Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801479-07.2020.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801479-07.2020.8.18.0102

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: MARIANA DUARTE DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO, NO SENTIDO DE CONSTAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASISL S/A. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “B”, DO CPC C/C ART. 91, VI-C, DO RITJPI. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Assim, considerando a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da ação, não há que se falar em emenda à petição inicial para alteração do polo passivo, no sentido de fazer constar a Caixa Econômica Federal, impondo-se a decretação de nulidade da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, uma vez que, não fora formalizada a relação processual, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 4 - Apelação Cível conhecida e provida, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, inciso VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIANA DUARTE DA SILVA SANTOS (ID 3195079) em face da sentença (ID 3195076) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0801479-07.2020.8.18.0102), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não cumpriu a determinação judicial quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que o apelado é competente na administração do PASEP e na manutenção das contas individuais de cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço prestado, conforme artigo 5º da LC nº 8, de 03.12.1970, tornando, assim, aplicável a responsabilidade objetiva para o mesmo, frente ao desfalque das cotas depositadas em favor da recorrente, de forma que não resta dúvida quanto a legitimidade passiva da parte apelada ante a falha na prestação do serviço decorrente de má gestão do PASEP.

Alega que os tribunais federais têm firmado entendimento no sentido de que é da competência da Justiça Comum autorizar o levantamento de valores e correção do PIS/PASEP, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que, de acordo com o artigo 7º do Decreto nº. 4.751/2003, os fundos PIS e PASEP são administrados pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal, sendo o Banco do Brasil mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices dos saldos principais ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional), razão pela qual, a sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva ad causam deve ser mantida em sua integralidade.

Argumenta sobre a competência exclusiva da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações envolvendo o PASEP, prescrição da pretensão autoral; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, discorrendo, ainda, sobre o mérito da ação.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 3195096).

Suspensão do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema n° 1  (ID 3198051).

Levantamento da causa suspensiva (ID 15016169).

Intimada para se manifestar acerca das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo apelado, a apelante manifestou-se pela rejeição destas (ID 15815912).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 16027222).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer acerca do recurso por não vislumbrar quaisquer das hipóteses legais que justifique a sua intervenção (ID 17750462).

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

                      Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 16027222).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a LEGITIMIDADE PASSIVA – ou não – do BANCO DO BRASIL para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da jornada de trabalho da apelante.

No caso em apreço, o magistradio do primeiro grau, verificando a ilegitimidade ad causam do Banco do Brasil S/A, decorrente da alteração legislativa promovida pela MP nº. 946/2020, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido alterar o polo passivo da demanda para constar a Caixa Econômica Federal, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (decisão - ID 3195063).

A parte autora apresentou manifestação nos autos aduzindo, em suma, que não se discute no processo a gestão dos repasses das cotas PASEP, nem mesmo expurgos ou índices de correção, mas, de verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte autora existentes em 18/08/1988, sendo, pois, parte legítima para figurar no polo passivo da ação (ID 3195067).

Sobreveio a sentença extintiva.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.

Segundo o Ministro, o artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.

Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.

Logo, é de competência do Banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas.

Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.

Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.

No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual. 

Neste sentido, dispõem as Súmulas nºs. 508 e 556 do STF e Súmula nº. 42 do STJ: 

SÚMULA 508/STF - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.

SÚMULA 556/STF - É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. 

SÚMULA Nº. 42/STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

 

As questões levantadas nas contrarrazões de recurso, relativamente à prescrição da pretensão autoral; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como acerca do mérito da ação, não serão apreciadas por este relator, uma vez que, não foram objeto da sentença recorrida, tampouco, foram submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau, mormente porque, sequer fora formalizada a relação processual na origem, de forma que referidas matérias de defesa devem ser alegadas na contestação, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil.

Ademais, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, no caso em apreço, as matérias arguidas nas contrarrazões recursais ainda não foram suscitadas e discutidas no processo, porquanto, a instituição financeira não fora citada para apresentação da contestação. 

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos: 

“Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).” 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)”

 

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual (ausência de citação/contestação), devendo o feito ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Marcos Parente / Vara Única), para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Inversão do ônus da sucumbência.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao recurso.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se. 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801479-07.2020.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801479-07.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIANA DUARTE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/09/2024