Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000229-97.2015.8.18.0117


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.1. Cuida-se de ação proposta pelos Servidores públicos municipal, que exerce cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo pagamento dos atrasados com base na Lei Federal nº 13.708 /2018, que fixou novo piso salarial. Assim, em conformidade com o dispositivo do art. 198, § 5º/C, a Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias - Lei Federal nº 11.350 /2006, que regulamentou o artigo 198 , § 5º, da CRFB, com a redação dada pelas Leis nº 12.994 /2014 e 13.708 /2018, em seu artigo 9º-A, estabeleceu o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde. Aplicação imediata da norma para todos os entes da federação. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000229-97.2015.8.18.0117 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000229-97.2015.8.18.0117

APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.1. Cuida-se de ação proposta pelos Servidores públicos municipal, que exerce cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo pagamento dos atrasados com base na Lei Federal nº 13.708 /2018, que fixou novo piso salarial. Assim, em conformidade com o dispositivo do art. 198, § 5º/C, a Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias - Lei Federal nº 11.350 /2006, que regulamentou o artigo 198 , § 5º, da CRFB, com a redação dada pelas Leis nº 12.994 /2014 e 13.708 /2018, em seu artigo 9º-A, estabeleceu o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde. Aplicação imediata da norma para todos os entes da federação. Recurso conhecido e desprovido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000229-97.2015.8.18.0117
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI 
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

APELADO: MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, EVANILDO DELMONDES VIANA, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, MARIA AUREA SANTANA DOS REIS, JOAO BATISTA DE ARAUJO, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO, MARCILENE RODRIGUES DE SA, MIGUEL DOS SANTOS DE CARVALHO, ADELMIR CARVALHO BORGES, DENES VIEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO JOSE RODRIGUES DE MENESES - PI6143-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relatório

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOCORRO DO PIAUÍ - PI, pessoa jurídica de direito público, já identificado, contra a r. Sentença Id 12303614, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes –PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, aforada por MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMEN|TO e OUTROS, ora apelados.

Por essa decisão, o magistrado de piso JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Socorro do Piauí a pagar à parte autora as diferenças entre o que percebeu e o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.350/06, a partir da inclusão de seu art. 9º-A pela Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014 até a data da efetiva implantação do piso nacional, incidindo atualização monetária pelo IPCA-E a partir de cada competência em que deveriam ter sido pagas e juros de mora na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494 /97 a partir da citação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE. Condeno o requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, devidos ao representante da parte autora. Isenção de custas para o requerido na forma da Lei Estadual nº 4.254/88, art. 5º, III.

Descontente com a decisão, o Município atravessou recurso Id 12303620, aduz pela reforma da sentença, sob o argumento de que para a fixação ou majoração de vencimentos exige lei. Relata que para a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde prescinde de lei editada pelos Poderes competentes do Estado, vez que o aumento remuneratório dos servidores públicos implica no aumento das despesas do município, devendo haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as despesas.

Argumenta que ao arrepio do princípio da legalidade e das normas de responsabilidade fiscal, o recorrente foi condenado a pagar remuneração de forma retroativa, sem provisão legal e constitucional.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença combatida.

Contrarrazões apresentadas (Id 12303623), aduz que o apelo é meramente protelatório. Reque a manutenção da sentença, negando provimento ao recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, visto que não tem interesse.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.


 

 

 

 


VOTO


 

Voto.

O recurso ora em análise se encontra regularmente processado e preenche os requisitos objetivos e subjetivo, e assim, apto ao julgamento.

No mérito cuida-se de Ação Obrigação de Fazer interposta pelos apelados contra o Município Apelante, objetivando o recebimento do piso salarial Nacional, de acordo com a Lei 12.994/2014.

Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes são servidores efetivos e, ocupantes da função de agente comunitário de saúde no Município de Socorro do Piauí.

Conforme relatado, o ente municipal alegou que a decisão a quo merece ser reformada, tendo em vista que a fixação ou majoração de vencimentos exige lei; que para a implementação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde prescinde de lei editada pelos Poderes competentes do Estado, visto que implica em despesas do município, devendo haver prévia dotação orçamentária suficiente para atendê-los. Arguiu que, ao arrepio do princípio da legalidade e das normas de responsabilidade fiscal, o recorrente foi condenado a pagar remuneração de forma retroativa, sem provisão legal e constitucional

Pois bem.

Vejamos o dispositivo da lei nº 12.994/2014, que acrescentou o art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, restou fixado legalmente o piso salarial da categoria de agentes comunitários de saúde, inicialmente, em 1.014,00 (um mil e quatorze reais) à qual atribuiu-se o entendimento de ser norma de aplicabilidade imediata em relação aos entes municipais.

