TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808178-77.2022.8.18.0026
APELANTE: JOSE FRANCISCO GUILHERMINO
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.000/2021 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1). É legítima a verificação pela concessionária, do regular funcionamento e medição das unidades medidoras de energia elétrica dos consumidores em geral. 2). No caso, os autos atestam que em 22.07.2021 a concessionária realizou uma inspeção acompanhada pelo autor/recorrente em sua unidade consumidora resultando na constatação de que o medidor se achava avariado por intervenção interna, sem registrar corretamente o consumo de energia, o que resultou na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) resultou na abertura do processo administrativo regular, em obediência ao contraditório e ampla defesa. 3). Assim, no caso de fraude no medidor aqui caracterizada e comprovado o desvio de consumo de energia elétrica, a cobrança apurada em processo administrativo resta aperfeiçoada. 4). Por outro lado, não se evidencia dos autos a demonstração de dano por ação da concessionara, de modo que o apelante não comprovou ter sofrido dano a ensejar a responsabilidade da recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentenca impugnada em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, 1, 11 do CPC, em razao da sucumbencia recursal, majoro os honorarios advocaticios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser o apelante beneficiario da justica gratuita. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa e arquivem-se os autos.
Relatório
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO GUILHERMINO em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas razões de recorrer, Id 16376936 o apelante alega que não deu causa a falha no medidor de energia elétrica e que a emissão unilateral do termo de ocorrência de irregularidade - TOI lhe impondo multa não deve prosperar.
Alega que teve seu nome negativado de forma indevida, uma vez que não contraiu débito com o apelado.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, Id 16376940 a apelada sustenta que o procedimento adotado foi regular e que a sentença foi prolatada de acordo com a noma de regência. Defende a impossibilidade de indenização. Requer seja negado provimento ao recurso.
Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 17796333, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Voto
O recurso foi recebido e processado regularmente, eis que interposto em tempo hábil e atende aos requisitos mínimos de admissibilidade. Portanto, conhecido.
Mérito
Na origem, cuida-se de ação de defesa do consumidor cumulada com indenização por danos morais, na qual o apelante sustenta que a cobrança referente a consumo não registrado por defeito no seu medidor de energia elétrica deve ser afastada, posto que, segundo alega, o Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, foi lavrado unilateralmente em detrimento aos princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal.
No caso dos autos, a irregularidade foi constatada pela requerida e a cobrança imposta com base no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) resultou na abertura do processo administrativo regular, em obediência ao contraditório e ampla defesa.
A apelada, como cediço, trata-se de uma concessionária de energia elétrica e como tal, presta serviço público de distribuição, por delegação concedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – criada através da Lei 9.427/96. Assim, é dever da ANEEL regulamentar as políticas para a utilização e exploração dos serviços de energia elétrica. Compete a essa agência reguladora definir padrões de qualidade do atendimento e de segurança compatíveis com as necessidades locais, com foco na viabilidade técnica, econômica e ambiental das ações – e, por meio desses esforços, promover o uso eficaz e eficiente de energia elétrica.
Evidenciada a ocorrência de defeito ou constatação da ocorrência de indício de procedimento irregular por unidade consumidora, o procedimento a ser adotado pela concessionária é regido pela Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2.021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.
Por essa normatividade, consoante disciplina do seu artigo 589, a distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Com amparo nessa regra, ocorrendo indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel comprovação, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;
II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;
III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;
IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário:
a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Para apurar o que está acontecendo com a medição a menor/maior da fatura de energia elétrica a concessionária, ou o próprio consumidor pode solicitar, a vistoria técnica, os técnicos contratados pela concessionária vistoriarão o medidor a procura de irregularidades.
Constando a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora, os técnicos formalizarão um documento denominado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), listando todas as irregularidades constatadas, em forma de um relatório de avaliação técnico, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos.
Cabe ressaltar que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; bem como pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, caso instalado no interior de seu imóvel.
No caso em análise, os autos atestam que em 22.07.2021 a concessionária realizou uma inspeção acompanhada pelo autor/recorrente em sua unidade consumidora resultando na constatação de que o medidor se achava avariado por intervenção interna, sem registrar corretamente o consumo de energia, sendo normalizada com a substituição do medidor, e que o medidor avariado foi retirado e lacrado em um invólucro plástico para submissão de perícia técnica.
O dever de guarda e zelo do instrumento medidor instalado na unidade consumidora é do titular/parte autora, que está em posse do mesmo. Tal previsão está consolidada no artigo 585 da Resolução nº 1.000/2021.
Da análise dos autos a documentação que a concessionária coletou no ato da inspeção, bem como aquela que foi juntada posteriormente (a exemplo de situações em que o medidor foi levado à aferição, sendo realizado o relatório de ensaio metrológico), apontam que o procedimento adotado se deu em conformidade com o regramento estampado na norma regulamentadora (Res. 1.000/2021).
Em situações como a dos autos, este tribunal já se posicionou nos termos do julgado seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO DA INSPEÇÃO. DISPENSABILIDADE DA PERICIA. CORRETA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO APURADO. REVELIA NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Examinando a legislação aplicável ao caso, bem como o conjunto probatório existente nos autos, constata-se que o procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para identificação de suposta irregularidade na medição e instalação elétrica (faturamento incorreto) deu-se com absoluta observância das normas regulamentares e em atenção às garantias do contraditório e ampla defesa. 2. De mais a mais, verifica-se que a irregularidade apurada na unidade consumidora do apelante refere-se a constatação de DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, devidamente evidenciada por recursos visuais (fotografias), que demonstram que a unidade consumidora encontrava-se com desvio de energia. 3. Registra-se que o apelante foi devidamente notificado do resultado da inspeção, informando-lhe da cobrança de valores apurados, inclusive de custo administrativo, concedendo-lhe prazo para apresentação de recurso administrativo. 4. Com efeito, por se tratar a irregularidade verificada nos autos como DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE LIGAÇÃO, desnecessária à espécie a realização da perícia técnica, por não se tratar de irregularidade do medidor, mas desvio de energia no ramal de ligação, sendo este tipo de irregularidade verificada in loco por prepostos da empresa que elaboram os termos respectivos e registram o ocorrido. 5. Deste modo, diante da irregularidade apurada, que impediu a medição correta na unidade consumidora do apelante, pelo período indicado, tendo sido levantadas as diferenças de consumo, por meio dos critérios apontados nos arts. 129 e 130 da Resolução Normativa n.º 414/2010, plenamente acertado o posicionamento do magistrado de 1º grau que considerou devida e regular a recuperação pretendida pela distribuidora. 6. Apresentação da defesa e documentos pela parte requerida/apelada em 09/09/2017 se deu de forma tempestiva, motivo pelo qual, não há que se falar em revelia. 7. Apelação conhecida e não provida. (TJ/PI. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000257-29.2017.8.18.0074. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO. Data do julgamento: 11.11.2021).
Registre-se que as relações contratuais entre a distribuidora e o usuário do serviço de distribuição de energia elétrica são reguladas por contrato de adesão que prescreve direitos e deveres entre as partes.
No entanto, nada consta dos autos no sentido de que houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, tampouco restou configurado dano por ação da concessionara, de modo que o apelante não comprovou ter sofrido dano a ensejar a responsabilidade da recorrida.
Forte no que foi exposto CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0808178-77.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE FRANCISCO GUILHERMINO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/10/2024