
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800673-50.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA. EXTINÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.
Conforme atesta a certidão de ID. 15370979, expedida pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome da autora/apelante ADENILDE PEREIRA DE AGUIAR, falecida em 09/01/2024.
Intimado a proceder à regularização da lide, por meio da habilitação do espólio, o causídico da parte recorrente apresentou manifestação, na qual pugnou pela suspensão do processo.
Em Decisão de ID. 17669158, foi deferido o pleito formulado, suspendendo o processo por 30 (trinta) dias, com o objetivo de que houvesse a habilitação dos herdeiros, conforme disposto no art. 689 do CPC.
Após o decurso do prazo estabelecido, não houve a devida habilitação.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em caso de falecimento da parte no curso do processo, ocorre a hipótese de sucessão obrigatória, uma vez que a morte extingue a capacidade de ser parte, conforme dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou, por duas vezes, a intimação do patrono da parte apelante (ID. 17669158), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da autora. Ademais, à vista do pedido de suspensão do processo, esta Relatoria suspendeu o processo por 30 dias. No entanto, o patrono da autora falecida não cumpriu a diligência determinada.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo ativo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos artigos 485, IV, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0800673-50.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorADENILDE PEREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/09/2024