da Silva foi atingida por um golpe de faca na região da virilha, que foi desferido pela denunciada Bruna Vasconcelos Carvalho. E mais, a vítima Gilmara Véras de Araújo também foi atingida por 03 (três) golpes de faca desferidos pelas denunciadas Bruna e Kelcyanne, motivo pelo qual veio a óbito ainda no local, tendo em vista ter sofrido choque hipovolêmico em virtude das ações pérfuro-cortantes das denunciadas. Ressaltou que as denunciadas Bruna e Kelcyanne empreenderam fuga juntamente com o denunciado David Alisson da Cruz Souza, que deu total auxílio na dita fuga às mesmas em sua motocicleta, bem como esteve presente em todo o momento da prática delituosa e nada fez para impedi-la, tendo assim figura do coautor, em virtude de auxílio moral e material. Por fim, aduz que o desentendimento entre as vítimas e os denunciados deu-se em virtude de supostos olhares maldosos que as vítimas Dayane Lima da Silva e Gilmara Véras de Araújo estariam direcionando para as denunciadas, o que caracteriza a qualificadora do motivo fútil dada a desproporcionalidade do bem jurídico da vida de terceiro e uma discussão ocasionada em virtude do motivo supracitado (...)”
A defesa de BRUNA VASCONCELOS CARVALHO, em sede de razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento em face de alegada violação ao princípio do devido processo legal e inobservância do disposto no art. 422 do CPP e art. 564, IV, do CPP (formalidade essencial do ato), afirmando que “a acusação apresentou dois róis de testemunhas, sendo o segundo fora do prazo, os quais acatados pelo juízo, ignorando a preliminar suscitada pela defesa na abertura da sessão de julgamento.”
No mérito, a defesa da Apelante vindica: “a) a anulação do julgamento, porque o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que restou comprovado pelo depoimento da própria vítima Dayane Lima da Silva que a conduta da recorrente não se revestiu de animus necandi, sobretudo pelas circunstância do fato e características da lesão sofrida, devendo a recorrente responder, no máximo por lesão corporal; b) subsidiariamente, a reforma da sentença, para a modificação da pena, nos seguintes termos:
4.1) Quanto ao delito de homicídio consumado (vítima Gilmara):
a) Redução da pena-base do delito de homicídio, com a exclusão da circunstância judicial relativa à culpabilidade, considerada desfavorável à recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau;
b) Modificação da pena provisória, com o reconhecimento da confissão espontânea; nos termos do que já é pacificado pelos tribunais superiores.
4.2) Quanto ao delito de homicídio tentado (vítima Dayane):
a) Redução da pena-base do delito de homicídio tentado, com a exclusão da circunstância judicial relativa à culpabilidade, considerada desfavorável à recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau.”
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado improvimento ao mesmo.
Por sua vez, a defesa de KELCYANNE DE ARAUJO MIRANDA, em sede de razões recursais, elenca as seguintes teses: a) redução da pena-base do delito de homicídio, bem como a exclusão da qualificadora do inciso IV, quarta parte, do art. 121, do CP; b) adoção do critério de 1/6 da pena mínima para aumento da pena-base.
Ainda, requer “que a recorrida não sofra alteração quanto a local de cumprimento da pena, uma vez que conforme decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, foi concedido a prisão domiciliar por ser mãe e por ter comprovado ser imprescindível aos cuidados da filha menor de 12 anos, assim tendo em vista que a prisão domiciliar trata-se de uma extensão da prisão, e a recorrente cumpre com todas as medidas impostas, devendo assim ser mantida sua prisão domiciliar, uma vez que os motivos que fundamentaram a mesma não sofreram alteração que ensejam a modificação do local de pena.”
O Parquet, em contrarrazões recursais, pugna pelo conhecimento do recurso de apelação interposto pela defesa, uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade elencados pela legislação de regência, bem como requer que seja dado improvimento ao mesmo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BRUNA VASCONCELOS CARVALHO
PRELIMINAR
A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do julgamento em face de alegada violação ao princípio do devido processo legal e inobservância do disposto no art. 422 do CPP e art. 564, IV, do CPP (formalidade essencial do ato), afirmando que “a acusação apresentou dois róis de testemunhas, sendo o segundo fora do prazo, os quais acatados pelo juízo, ignorando a preliminar suscitada pela defesa na abertura da sessão de julgamento.”
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia.
Após a sentença de pronúncia, o artigo 422 do Código de Processo Penal dispõe que:
“Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.”
No caso dos autos, foi proferido despacho (ID 16452846), em 15/07/2022, determinando a intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas, no prazo legal.
