TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-92.2020.8.18.0082
APELANTE: JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito (Proc. nº 0800572-92.2020.8.18.0082) ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Em sentença (ID nº 12769560), o d. juízo de 1º grau considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedentes a demanda, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC/2015, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.
DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.344,54(hum mil, trezentos e quarenta e quatro reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 14/03/2017 (comprovante contido no Id 21326858).
Determino ainda, como a tutela de urgência pretendida, que seja oficiado ao INSS, na pessoa do seu gerente executivo, para que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, JUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO, CPF: 923.144.733-53, relacionados ao empréstimo bancário por nº 314935670-5, realizado perante o BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13, – com parcela de R$ 40,78 em nome da parte autora.
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85,§2º do CPC (...) ” (ID nº 12769560).
Em suas razões recursais (ID nº 12769562), a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega fazer jus à repetição do indébito e à majoração do quantum indenizatório. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (ID nº 12769670), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Aduz que o contrato objeto da demanda fora devidamente assinado. Defende inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Alega que a repetição do indébito. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
VOTO DO RELATOR
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Deferida justiça gratuita. Preparo dispensado. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo, constatando a irregularidade da contratação, julgou procedente a demanda, para declarar a nulidade do contrato objeto da controvérsia.
Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual tendo em vista que o banco réu, não apresentou instrumento contratual e nem mesmo documento válido que comprovasse o repasse do valor em favor da parte autora, ora apelante, impõe-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor requerido pelo Apelante, a saber, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.3ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se).
Sendo assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
Acerca do termo inicial da fixação de juros relativo à indenização por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por fim, em se tratando de compensação por danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Mantenho custas e honorários fixados em sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relator
VOTO DIVERGENTE
O caso em questão trata de demanda envolvendo analfabeto. Assim, necessário observar os requisitos essenciais para a validade da relação contratual.
O artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. destaques acrescidos".
Analisando o instrumento contratual acostado os autos, percebe-se que há apenas "Não Alfabetizado" na assinatura do cliente, faltando todos os requisitos para a contratação com analfabeto, o que invalida o contrato, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
(TJ-GO - Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) - destaque acrescido
Desse modo, o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o vínculo contratual existente entre as partes.
In casu, como não fora observado pelo banco apelado todos os requisitos para a celebração de negócio jurídico com analfabeto (assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por duas testemunhas), a declaração de inexistência da avença é medida que se impõe.
Por outro lado, a instituição financeira apelada anexou o comprovante de transferência do montante em conta bancária da parte autora/apelante, documento hábil que comprova o repasse do valor supostamente contratado entre as partes, conforme se verifica no ID: 12769534, o que afasta a incidência da Súmula 18 do TJPI. Logo, necessário se faz a compensação do valor disponibilizado em conta bancária do autor/apelante (R$ 1.344,54) com o montante resultante do valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No tocante aos danos morais é inconteste que um desconto ilegítimo efetuado em verba de caráter alimentar, ocasione prejuízos ao sustento e manutenção da parte apelante e seus familiares.
Em outras palavras, a privação de utilização de determinado montante, retirada dos irrisórios proventos, percebido mensalmente para o seu sustento, gera ofensa aos seus direitos personalíssimos, especialmente a sua honra e dignidade, na medida em que afeta diretamente as suas condições de sobrevivência, afastando-se a hipótese de mero aborrecimento ou dissabor.
No caso em voga, trata-se de dano moral in re ipsa, tornando-se prescindível a comprovação da extensão do dano, uma vez que claramente evidenciada pelas retenções indevidas de valores.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos)
(TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos)
(TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019)
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Por fim, considerando que restou comprovado nos autos a disponibilização da quantia de R$ 1.344,54 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) em conta de titularidade da parte apelante (ID 12769534), entendo que referido valor deve ser compensado com o montante da condenação, a ser apurado em fase de liquidação judicial.
Destarte, DIVIRJO do E. Relator e voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 314935670-5, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;
b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
c) condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;
Inverto os ônus sucumbenciais.
Majoro, nesta fase recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento). Assim, condeno a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Por fim, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 1.344,54 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do depósito, referente à utilização de valor, disponibilizado pela instituição financeira.
É como voto.
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, votar pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 314935670-5, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; Inverto os ônus sucumbenciais. Majoro, nesta fase recursal, os honorários de sucumbência em 5% (cinco por cento). Assim, condeno a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Por fim, que do montante da condenação seja descontado o valor de R$ 1.344,54 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do depósito, referente à utilização de valor, disponibilizado pela instituição financeira, nos termos do voto divergente.” Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, condenando a instituição financeira requerida i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho custas e honorários fixados em sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado - voto divergente vencedor. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Dioclécio Sousa da Silva. Impedido/Suspeito: Não houve.. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800572-92.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJUAREZ FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2024