Acórdão de 2º Grau

Equilíbrio Financeiro 0802857-82.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ORIUNDO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2014 – FORNECER VEÍCULOS PARA SECRETARIA DE SAÚDE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO AUTOR – SERVIÇO PRESTADO – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – MULTA MANTIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A presente Ação trata de inadimplemento contratual decorrente de Processo Licitatório nº 018/2014, promovido pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI, através de Carta Convite nº 03/2014, em que o autor foi contratado para fornecer dois veículos para prestar serviços à Secretaria Municipal de Saúde, nas cidades de Teresina e Picos, conforme contrato juntado (id. 6983802). 2. Referido contrato foi prorrogado por duas vezes, com duração de 12 (doze) meses cada, encerrando-se o último em 31 de dezembro de 2016 (aditivo - id. 6983803). Porém, o contratado não recebeu o pagamento integral referente aos meses de julho a dezembro de 2016, no valor de R$ 15.120,00, embora tenha cumprido a obrigação. 3. Documentos como notas de empenho e a relação de restos a pagar (id. 6983804 p. 1-3 e 10) comprovam o cumprimento da obrigação por parte do autor e a existência do débito a ser pago. 4. Também existem documentos assinados pela Secretária de Saúde informando que os serviços foram prestados durantes os meses de julho a dezembro de 2016 (id. 6983804 p. 4 a 9). 5. Como se vê, o autor instruiu adequadamente o pedido com provas suficientes do direito alegado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o município não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Ademais, o município não alegou inadimplemento por parte do autor, nem contestou o fornecimento dos veículos, limitando-se a argumentar que as despesas públicas devem obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente de apresentação de nota fiscal para que justificar o pagamento pelo serviço realizado, o que deixou de ser juntada pelo apelado. 7. Todavia, referido argumento improcede, na medida em que, como já citado, há provas suficientes do cumprimento do contrato pelo autor/apelado e do inadimplemento do município/apelante, existindo nos autos, inclusive, as Notas de Empenho de nºs 1341 e 1342, que atestam que a referida despesa foi empenhada, porém, deixou de ser paga. Portanto, mostra-se devido o valor cobrado de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais). 8. Ao lado disso, esclareça-se que no caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho. 9. Note-se, ainda, que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração de pagar pelos serviços por ela contratados e executados, como na hipótese. 10. Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos serviços prestados. 11. Exatamente em decorrência disso, é assegurado ao contratado o direito de receber pelos serviços comprovadamente prestados à administração, caso contrário, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 12. No que se refere à condenação em multa imposta pelo Juízo de primeira instância em razão da interposição de embargos protelatórios, observa-se que todos os documentos que comprovam a contratação e execução dos serviços foram apresentados com a petição inicial, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para justificar a alteração do julgado. 13. Ressalta-se que a interposição de recurso com caráter protelatório viola o princípio da boa-fé processual, estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido Código. 14. Portanto, impõe-se a manutenção da multa, diante do caráter protelatórios dos embargos de declaração que se limitou a arguir ausência de prova e contrariedade a Lei de Responsabilidade Fiscal, com único intuito de procrastinar o feito, devendo, assim, ser mantida a sentença na íntegra. 15. Honorários majorados em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do CPC. 16. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802857-82.2018.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802857-82.2018.8.18.0032

APELANTE: MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MOURA DA LUZ, JOSE ROGERES PEREIRA MARCULINO FILHO

APELADO: MARIANO BORGES LEAL NETO

Advogado(s) do reclamado: KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS, AQUILA GONCALVES ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO ORIUNDO DE PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2014 – FORNECER VEÍCULOS PARA SECRETARIA DE SAÚDE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO AUTOR – SERVIÇO PRESTADO – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MULTA MANTIDA SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO IMPROVIDO.

1. A presente Ação trata de inadimplemento contratual decorrente de Processo Licitatório nº 018/2014, promovido pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI, através de Carta Convite nº 03/2014, em que o autor foi contratado para fornecer dois veículos para prestar serviços à Secretaria Municipal de Saúde, nas cidades de Teresina e Picos, conforme contrato juntado (id. 6983802).

2. Referido contrato foi prorrogado por duas vezes, com duração de 12 (doze) meses cada, encerrando-se o último em 31 de dezembro de 2016 (aditivo - id. 6983803). Porém, o contratado não recebeu o pagamento integral referente aos meses de julho a dezembro de 2016, no valor de R$ 15.120,00, embora tenha cumprido a obrigação.

3. Documentos como notas de empenho e a relação de restos a pagar (id. 6983804 p. 1-3 e 10) comprovam o cumprimento da obrigação por parte do autor e a existência do débito a ser pago.