Em 01/08/2022, o órgão ministerial apresentou rol de testemunhas, enquanto a defesa dos réus permaneceu inerte, conforme certidão de ID 16452863.
Ato contínuo, foi proferido despacho de ID 16452864, em 05/10/2022, chamando o feito à ordem para:
“1) Determinar a retificação da autuação dos presentes autos, incluído o réu DAVID ALISSON DA CRUZ SOUSA no polo passivo;
2) Juntar aos autos o correspondente acórdão proferido em sede de julgamento do RESE interposto pela defesa dos réus.
Por fim, transitado em julgado o acórdão e encerrada a primeira fase do procedimento dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri dê-se início ao Judicium Causae, e para tanto determino a intimação do órgão do Ministério Público e do defensor dos acusados, para, seguidamente e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências.” (grifos no original)
Portanto, verifica-se que o juízo a quo inseriu decisão saneadora, para que fosse apresentado novo rol de testemunhas, a partir da juntada do acórdão do recurso em sentido estrito interposto, constatado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
Os autos foram enviados ao Ministério Público Estadual em 06/10/2022, ao passo em que o rol de testemunhas de acusação foi juntado aos autos em 19/10/2022.
Por sua vez, a defesa dos réus foi intimada em 20/10/2022, ao passo em que apresentaram rol de testemunha nas seguintes datas: a) DAVID ALISSON CRUZ SOUSA, em 29/10/2022; b) BRUNA VASCONCELOS CARVALHO, em 08/11/2022; c) KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA, em 28/11/2022.
Constata-se, portanto, que, em que pese o alegado pela defesa, apenas o último rol de testemunhas apresentado pelo órgão ministerial é que foi considerado válido para o juízo, após a decisão saneadora, não havendo que se falar, portanto, em nulidade.
No caso dos autos, observa-se que a sentença, no tocante ao rol de testemunhas apresentado pelas partes, ressalta que “Transitada em julgado a pronúncia em 22/06/2021 (ID-32738654), encerrou-se a primeira fase do procedimento dos feitos submetidos ao rito do Tribunal do Júri. Iniciou-se a 'Judicium Causae’, com a apresentação pela acusação (ID33178994) e pelas defesas (ID -33575063; 33908137; 34631601) do rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário.”
Logo, verifica-se que apenas o rol de testemunhas apresentado após a decisão saneadora pelo Ministério Público é que foi considerado válido nos autos, razão pela qual não existe a nulidade apontada pela defesa.
Ademais, é importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influência na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
No caso dos autos, não restou demonstrado prejuízo às Apelantes, uma vez que o rol de testemunhas efetivamente considerado foi apenas o anexado após decisão saneadora proferida pelo juízo.
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 50, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. OFENSA AO § 4º DO ART. 600 DO CPP. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS AINDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, consubstanciado pela máxima do pas de nullité sans grief, não há que ser declarado um ato como nulo se da nulidade não resultar prejuízo.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema atinente à impossibilidade de o juiz sentenciante, ao receber o recurso de apelação, determinar que a defesa apresente incontinenti suas razões, já reconheceu, em algumas oportunidades, o direito de a defesa poder apresentar as razões do seu reclamo na instância ad quem, consoante prevê o § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal, desde que adrede formulada tal pretensão (HC n. 529.168/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).
3. No entanto, diferentemente do julgado acima referido, na hipótese vertente, houve, de fato, a efetiva apresentação do arrazoado ainda em primeiro grau de jurisdição, postura essa que afasta a eiva em razão da ausência de prejuízo, máxime por não ter a defesa se desincumbido do ônus de demonstrar em que consistiria tal prejuízo sofrido pela não apresentação das razões recursais na instância ad quem.
4. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção' (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)" (HC n. 184.709 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/6/2020, Processo Eletrônico, DJe-177, divulgado em 14/7/2020, publicado em 15/7/2020).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o postulado "pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017), o que não ficou evidenciado na espécie.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 728.774/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela defesa.
MÉRITO
A) Da alegação de decisão contrária à prova dos autos
A defesa da Apelante vindica “a anulação do julgamento, porque o veredicto foi manifestamente contrário às provas dos autos, uma vez que restou comprovado pelo depoimento da própria vítima Dayane Lima da Silva que a conduta da recorrente não se revestiu de animus necandi, sobretudo pelas circunstância do fato e características da lesão sofrida, devendo a recorrente responder, no máximo por lesão corporal.”
Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base’”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto.
In casu, a defesa fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, uma vez que não teria restado demonstrado nos autos a intenção da acusada de ceifar a vida da vítima, ou seja, alega a ausência de animus necandi.
