Decisão Terminativa de 2º Grau

Descontos Indevidos 0750014-63.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750014-63.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI
AGRAVADO: SAMARA CARVALHO DE ANDRADE SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato judicial que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos autos nº 0803789-74.2022.8.18.0050. Ao final, pleiteou o provimento ao presente recurso, reformando-se a Decisão Interlocutória agravada e sobrestando-se em definitivo a decisão ora atacada, data máxima vênia, por ser medida de direito e JUSTIÇA.

A inicial veio acompanhada de documentos.

É o relatório sucinto. Decido.

Em pesquisa no sistema PJe, constatei que no processo nº 0803789-74.2022.8.18.0050, que deu origem ao presente agravo, já foi proferida sentença terminativa naqueles autos.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.

Isto porque, em caso de pendência de Agravo de Instrumento contra decisão que negou ou concedeu tutela antecipada, é pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença, perde o recurso de agravo seu objeto. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. A prolação de sentença de mérito confirmando o provimento liminar absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento do Recurso Especial dela decorrente, por perda do objeto. Precedentes. (STJ - AgRg no REsp 734992/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 24/11/2009).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. 1. É firme o posicionamento deste Superior Tribunal no sentido de que fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes - DJe 18/6/2014).

Ante o exposto, julgo EXTINTO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, restando prejudicado o mérito recursal. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

TERESINA-PI, 16 de setembro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750014-63.2023.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750014-63.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES - PI

Réu

SAMARA CARVALHO DE ANDRADE SANTOS

Publicação

17/09/2024