4. Também existem documentos assinados pela Secretária de Saúde informando que os serviços foram prestados durantes os meses de julho a dezembro de 2016 (id. 6983804 p. 4 a 9).

5. Como se vê, o autor instruiu adequadamente o pedido com provas suficientes do direito alegado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o município não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

6. Ademais, o município não alegou inadimplemento por parte do autor, nem contestou o fornecimento dos veículos, limitando-se a argumentar que as despesas públicas devem obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente de apresentação de nota fiscal para que justificar o pagamento pelo serviço realizado, o que deixou de ser juntada pelo apelado.

7. Todavia, referido argumento improcede, na medida em que, como já citado, há provas suficientes do cumprimento do contrato pelo autor/apelado e do inadimplemento do município/apelante, existindo nos autos, inclusive, as Notas de Empenho de nºs 1341 e 1342, que atestam que a referida despesa foi empenhada, porém, deixou de ser paga. Portanto, mostra-se devido o valor cobrado de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais).

8. Ao lado disso, esclareça-se que no caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho.

9. Note-se, ainda, que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração de pagar pelos serviços por ela contratados e executados, como na hipótese.

10. Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos serviços prestados.

11. Exatamente em decorrência disso, é assegurado ao contratado o direito de receber pelos serviços comprovadamente prestados à administração, caso contrário, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

12. No que se refere à condenação em multa imposta pelo Juízo de primeira instância em razão da interposição de embargos protelatórios, observa-se que todos os documentos que comprovam a contratação e execução dos serviços foram apresentados com a petição inicial, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para justificar a alteração do julgado.

13. Ressalta-se que a interposição de recurso com caráter protelatório viola o princípio da boa-fé processual, estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido Código.

14. Portanto, impõe-se a manutenção da multa, diante do caráter protelatórios dos embargos de declaração que se limitou a arguir ausência de prova e contrariedade a Lei de Responsabilidade Fiscal, com único intuito de procrastinar o feito, devendo, assim, ser mantida a sentença na íntegra.

15. Honorários majorados em 5%, nos termos do §11, do artigo 85 do CPC.

16. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo na íntegra. Sem manifestação ministerial sobre o mérito da causa. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOM EXPEDITO LOPES/PI contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc nº 0802857-82.2018.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARIANO BORGES LEAL NETO, para condenar o ente municipal a pagar ao demandante o valor de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais), referente à contratação de 2(dois) veículos para prestação de serviço junto a Secretaria Municipal de Saúde.

Referida sentença foi mantida no julgamento dos Embargos de Declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, pelo caráter protelatório.

Aduz, nas razões recursais: i) a mera improcedência dos embargos não enseja a conclusão de que sejam procrastinatórios, razão pela qual requereu a exclusão da multa arbitrada em seu desfavor; ii) ausência de prova do direito pretendido; iii) manifesto erro na distribuição do ônus da prova; iv) o contrato não prevê pagamento em conta bancária, mas, sim, mediante recibo; v) ademais, o contrato exige apresentação de nota fiscal para que o município efetue o pagamento pelo serviço realizado, o que deixou de ser juntada pelo apelado; vi) “sequer os documentos dos veículos supostamente locados foram apresentados pelo apelado. (…) Apenas foto de um contrato firmado ainda com a gestão anterior”, como se vê, inexiste comprovação do direito; vii) a sentença merece ser reformada, tendo em vista as claras violações aos arts. 37, caput, e 167, II e IX, ambos da Constituição Federal, na medida em que impõe obrigação não prevista no orçamento, uma vez que não se referem a atual gestão. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação do ente municipal.

Embora intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões.

O ente Municipal interpôs Agravo Interno contra a decisão de recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo, com a finalidade de retratação, para atribuir o efeito suspensivo, característico do recurso de apelação, que foi reconsiderada na decisão de id. 11317080.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

 

VOTO

 

1. Juízo de Admissibilidade.

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende ao requisito da regularidade formal.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 724, do CPC), o Apelante possui legitimidade para recorrer e há interesse recursal, haja vista ser parte sucumbente.

Portanto, conheço do apelo.

 

2. Do Mérito.

 

A presente Ação trata de inadimplemento contratual decorrente de Processo Licitatório nº 018/2014, promovido pelo Município de Dom Expedito Lopes/PI, através de Carta Convite nº 03/2014, em que o autor foi contratado para fornecer dois veículos para prestar serviços à Secretaria Municipal de Saúde, nas cidades de Teresina e Picos, conforme contrato juntado (id. 6983802).

Referido contrato foi prorrogado por duas vezes, com duração de 12 (doze) meses cada, encerrando-se o último em 31 de dezembro de 2016 (aditivo - id. 6983803). Porém, o contratado não recebeu o pagamento integral referente aos meses de julho a dezembro de 2016, no valor de R$ 15.120,00, embora tenha cumprido a obrigação.