A leitura dos argumentos defensivos revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isso posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer a defesa a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, alegando que o arcabouço probatório dos autos não demonstrou o animus necandi da ré, que não teve intenção de matar a vítima.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos. Sustenta a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS DE ARAÚJO, irmão da vítima Gilmara, conforme mídia em anexo, que (DVD – sessão de julgamento):
"(...) quando eu soube do acontecido com a minha irmã, eu não estava em casa; quando eu soube, ela já estava no IML; depois do velório, procurei falar com a Dayane, porque eu soube que a Dayane andava com ela; ela falou que não entendeu porque; disse que teve uma discussão com as meninas; ela falou que quem matou foi uma menina chamada Kelcyanne, porque a Bruna estava em luta corporal com ela (Dayane); (...) a Dayane e ela, elas andavam sempre juntas; a Gilmara morava com minha mãe e a filha dela; ela só falou que estavam na Lagoa do Portinho, quando saíram pro banheiro e na hora encontraram essas meninas e na hora começou a briga delas lá; ela (Dayane) disse que eu estava com a Bruna e a Gilmara estava brigando com Kelcyanne; (...)”
A testemunha DANIELLE CAVALCANTE MIRANDA, em depoimento, asseverou que (DVD – sessão de julgamento):
“(...) não estava com a Kelcyanne no dia dos fatos; o que eu sei é o que saiu nas redes sociais né; tava tendo um evento de paredão lá na Lagoa do Portinho, aí começou a sair as notícias que tinha acontecido um homicídio; saiu a notícia que tinha sido uma briga entre jovens; uma olhou pra outra lá, começou uma briga e uma tinha matado a outra; (...) que fazia tempo que a Kelcyanne estava separada do pai da filha dela; que quando entrou pra família, há seis anos, ela já estava separada; que já viu a Bruna na companhia de Kelcyanne; não mora na mesma casa que Kelcyanne; (...) nunca ouviu falar que Kelcyanne teria problema com Gilmara; rolou a história de que Gilmara teve um relacionamento com o ex companheiro de Kelcyanne; ".
A testemunha DORANIR BARROS DE ARAÚJO MIRANDA, mãe da acusada Kelcyanne, relatou que (DVD – sessão de julgamento):
“(...) não estava na hora do ocorrido; quando deu mais ou menos umas sete e meia pra oito horas, a Kelcyanne me ligou desesperada que tinha acabado de acontecer uma tragédia lá na Lagoa do Portinho, que elas tinham se envolvido numa briga; a Bruna tinha se envolvido numa briga e ela foi defender, jogou o capacete na menina, a Bruna tinha esfaqueado, ela chorava muito desesperada e eu também comecei a entrar em desespero; não consegui mais falar com a Kelcyanne; quando foi mais tarde eu fui na Central de Flagrantes ver se ela estava lá, não estavam; fui com meu esposo na casa da Bruna, chamei, chamei, ninguém atendia; (...) quando foi muito cedo, eu recebi a ligação, ela disse: mãe, nós acabamos de ser presas; (...) ela contou, após a audiência de custódia, que ela foi pra casa com a tornozeleira, por causa da filha, menor, ela contou que estava na Lagoa do Portinho, num encontro de paredões, já estavam voltando pra casa, quando foram num bar afastado, foram fazer xixi, quando estavam voltando desse bar afastado, elas encontraram com a Dayane e a Gilmara; nisso, a Dayane começou a discutir com a Bruna, a Bruna foi pra cima da Dayane; quando a Gilmara viu a Bruna em cima da Dayane, a Gilmara foi pra cima da Bruna, ficou como um sanduíche; nisso, a Kelcyanne veio, como tava a Gilmara em cima da Bruna e a Dayane por baixo, a Kelcyanne jogou um capacete na Gilmara, tentando apartar a briga; quando a Gilmara soltou a Bruna, a Kelcyanne logo abaixou para pegar o capacete e a Bruna falou vamos, vamos sair daqui, saiu chamando ela; que quando chegou mais na frente, que o David estava na moto esperando elas pra ir embora, a Bruna foi e disse que tinha esfaqueado a Gilmara; aí a Kelcyanne disse que foi e olhou pra trás e viu só a Gilmara tentando se levantar e a Dayane tava mais na frente, assim, afastada; aí foi quando eles saíram de lá da Lagoa do Portinho; (...) quando aconteceu isso, a Kelcyanne já estava com um bom tempo separada do Victor, eles não estavam mais juntos; depois da separação, a Kelcyanne nem tinha contato com o Victor; não tinha ciúmes dela com relação a ele; conheço a Bruna, ela não frequentava minha casa; ela era amiga da Kelcyanne, sim, elas andavam juntos; (...) o que ela vem me contando até hoje, eu sei que ela é inocente; (...) depois, algumas vezes, a Kelcyanne começou a me relatar que o Victor parece que tinha um relacionamento com a Gilmara, mas que quem se incomodava era a Bruna; que também teve um episódio na academia, de briga entre a Gilmara e a Bruna e também a Dayane e que inclusive a Gilmara foi até proibida de entrar nessa academia; (...)”
