
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0759608-70.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha]
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CREUSA MACHADO DE SOUSA MENDES, ANA MARIA PORTELA MACHADO DE SOUSA MENDES, MARIA HELENA MACHADO DE SOUZA MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
“INDEFIRO o pedido de habilitação formulado ao ID 51730643, pelo que determino que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos arquivados com a devida baixa na distribuição”.
Em suas razões, o agravante informa que no dia 05 de dezembro de 2023 agravante fez a solicitação de habilitação no referido processo nº 0016171-37.2014.8.18.0140 de Inventário, no qual em um outro processo fez solicitação de DNA.
A parte agravante tem proximidade e contato com as outras partes desde o período da adolescência, no qual houve a convivência.
O reconhecimento da paternidade não fora realizado, em detrimento do fato enquanto o pai estava vivo, pode usufruir, não havia restrição. Sempre obteve contato com as suas irmãs. Com o falecimento do pai, a realidade modifica. E não fora incluída seu nome no Inventário.
Ocorrendo desta forma, o risco quanto a perca de seus direitos sucessórios. No processo em que faz a solicitação de DNA, apresentou documentos tais como da certidão de nascimento da agravante (ressalvando consta somente nome da mãe e não do de cujus), das cédulas de identidade e de CPF e comprovante de residência de sua representante legal, além de procuração. Requereu-se, ainda, a tutela antecipada do pedido principal, consistente na solicitação de Exame de DNA, inaudita altera parte, em detrimento do perigo de perda, danos e pela urgência do fato de estar tendo em prosseguimento um Inventário no qual tem direito em fazer parte da divisão dos bens.
Afirma que o magistrado a quo não ofereceu oportunidade do contraditório e da ampla defesa.
Em suas razões, o agravante informa merece ser reformada, visto que a proferida em franco confronto com os interesses da Agravada, além da injusta decisão perante as provas presentes nos autos, que demonstram verossimilhança, evidencia probabilidade do direito, e perigo de danos ao resultado útil do processo, apresentando a necessidade da urgência na concessão da tutela liminar.
Assim, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, com efeito suspensivo ativo da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de Habilitação no referido processo de origem, a serem suportados pelo agravados;
A parte agravada apresentou resposta ao Agravo de Instrumento, id nº 18845877, alegando que a agravante não é herdeira da Senhora Francisca Portela Machado de Sousa Mendes, não possuindo nenhum parentes com a de cujus.
Ocorre, Exa. que o MM. Juiz, antes de proferir a sentença (37785816 - Formal de Partilha datado de 15 de março de 2023) abriu prazo de 20 (vinte) dias, por meio de edital público 37386820, para citar os eventuais interessados incertos e desconhecidos, para, querendo, contestar a presente ação, isto na data de 17 de fevereiro de 2023 (17/02/2023), isto tudo conforme certidão 37386817, datada de 27 de fevereiro de 2023 (certidão 37386817).
Temos também o trânsito em julgado da sentença que proferiu o formal de partilha nos autos do presente inventário, esta datada de 15 de março de 2023. Tendo exposto todas as situações processuais que deram causa a preclusão de possíveis interessados terceiros na intervenção do pleito a quo o douto magistrado, como voz da justiça, disse o direito, inabilitando a AGRAVANTE, dentro de todo o mais rebuscado direito adjetivo, como posto na decisão (54825193 ).
Ressalta que a Agravante alega em sede de investigação de paternidade ser filha do Marido (Mariano de Sousa Mendes) da de cujus do Inventário já concluído Francisca Portela Machado de Sousa Mendes, o que é totalmente descabido, para além, mesmo da própria preclusão, baixa e arquivamento do processo, que já foi totalmente concluído, com formal de partilha expedido.
Diante de tudo o que foi argumentado, vem as Agravadas, perante esta Colenda Câmara protesta pela improcedência do Recurso de Agravo de Instrumento, com a consequente manutenção do da acertada decisão.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o §1º do referido dispositivo que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Contudo, verifica-se que não foram preenchidos os requisitos dispostos na norma do artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a decisão deve ser reformada, senão vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou, ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final do processo. A carência de um desses requisitos deve resultar no indeferimento da tutela.
O art. 301 do mesmo diploma legal, por sua vez, preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Destarte, em sede de cognição sumária, não antevejo o fundado receio de dano irreparável ou mesmo o perigo da demora no presente caso, eis que não restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Outrossim, a plausibilidade do direito alegado ainda não se mostra de plano ou estreme de dúvidas, devendo haver um maior aprofundamento da matéria.
No presente caso, pela simples leitura da petição inicial e pelos documentos juntados aos autos, observa-se que a parte recorrida não conseguiu comprovar a probabilidade do suposto direito, tampouco qualquer risco de dano caso tenha que aguardar o provimento jurisdicional final.
É sedimentado nos tribunais pátrios que não deve ser concedida a tutela provisória de urgência quando ausente qualquer dos elementos do art. 300 do CPC, in verbis :
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 CPC/15. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15. Ausentes os requisitos legais, deve ser indeferida a tutela de urgência .(TJ-MG - AI: 10000190495374001 MG , Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/02/0020, Data de Publicação: 10/02/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC. 2. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da liminar postulada. 3. Recurso não provido.(TJ-DF 07214165020198070000 DF 0721416-50.2019.8.07.0000 , Relator: MARIO- ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2020.)
Não foi colacionado nos autos elementos suficientes para a concessão da liminar, assim diante do exposto, nego liminar pleiteada, mantenho a decisão a quo em todos os seus termos.
Intime-se as partes, em ato contínuo remeta-se o processo ao Ministério Público Superior.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0759608-70.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorRAQUEL MARIA DA SILVA
RéuMARIA CREUSA MACHADO DE SOUSA MENDES
Publicação19/09/2024