
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0849291-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Oncológico]
APELANTE: WEYGAND KEYNES GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO A SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106 DO STJ. ART. 932 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Direito à saúde protegido constitucionalmente. 2.Probabilidade do direito autoral comprovada ante a vasta documentação que atesta a condição médica que acomete o autor. 3. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro na ANVISA do medicamento. Aplicação do Tema 106 do STJ. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada movida por Weygand Keynes Gomes Freitas.
Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí a fornecer o medicamento Alectinibe (600mg) necessário para o tratamento de adenocarcinoma de pulmão metastático do autor, confirmando a liminar anteriormente concedida. Além disso, condenou o Estado do Piauí ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Insurge-se o apelante, Estado do Piauí, sob o fundamento de que a União deveria ser incluída no polo passivo da demanda, visto que o medicamento não está incluído no RENAME e a responsabilidade pelo seu fornecimento seria da União, conforme a repartição de competências do SUS. Aduz que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito diante da ausência de interesse de agir, argumenta que a parte autora deve realizar o tratamento através de um CACON/UNACON Argumenta também que o autor não teria cumprido os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Ao final, pediu a reforma da sentença, com a inclusão da União no polo passivo ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Em resposta à apelação, o apelado Weygand Keynes Gomes Freitas apresentou contrarrazões, sustentando que o Estado do Piauí tem responsabilidade solidária na prestação de serviços de saúde, conforme a Constituição Federal, e que a inclusão da União no polo passivo não é necessária, já que o medicamento requerido possui registro na ANVISA. Argumenta ainda que todos os requisitos legais para a concessão do medicamento foram devidamente comprovados nos autos, incluindo a necessidade e a ineficácia de alternativas disponíveis no SUS. Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de primeira instância.
O Ministério Público, em manifestação, opinou pelo desprovimento da apelação, aleagando que a responsabilidade solidária entre os entes federativos na prestação de serviços de saúde está bem estabelecida e que o medicamento em questão, estando registrado na ANVISA, não exige a inclusão da União no processo. Afirmou ainda que o autor comprovou a necessidade do medicamento, a ausência de alternativas eficazes no SUS e sua incapacidade financeira, cumprindo assim os requisitos do Tema 106 do STJ. Portanto, o parecer ministerial foi no sentido de manter a sentença em todos os seus termos.
É o quanto basta relatar. Decido.
O cerne da questão sub judice versa sobre o dever do Poder Público Estadual em fornecer o medicamento necessário ao tratamento do autor. De início, a controvérsia gira em torno da inclusão da União no polo passivo da demanda e da tentativa de afastar a responsabilidade do ente estadual pelo fornecimento do medicamento pleiteado por Weygand Keynes Gomes Freitas.
Quanto à inclusão da União no polo passivo da presente demanda, é fato que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 855.178, fixou tese com repercussão geral, sob o Tema nº 793, reconheceu a solidariedade dos entes federativos nas questões de saúde pública. Ademais, determinou que a autoridade judicial competente tem a prerrogativa de direcionar o cumprimento das obrigações, observando os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização. Também foi estabelecido o ressarcimento do ente público que suportou o ônus financeiro. Nesse sentido:
Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Na mesma linha, caminha o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme descrito em Súmula nº 01: "O fornecimento de remédios, medicamentos e tratamentos para recuperação da saúde inserem-se no rol de direitos fundamentais de caráter assistencial, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos e indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, prescindindo de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica."
Portanto, não compete ao Juízo Estadual incluir a União no polo passivo da presente demanda com o objetivo de declinar sua competência. Ademais, o fato de os Centros de Alta Complexidade em Oncologia serem responsáveis pelo fornecimento de medicação para tratamento de câncer não exime os entes federativos de sua responsabilidade conjunta em assegurar um sistema eficaz para a operacionalização do direito constitucional à saúde.
No caso em questão, verifica-se que houve a comprovação da necessidade, adequação e ineficácia de outros tratamentos, através dos laudos médicos e da nota técnica do NATJUS (Id nº 15651669). Transcrevo:
(...)
14)A medicação solicitada é imprescindível para o caso do autor? Considerando que a doença está em estágio avançado e que não há mais perspectiva de cura, a medicação não é imprescindível, mas seria a medicação que tem mais chance de aumentar a sobrevida livre de progressão da doença, aumentando, assim, a qualidade de vida do paciente.