A testemunha FARLO ARAÚJO MACHADO, sargento da polícia militar, relatou em juízo que:
“Gilmara foi morta por um golpe de faca; eu fiquei sabendo dessa morte por redes sociais; e no dia posterior, eu estava entrando de serviço e, pra minha tristeza e infelicidade, dois dos participantes tinham sido, no passado, alunos meus; (...) primeira coisa que eu falei pra eles foi: poxa, vocês acabaram com a vida de vocês; aí eu perguntei pra eles por que tinha acontecido aquilo, né, e as meninas me falaram, o garoto ficou sempre calado, porque a informação preliminar que a gente tinha é que efetivamente que quem tinha praticado o homicídio era as duas garotas né; e ele deu fuga pras meninas; e elas me falaram que é porque foi sendo criada uma rixa ao longo do tempo entre eles; onde eles se encontravam, uma ameaçava a outra, de pegar, de bater, de fazer isso e aquilo e, infelizmente, naquele dia começou uma luta, segundo elas me relataram, elas se encontraram no Portinho e a Bruna começou uma luta corporal com a vítima, com a vítima fatal, e aí a outra garota deu uma capacetada na cabeça da vítima, já que ela estava vencendo esse duelo e que, aparentemente, a vítima tinha um gargalo de garrafa na mão pra acertar justamente na Bruna e foi quando ela esfaqueou a garota né; quem relatou isso foi a Kelcyanne; aí eu perguntei onde estaria a faca, ela disse que não sabe, que saíram correndo e que jogaram no mato, no próprio Portinho; (...) pelo que elas me relataram, as duas entraram com luta corporal com a outra garota né, estavam no momento do homicídio; (...) o que elas me relataram é que as duas entraram em luta corporal com a vítima e elas só venceram porque uma delas se utilizou de um capacete pra bater na cabeça da garota e quando ela caiu, a outra esfaqueou; ”
O acusado DAVID ALLISON DA CRUZ SOUSA, em seu interrogatório, negou a prática do delito, afirmando que:
“(...) estão me acusando de eu ter dado uma fuga; mas em nenhum momento, eu dei fuga pra ninguém, senhor; eu apenas tirei minha namorada do local, junto com a amiga dela, pois todas duas tinham ido comigo se divertir na Lagoa do Portinho; porque nesse mesmo dia, estava acontecendo o encontro de paredões, e a gente resolveu ir; mas em nenhum momento teve fuga; minha namorada era a Bruna Vasconcelos; não tinha rixa com Gilmara e Dayane; tinha vindo de casa; chegamos mais ou menos umas 14:30h; eu acho que aconteceu mais ou menos de noite; na verdade, eu não sei o que aconteceu, pois eu não estava perto; eu não vi acontecer; não viu nada acontecer; depois, a gente foi embora; não sabia o que tinha acontecido; não vi elas com faca, elas não disseram nada; tinha bebido cerveja e tava usando drogas; maconha, loló; elas também estavam usando; nenhum momento eu estava armada com faca nem vi nenhuma delas duas armadas com faca; quando chegou pela manhã, que a gente foi preso, quando a gente foi parar na central, eu fiquei sabendo que uma pessoa foi a óbito; eu estava em minha moto, quando elas me pediram para ir no banheiro; eu cheguei a dizer que a faca era minha, porque quando eu soube que tinham acusado minha namorada, eu fiquei sem reação e tentei ajudar, mas eu não sabia que tentando ajudar ela eu ia me prejudicar; (...) ”
A vítima DAYANE LIMA DA SILVA, em seu depoimento em juízo, afirmou que:
“(...) a gente estava lá na Lagoa do Portinho, né, tava tendo um evento lá, de paredão, aí a gente foi, eu, ela (Gilmara) e um amigo da gente; aí teve um momento lá que a gente foi em um bar que já era abandonado, aí a gente foi lá fazer xixi, quando a gente retorna, vem os três, a Kelcyanne, a Bruna e o David, vem os três em nossa direção e elas duas pararam nós duas né; aí a Bruna começa a perguntar porque que a Gilmara ficava encarando ela, olhando pra ela, maldando ela; aí a Kelcyanne também pegou o embalo, é fica só me maldando, maldando a gente, fazendo essas perguntas, tu não pode me ver que fica me maldando; só a Gilmara, aí quando eu fui entrar também, responder; aí a Bruna falou não se mete não, que a confusão aqui é delas duas (Kelcyanne