Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805343-67.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira não juntou o instrumento contratual aos autos nem comprovação de transferência dos valores (TED) em favor da apelante. 3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, tornando-se impositivo a declaração de nulidade da avença. 4. Diante disso, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios elencados e conforme entendimento desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação para MAJORAR o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805343-67.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805343-67.2023.8.18.0031

APELANTE: MANOEL EUGENIO DE ARRUDA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

2. A instituição financeira não juntou o instrumento contratual aos autos nem comprovação de transferência dos valores (TED) em favor da apelante. 

3. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado, o mútuo não fora concretizado, tornando-se impositivo a declaração de nulidade da avença.

4. Diante disso, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à apelante adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 

6. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), em consonância com os princípios elencados e conforme entendimento desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 

 

7. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação para MAJORAR o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ), mantendo a sentença nos demais termos.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelacao Civel, para majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correcao monetaria a partir desta data (sumula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (sumula n54 do STJ). Nos termos do art. 85, 11, do CPC, em atencao aos criterios previstos no 2 do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentenca a titulo de honorarios advocaticios. Mantenho a sentenca nos demais termos.Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.

 


RELATÓRIO

 


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL EUGENIO DE ARRUDA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS  ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

 

Em sentença (ID 15986364), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira: 

(…) 

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;

II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, a serem discriminados em cálculo simples, cuja correção monetária, com aplicação da tabela adotada pelo TJPI, e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;

III – CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ); 

IV – DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto, relativamente aos empréstimos questionados.

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado da parte autora, em percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação.” 

 (...)

 

Em suas razões recursais (ID 15986515), o apelante requer, em suma, o provimento do presente recurso para fins de majoração dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo.

Devidamente intimado, o banco apelado em suas contrarrazões ao presente apelo, requer, em síntese, o improvimento do recurso para fins de manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Reitero a decisão de ID nº 16319856 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

O autor da ação aduz que é idoso e de pouca instrução, que não se recorda de empréstimos contraídos por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar aos autos o contrato em discussão. 

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelado apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, deixando de exercer o ônus probatória que lhe cabia e enquadrando-se na revelia, conforme certidão ID nº 15986361, portanto não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI) não apresentando instrumento contratual e nem comprovante de transferência de valores - TED, ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. Transação desconhecida na conta corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4.000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10051329620188260161 SP 1005132-96.2018.8.26.0161, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INDEVIDA.REPETIÇÃO INDÉBITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, CDC. CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO. DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I -  Inexiste prescrição quando a ação competente foi manejada dentro do prazo legal previsto para o fato gerador do direito reclamado. PRELIMINAR REJEITADA II - A teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, configurada a cobrança indevida o consumidor faz jus à repetição do indébito, em valor correspondente ao dobro do que pagou. III - Existente o ilícito, devido é o dano moral, em razão do constrangimento e aborrecimento vividos pelo credor, entendimento este pacificado na jurisprudência pátria. IV- Deve ser mantida a fixação da verba reparatória do dano moral que atende à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor educativo ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03030871620158050141, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019)

 

Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 3. Ausente prova da perfectibilidade da relação contratual, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência). 6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08005877720198180088, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco apelado.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

Passamos a analisar o pedido de majoração da indenização a título de danos morais feito pelo apelante.

O dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

Art. [...]Vé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

(...)
X
são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:

A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, poisdano, puramente moral, éindenizável".(REn.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

 

"A reparação do dano moral tem por fim ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o
único
realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação" (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

O cerne do presente conflito reside no quantum indenizatório, apto a responsabilizar civilmente o recorrido, pelos danos morais que tem experimentado o apelante, em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não fornecidos pelo recorrido.

Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FRAUDULENTO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - EM DOBRO - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Os descontos realizados na conta bancária do autor, referentes aos empréstimos não autorizados devem ser restituídos, em dobro, abatidos os valores eventualmente depositados em conta de sua titularidade - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a majoração do quantum indenizatório quando o montante revelar-se irrisório. Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).(TJ-MG - AC: 10000210322939001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).       

 

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as particularidades do caso concreto, razão pela qual, com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e considerando os parâmetros que esta câmara vem adotando em situações análogas, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios elencados e conforme entendimento desta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível. 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Do exposto e com estes fundamentos, CONHEÇO E DOU  PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.  

Mantenho a sentença nos demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0805343-67.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL EUGENIO DE ARRUDA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/10/2024