Documentos como notas de empenho e a relação de restos a pagar (id. 6983804 p. 1-3 e 10) comprovam o cumprimento da obrigação por parte do autor e a existência do débito a ser pago.

Também existem documentos assinados pela Secretária de Saúde informando que os serviços foram prestados durantes os meses de julho a dezembro de 2016 (id. 6983804 p. 4 a 9).

Como se vê, o autor instruiu adequadamente o pedido com provas suficientes do direito alegado, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Por outro lado, o município não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Ademais, o município não alegou inadimplemento por parte do autor, nem contestou o fornecimento dos veículos, limitando-se a argumentar que as despesas públicas devem obediência restrita ao princípio da legalidade e obrigatoriamente de apresentação de nota fiscal para que justificar o pagamento pelo serviço realizado, o que deixou de ser juntada pelo apelado.

Todavia, referido argumento improcede, na medida em que, como já citado, há provas suficientes do cumprimento do contrato pelo autor/apelado e do inadimplemento do município/apelante, existindo nos autos, inclusive, as Notas de Empenho de nºs 1341 e 1342, que atestam que a referida despesa foi empenhada, porém, deixou de ser paga. Portanto, mostra-se devido o valor cobrado de R$ 15.120,00 (quinze mil e cento e vinte reais).

Ao lado disso, esclareça-se que no caso de vínculos contratuais administrativos, a obrigação de pagar se origina da própria contratação do prestador de serviço, antes mesmo do empenho.

Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não constitui óbice ao adimplemento das verbas reclamadas, até porque os limites orçamentários e as diretrizes servem de baliza para a Administração Pública, em observância ao princípio da legalidade.

Note-se que o Apelante, ao invocar ofensa à norma legal, visa tão somente eximir-se da obrigação pactuada, notadamente porque as questões relativas a aspectos financeiros e dotação orçamentária não tem o condão de afastar a obrigação da Administração de pagar pelos serviços por ela contratados e executados, como na hipótese.

Com efeito, é a Fazenda Pública Municipal quem contrai débitos ou adquire créditos, devendo, portanto, responder pela inadimplência em relação aos serviços prestados.

Exatamente em decorrência disso, é assegurado ao contratado o direito de receber pelos serviços comprovadamente prestados à administração, caso contrário, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Vale, ainda, registrar que esta Colenda Câmara já decidiu que “tratando-se de despesa oriunda de condenação judicial, a inclusão na lei orçamentária é ‘obrigatório’ após o trânsito em julgado da sentença. Na hipótese de ‘não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito’, é possível o ‘sequestro da quantia respectiva’, tudo nos termos do art. 100, caput e §§ 5° e 6°, da Constituição Federal de 1988”. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N° 2017.0001.009391-9 -Des. Edvaldo Pereira de Moura/ 5ª Câmara de Direito Público).

Assim, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Apelante ao pagamento pelos serviços realizados.

No que se refere à condenação em multa imposta pelo Juízo de primeira instância em razão da interposição de embargos protelatórios, observa-se que todos os documentos que comprovam a contratação e execução dos serviços foram apresentados com a petição inicial, sendo o mero inconformismo da parte insuficiente para justificar a alteração do julgado.

Ressalta-se que a interposição de recurso com caráter protelatório viola o princípio da boa-fé processual, estabelecido nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do referido Código. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 3. O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que se pronuncie quanto aos relevantes para a manutenção ou reforma da decisão impugnada (EDcl no AgRg no REsp 1862242/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 4. O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recurso protelatório. Multa aplicada.

(TJ-DF 07021835920228070001 1669468, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração devem se opostos quando presentes uma das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC). 2. A alegação de omissão relativa a ponto discutido e resolvido de forma expressa e clara desvirtua a finalidade do recurso e retarda a solução do processo. 3. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao disposto nos artigos 5º e 6º do CPC (boa-fé processual), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa por interposição de recurso protelatório aplicada.

(TJ-DF 07430489520208070001 DF 0743048-95.2020.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da multa, diante do caráter protelatórios dos embargos de declaração que se limitou a arguir ausência de prova e contrariedade a Lei de Responsabilidade Fiscal, com único intuito de procrastinar o feito, devendo, assim, ser mantida a sentença na íntegra.



3. Dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo na íntegra.

Sem manifestação ministerial sobre o mérito da causa.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo na íntegra. Sem manifestação ministerial sobre o mérito da causa. Majoro a condenação dos honorários advocatícios em 5%, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0802857-82.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Equilíbrio Financeiro

Autor

MUNICIPIO DE DOM EXPEDITO LOPES

Réu

MARIANO BORGES LEAL NETO

Publicação

10/10/2024