e Gilmara); aí as duas começaram a discutir (Gilmara e Kelcyanne); aí a Bruna tentou se meter e eu peguei e disse ei, tu não disse que era só entre elas duas, então por que tu quer se meter também, aí foi quando a Bruna pra cima de mim e a Kelcyanne foi e deu uma capacetada na Gilmara; elas já tinham um atrito por conta que a Gilmara já ter ficado com um ex da Kelcyanne, aí eu não sei se é por causa disso que tinha uma rixa; porque uma vez as duas já discutiram por causa disso, por mensagem; (...) aí ela tacou o capacete na Gilmara; então eu e a Bruna tava brigando e elas duas tavam na confusão; aí foi a hora que tinha um pau assim de carnaúba e eu tropecei, caí e a Bruna caiu por cima de mim, aí eu consegui tirar ela de cima de mim, eu levanto e corro né; e falei, bora Gilmara, aí quando eu olho pra ver se ela tava vindo, ela não tava vindo; ela tava levantando, caindo na areia, ela levantava e caía, aí foi quando eu voltei pra tentar levantar ela, né; quando eu levantei, ela disse: Dayane, ela me furou, aí quando eu peguei assim abaixo do seio dela, tava todo ensanguentado; aí eu disse meu deus do céu, Gilmara, vamos chamar alguém, pedir socorro; (...) que no momento que Gilmara disse ‘ela me furou’, acredita que estivesse falando de Kelcyanne, porque ela (Dayane) que estava com Bruna; que também foi ferida, na região da virilha; que deve ter sido Bruna, pois só esteve em luta corporal com ela; que acredita que as duas estavam armadas de faca; que não chegou a ver a faca; (...) ”
A acusada KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA, durante seu interrogatório na sessão de julgamento, negou a acusação, relatando que:
“(...) o que eu fiz foi o que eu falei, que eu joguei o capacete na Gilmara, mas na intenção somente de apartar a briga, porque eu não imaginava que a Bruna ia esfaquear a Gilmara; e não foi eu que esfaqueei a Gilmara, não foi eu; (...) nós chegamos lá (na Lagoa do Portinho) umas duas da tarde, chegando lá, a gente viu elas, a Dayane e a Gilmara, passamos por elas diversas vezes; aí quando a gente já foi indo embora, a gente foi no banheiro, que era um bar abandonado, e aí quando a gente tava voltando já, a gente se encontrou com a Gilmara e a Dayane, só que a Bruna perguntou o que que elas queriam por achar que elas tavam perseguindo a gente; quando ela já começou a brigar com a Dayane, porque a Dayane avançou na Bruna, porque até então a Bruna só tava apenas perguntando, não tinha tido agressão; aí foi o momento que a Bruna botou a Dayane no chão, subiu em cima da Dayane, Gilmara foi defender a Dayane, subiu nas costas da Bruna, tava com uma garrafa na mão e foi o momento que eu joguei o capacete na Gilmara pra ela sair de cima da Bruna, porque ela já tava com a Dayane, aí eu joguei pra apartar, na intenção de defender a Bruna; e aí quando eu peguei o capacete, a Bruna pegou no meu braço e falou corre, senão a gente vai ser linchada; quando nós chegamos na moto, David tava na pista, eu olhei pra trás, eu vi Gilmara tentando se levantar, ela no chão e tentava se levantar, e a Dayane já tava mais na pista, aí foi o momento em que ela disse que tinha esfaqueado a Gilmara, a Bruna; (...) aí quando saímos de lá, a gente foi pra casa da Bruna, e de lá a gente foi pra casa do David; lá da casa da Bruna, eu já liguei pra minha mãe, aí ela disse que era pra eu ficar por onde eu estava, que ia me arrumar um advogado; (...) eu sou inocente, eu não matei a Gilmara; não foi eu; (...)”
Por sua vez, a acusada BRUNA VASCONCELOS CARVALHO também negou a autoria do delito.
No caso dos autos, diante da dinâmica dos fatos, os jurados entenderam que BRUNA VASCONCELOS CARVALHO e KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA teriam atingido a vítima com o golpes que lhe causaram a morte, agindo com animus necandi.
Em que pese a alegação defensiva, os depoimentos prestados na sessão de julgamento levaram os jurados a decidir pela presença do animus necandi nos autos, havendo, portanto, elementos colacionados ao processo que sustentam a condenação da Apelante.