15)Os fármacos fornecidos pelo SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia? A quimioterapia paliativa não é ineficaz, mas o Alectinibe provavelmente será melhor.
16)O Nat-Jus é favorável ou não à demanda? Considerando que o paciente é muito jovem, 40 anos, e que está com uma doença em estágio avançado; considerando que a medicação Alectinibe tem estudos de boa qualidade mostrando ser superior ao Crizotinibe (que foi avaliado positivamente pela CONITEC) no tratamento de câncer de pulmão não pequenas células ALK positivo avançado (caso em que se encontra o demandante); considerando que o paciente pode responder à medicação e ter aumento da sobrevida livre de progressão, o que proporciona menos sintomas e mais qualidade de vida; somos favoráveis à demanda, mas, tendo em vista que a resposta clínica pode ou não acontecer e que os efeitos adversos precisam compensar o benefício, recomendamos 3 meses de tratamento, quando então deve ser reavaliado com laudo médico atualizado informando resposta clínica, status performance e efeitos colaterais.
Assim, o direito ao recebimento gratuito de tratamento médico e medicamentos decorre da garantia fundamental ao direito à saúde e à vida, ambas indissociáveis e constitucionalmente asseguradas. Cabe ao Poder Público, portanto, a implementação de políticas públicas eficazes que viabilizem a plena concretização desse direito, garantindo o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
Em relação ao Tema 1.234 do STF, citado como fundamento para a inclusão obrigatória da União na lide e o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal, não se justifica sua aplicação. É de se ressaltar que o próprio STF, em recente decisão, se posicionou pela impossibilidade de decisão declinatória de competência, ao menos até o julgamento definitivo do Tema 1234, deferindo parcialmente o pedido incidental de tutela de provisória formulado no Recurso Extraordinário 1.366.243 – Santa Catarina. Como destacou o Ministro Gilmar Mendes, na referida decisão, a utilização desse tema antes de seu julgamento definitivo pode gerar insegurança jurídica para os pacientes que dependem dos medicamentos, agravando o quadro clínico que já demanda urgência.
Em situações de gravidade como a que se apresenta, é necessário observar fundamentalmente o Tema 106 do STJ quanto à concessão de medicamentos não incorporados nos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. Este entendimento firmou que tal concessão é possível, desde que sejam atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No presente caso, a parte autora pleiteia o fornecimento do medicamento Alectinibe (600mg), anexando relatório médico que atesta a gravidade da situação, uma vez que o paciente se encontra em estágio IV, com metástase. O relatório também destaca a ineficácia dos tratamentos atualmente disponíveis no SUS para o tipo de câncer que acomete o autor (Id nº 15651403 - Pág. 1).
A urgência no início do tratamento foi destacada, uma vez que o paciente, em tratamento oncológico, necessita da medicação para controle da doença metastática. O documento alerta para o risco de complicações graves, incluindo a progressão da doença, com risco de morte caso o tratamento adequado não seja fornecido (Id. nº 15651403).
A incapacidade financeira do apelado para arcar com o tratamento ficou demonstrada, considerando que é beneficiário da justiça gratuita e, conforme os orçamentos anexados, o custo do tratamento excede R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – Id. nº 15651690 - Pág. 1.)
Portanto, reunidos os requisitos exigidos, é de se perceber o direito do apelante ao medicamento. Reforçando o entretenimento :
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. OCTREOTIDE LAR. SES/DF. TEMA 106 DO ST REQUISITOS CUMPRIDOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS NO SENTIDO DE SER JUSTIFICADO. COMPROVADAS A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO NA DEMORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. 1. No Tema 106, o STJ definiu que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS está condicionada aos seguintes requisitos: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. Comprovados a probabilidade do direito e o perigo da demora, uma vez que o tratamento pleiteado se encontra amparado em parecer técnico do NATJUS e nos critérios do tema repetitivo 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como há relatório médico atestando a necessidade do uso da medicação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para determinar o fornecimento do medicamento requerido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJDF; AGI 07290.67-31.2022.8.07.0000; 167.8515; Quarta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 16/03/2023; Publ. PJe 28/03/2023) .
Ante o exposto, conheço o presente recurso e, em consonância com o parecer do Ministério Público, nego provimento à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Uma vez negado provimento à apelação, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 8.400,00 ( oito mil e quatrocentos) reais.
Teresina- PI, data do sistema
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0849291-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalOncológico
AutorWEYGAND KEYNES GOMES FREITAS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/01/2025