Nesse sentido, questionados, no quesito de número 2, se a acusada BRUNA VASCONCELOS CARVALHO concorreu para os golpes de faca sofridos pela vítima Gilmara Véras de Araújo, as respostas foram positivas, por maioria.
Da mesma forma, perguntados se BRUNA VASCONCELOS CARVALHO concorreu para o golpe de faca sofrido pela vítima Dayane Lima da Silva, responderam, por maioria, que sim.
Perguntados, ainda, se, assim agindo, a acusada teria tentado matar a vítima, responderam que sim, por maioria.
Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que a Apelante agiu com intenção de matar, quanto à vítima Gilmara, bem como na tentativa de homicídio contra a vítima Dayane, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta da acusada. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA N. 182/STJ. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Quanto à intempestividade do recurso de apelação do Ministério Público, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.
2. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto.
3. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, III, d, do CPP não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares de Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019).
4. O acórdão recorrido deixou de demonstrar que a decisão dos jurados pela absolvição não se fundamentou em nenhum elemento constante dos autos, consignando apenas a existência de prova da prática delitiva, razão por que não há falar-se em julgamento contrário à prova dos autos a justificar o provimento da apelação da acusação pelo Tribunal de origem, sob pena de ofensa à soberania dos vereditos.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido para restabelecer a sentença que desclassificou a conduta.
(AgRg no REsp n. 2.005.686/AM, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. TESE DE VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.
2. Não se desconhece a celeuma existente na doutrina a respeito da natureza jurídica do interrogatório, porém, de acordo com a interpretação literal e topográfica do Código de Processo Penal, prevalece o enquadramento do interrogatório como meio de prova.
Portanto, não há como entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, se a tese defensiva é respaldada pelo interrogatório, que é meio típico de prova previsto no CPP e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial.
3. Na hipótese dos autos, a defesa sustentou, em plenário, a tese de homicídio privilegiado pela violenta emoção, o que foi acolhido pelo Conselho de Sentença com base no interrogatório do réu. Desse modo, os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções.
4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Ao anular o julgamento, o órgão de segundo grau fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.
C) Da dosimetria da pena
A defesa vindica, “subsidiariamente, a reforma da sentença, para a modificação da pena, nos seguintes termos:
4.1) Quanto ao delito de homicídio consumado (vítima Gilmara):
a) Redução da pena-base do delito de homicídio, com a exclusão da circunstância judicial relativa à culpabilidade, considerada desfavorável à recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau;
b) Modificação da pena provisória, com o reconhecimento da confissão espontânea; nos termos do que já é pacificado pelos tribunais superiores.
4.2) Quanto ao delito de homicídio tentado (vítima Dayane):
a) Redução da pena-base do delito de homicídio tentado, com a exclusão da circunstância judicial relativa à culpabilidade, considerada desfavorável à recorrente, bem como para adoção do critério de majoração da pena-base em 1/6 (um sexto) da pena mínima por cada circunstância negativa, ou em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima, em vez da elevação em 1/6 do intervalo como aplicou o juízo de primeiro grau.”
Passa-se, portanto, à análise das teses suscitadas.
Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
A defesa vindica a exclusão da valoração negativa da culpabilidade.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
O Superior Tribunal de Justiça bem delineia o tema, aduzindo que “A culpabilidade como requisito do crime é, sucintamente, o juízo de reprovação objetivo que recai sobre a pessoa do autor do fato típico e ilícito, segundo o qual podem ser traçadas balizas para verificar se poderia, no caso concreto, ter agido de forma diversa. Já a culpabilidade como circunstância para fixação da pena-base compreende o grau da censura subjetiva da conduta do réu que praticou um fato típico, ilícito e que é culpável.” (AgRg no REsp n. 1.786.891/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.)
No caso dos autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi:
“(...) CULPABILIDADE: é exacerbada, pois houve o concurso de duas pessoas, o que torna mais reprovável a conduta das autoras do delito.”.
De fato, o concurso de pessoas é admitido na jurisprudência pátria como fundamentação idônea para elevar a pena-base.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação da circunstância judicial em comento, razão pela qual mantenho a valoração negativa adotada em primeiro grau.
No que diz respeito à fração utilizada pelo magistrado para elevação da pena-base, insta consignar que a Corte Superior de justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Nesse contexto, “a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.” Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/08/2016; HC n. 332.155/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/05/2016; HC n. 251.417/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Quinta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 10/04/2014.
Isso se justifica na medida em que a confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, não tendo o diploma penal pátrio estabelecido critérios objetivos para o seu cálculo, exigindo, entretanto, a fundamentação do quantum de aumento adotado.
Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça entende ser razoável a exasperação da pena base utilizando a fração de 1/8 sobre o intervalo das penas máxima e mínima, ou ainda a fração de 1/6 sobre a pena mínima.
Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA.
(...) 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
(...) 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.986.657/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES (ART. 70 DA LEI N. 4.117/1962). DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 CALCULADA A PARTIR DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS. POSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ASSISTIDO E EM PROL DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA INSTITUIÇÃO.
SÚMULAS N. 284/STF e 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
(...) 2. "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).
(...) 9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.929.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)
Embora não sejam de caráter obrigatório, os tribunais superiores ressaltam que frações de aumento maiores que os parâmetros acima referidos devem guardar proporcionalidade com as peculiaridades do caso, além de exigir fundamentação idônea.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado utilizou a fração de 1/6 sobre o intervalo da pena, sem justificativa para tanto, conforme se observa do trecho colacionado abaixo:
“Além disso, a fração de 1/6 (um sexto) é o mínimo legal utilizado pelo legislador na parte especial do Código Penal, seja para aumentar ou diminuir a pena. Portanto, a referida fração será utilizada nas circunstâncias judiciais, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas cominadas em abstrato pelo legislador, utilizando-a também nas circunstâncias atenuantes e agravantes.”
Portanto, diante da ausência de justificativa do magistrado para adotar critério mais gravoso, entendo ser razoável a aplicação de 1/6 sobre a pena mínima cominada em abstrata para o tipo penal.
Quanto à segunda fase da dosimetria da pena, a defesa requer o reconhecimento da atenuante da confissão.
No caso dos autos, constata-se que o magistrado a quo, deixou de reconhecer a atenuante em comento, aduzindo que “2ª FASE: Não reconheço a atenuante da confissão espontânea, em razão de ter se verificado sua forma qualificada, uma vez que a acusada em todo o tempo, inclusive em Delegacia, alegou legítima defesa.”.
Ocorre que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a confissão - mesmo que seja parcial ou qualificada, e ainda que o juiz não a tenha utilizado na motivação da sentença como um dos elementos para condenar o réu - sempre confere o direito à atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.” (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Portanto, assiste razão à defesa nesse sentido, devendo ser alterada, também, a sentença neste ponto, para que seja reconhecida a atenuante da confissão.
Do cálculo da pena
a) Quanto ao crime de homicídio - vítima Gilmara Véras de Araújo
Primeira fase - De acordo com a sentença, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis à Apelante (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
Utilizando-se a fração parâmetro de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. (12a x 1/6 = 2a; 2a x 3 = 6a; 12a + 6a = 18a).
Segunda fase - Nesta fase, reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, aplico a fração de 1/6 para cada atenuante e fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Terceira fase - Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual resta a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
b) Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado - vítima Dayane Lima da Silva
Primeira fase - De acordo com a sentença, uma circunstância judicial é desfavorável à Apelante (culpabilidade).
Utilizando-se a fração parâmetro de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), fixo a pena-base em 14 (catorze) anos de reclusão. (12a x 1/6 = 2a; 2a x 1 = 2a; 12a + 2a = 14a).
Segunda fase - Nesta fase, reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, aplico a fração de 1/6 para cada atenuante e fixo a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão, tendo em vista que a pena não pode ser conduzida abaixo do mínimo legal, nesta fase, em conformidade com o preceituado na Súmula 231 do STJ.
Terceira fase - O magistrado reduziu a pena de metade, pela causa de diminuição da tentativa, aduzindo que “embora a lesão não tenha sido grave, a tentativa foi cruenta e o ferimento se deu próximo a órgãos vitais do abdômen.”
É cediço que a fração da tentativa deve ser proporcional ao iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o crime se aproximar da consumação, menor é a fração da tentativa.
No caso dos autos, em depoimento na sessão de julgamento, a vítima afirmou que a lesão sofrida foi um corte ínfimo na região da virilha, razão pela qual, diferentemente do consignado em sentença, constata-se que o crime não se aproximou da consumação, devendo ser aplicada a fração máxima da tentativa.
Reconheço, portanto, de ofício, a incidência de 2/3 da causa de diminuição relativa à tentativa, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão.
Tratando-se de concurso material de crimes, soma-se as penas aplicadas, de acordo com o previsto no art. 69, do Código Penal, razão pela qual fixo a pena definitiva da Apelante BRUNA VASCONCELOS CARVALHO em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa de KELCYANNE DE ARAUJO MIRANDA elenca as seguintes teses: a) redução da pena-base do delito de homicídio, bem como exclusão da qualificadora do inciso IV, quarta parte, do art. 121, do CP; b) adoção do critério de 1/6 da pena mínima para aumento da pena-base.
A defesa vindica a redução da pena-base, para que seja excluída a circunstância judicial da culpabilidade.
No caso dos autos, em sede de sentença, o magistrado consignou que “CULPABILIDADE: é exacerbada, pois houve o concurso de duas pessoas, o que torna mais reprovável a conduta das autoras do delito.”
Conforme salientado acima, em análise do recurso anterior, o Superior Tribunal de Justiça entende que “O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, justificando a exasperação da reprimenda basilar.” (AgRg no REsp n. 1.960.385/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Portanto, não há que se falar em deficiência de fundamentação da circunstância judicial em comento, razão pela qual mantenho a valoração negativa adotada em primeiro grau.
Quanto à exclusão da qualificadora do uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, entendo tratar-se mero erro material na sentença, tendo em vista que restou consignado que a acusada foi condenada pela qualificadora do motivo fútil.
Ocorre que, na dosimetria da pena, consta da sentença: “HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA (Art. 121, § 2º, II, e IV, quarta figura, c/c art. 29, todos do Código Penal) - Ré KELCYANNE ARAUJO MIRANDA”.
Todavia, não há nos autos nenhuma consequência prática, tendo em vista que o juiz, em nenhum momento, faz referência à qualificadora prevista no inciso IV, do parágrafo segundo, do art. 121 para elevar a pena da ré.
Portanto, trata-se de mero erro material.
Por fim, no que diz respeito à fração de aumento da pena-base, adoto como fundamentação a mesma utilizada na análise desta tese no recurso interposto pela corré, para que seja usada, in casu, a fração de aumento de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para o tipo penal.
Passo, por conseguinte, ao cálculo da pena.
Primeira fase - De acordo com a sentença, três circunstâncias judiciais são desfavoráveis à Apelante (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime).
Utilizando-se a fração parâmetro de 1/6 da pena mínima cominada em abstrato para o delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), fixo a pena-base em 18 (dezoito) anos de reclusão. (12a x 1/6 = 2a; 2a x 3 = 6a; 12a + 6a = 18a).
Segunda fase - Nesta fase, o magistrado de primeiro grau deixou de reconhecer a atenuante da confissão, afirmando que foi feita de forma qualificada. Todavia, conforme aludido acima, a confissão, ainda que parcial ou qualificada, sempre será utilizada como atenuante de pena, nos termos do entendimento dos tribunais superiores.
Portanto, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão, reduzindo-se a pena de 1/6, fixando a pena em 15 (quinze) anos de reclusão. (18a x 1/6 = 3a; 18a - 3a = 15a).
Terceira fase - Não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual resta a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado.
Quanto ao pleito de que a acusada permaneça em prisão domiciliar, é importante consignar que, em sede de Habeas Corpus nº 0752998-23.2023.8.18.0000, de minha relatoria, foi concedida a substituição da prisão provisória da Apelante por domiciliar, vez que esta é responsável pelos cuidados da filha menor.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Nos termos do art. 318 do CPP, o juiz poderá conceder a prisão domiciliar quando restar configurado alguma das hipóteses legais elencadas, vejamos:
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. - grifamos
A mens legis tem sua razão de ser na constatação de que a criança, como pessoa em estágio de desenvolvimento, demanda proteção que supera até mesmo a necessidade de segregação cautelar do acusado.
Ressalte-se, pois, que esta possibilidade não visa beneficiar a ré, mas sim garantir as prerrogativas previstas no art. 227 da Constituição Federal e na lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
No caso dos autos, constata-se que a Apelante possui uma filha que conta com 07 (sete) anos de idade, que depende dos cuidados da mãe.
Nesse sentido, a testemunha DORANIR BARROS DE ARAÚJO, mãe da acusada KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA e, portanto, avó da criança, relatou em juízo que não vive mais na mesma residência de Kelcyanne, pois cuida de sua mãe, que está idosa e doente, sendo que a criança, Luanne, vive sob os cuidados da mãe Kelcyanne.
Portanto, dou provimento ao pedido defensivo, para que seja restabelecida a prisão domiciliar de KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA, até o trânsito em julgado do presente recurso, adotando-se as providências cabíveis quanto à alimentação do sistema BNMP.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para fixar a pena definitiva de BRUNA VASCONCELOS CARVALHO em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime fechado, e de KELCYANNE DE ARAÚJO MIRANDA em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, substituindo a prisão por domiciliar, até o trânsito em julgado deste recurso, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0001321-38.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorBRUNA VASCONCELOS CARVALHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024