A Propósito, esse é o entendimento da jurisprudência. Senão, vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO NACIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE APERIBÉ. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. - Servidora pública municipal, ocupante de cargo de Agente Comunitário de Saúde, postula pagamento dos atrasados com base na Lei Federal nº 13.708/2018, que fixou novo piso salarial - De acordo com o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, a Lei Federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de Agente comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias - Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamentou o artigo 198, § 5º, da CRFB, com a redação dada pelas Leis nº 12.994/2014 e 13.708/2018, em seu artigo 9º-A, estabeleceu o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde. Aplicação imediata da norma para todos os entes da federação - Pagamento dos valores atrasados que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00051247120218190050, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 13/04/2022, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)

Ademais, o parágrafo 1º, do art. 9º -A da Lei nº 11.350/2006, sofreu nova alteração em 2018 (Lei. 13.708/2018), que trouxe previsão escalonada de reajuste do valor inicialmente fixado. Vejamos:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

§ 4º As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018)

§ 5º O piso salarial de que trata o § 1º deste artigo será reajustado, anualmente, em 1º de janeiro, a partir do ano de 2022. 

Vejamos ainda, o previsto na Constituição Federal/88, no § 5º do art. 198.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

[…]

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010) Regulamento 

 

Dessa forma, verifica-se que o piso salarial fixado por lei possui status constitucional, sendo obrigatória sua observância pelos demais entes públicos, inclusive o município apelante.

Neste sentido:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO POR ESTRAPOLAR O LIMITE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALÁRIAL NACIONAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Alegação de impossibilidade de pagamento por ter o município extrapolado os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público. Precedentes. 2. In casu, pretende o Autor o pagamento da diferença salarial do período de julho de 2014 a dezembro de 2014, referente ao piso salarial estabelecido pela Lei n.º 12.994/2014, de 17 de junho de 2014, que instituiu o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias em R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). 3. Pelos documentos apresentados, o Apelado demonstrou seu vínculo com o município apelante, no cargo de agente comunitária de saúde, comprovando que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014, no período de julho de 2014 a dezembro de 2014. 4. Nesse sentido, é pacifico o entendimento jurisprudencial de que a Lei n.º 12.994/2014, que estabeleceu o piso salarial dos agentes de saúde, no valor de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais), tem aplicação imediata, não necessitando de lei municipal para regulamentar a matéria. 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0501543-36.2017.8.05.0271, em que figura como Apelante o Município de Valença e, como Apelado Mário José de Albuquerque Viana. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05015433620178050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022)

Deste modo, de acordo com o dispositivo constitucional e a Lei Federal já citada, o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e, de acordo com a documentação carreada aos autos, comprovaram os recorridos que não foi observado o piso salarial estabelecido na Lei n.º 12.994/2014.

Quanto a alegação de impossibilidade de pagamento em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a lei não pode servir de escusa para o não pagamento de direito ao funcionário público.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. INCABÍVEL. MÉRITO. DIREITO RECONHECIDO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO FEZ PROVA EM CONTRÁRIO. DESPESAS DE PESSOAL. EXCEÇÃO ÀS RESTRIÇÕES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RE n.º 870.947/SE. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, no que tange a alegação de nulidade da sentença, por não ter apreciado a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal, essa não se prospera, afinal, tal questão foi enfrentada pelo Juízo ad quo, conforme se depreende da ata de audiência realizada em 01 de dezembro de 2010. II - Conforme foi determinado naquela assentada, o Juízo ad quo limitou o litisconsorte ativo a duas partes, determinando que a parte autora desentranhasse o feito ao máximo de dois demandantes por processo. Sendo assim, o processo ordinário de n.º 0000017-63.2005.805.0190, ajuizado em 04 de agosto de 2005, deu origem à demanda que ora se discute, tombada sob o n.º 0000090-25.2011.8.05.0190. Portanto, rejeita-se a prejudicial de mérito arguida. III - Quanto ao pleito suscitado, a apelante não trouxe em seu recurso qualquer elemento probatório que pudesse infirmar as alegações da parte apelada em sua inicial, não passando de vãs articulações sem qualquer embasamento legal. IV - Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não se pode suscitar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal como fundamento para o não cumprimento de direito subjetivo de servidor, tampouco lhe suprir gratificações, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. V - O Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.º 870.947/SE, de modo que o valor a ser pago deverá ser atualizado e acrescidas de juros legais com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 em sede de repercussão geral (tema 810 do STF). VI – Recurso improvido.

Com efeito, o Município apelante não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que se limitou a colacionar apenas alegações genéricas, em desacordo com o que estabelece a Lei Federal.

  Ante o exposto, e o mais que dos autos constam, nos termos da fundamentação, voto pelo conhecimento, mas pelo IMPROVIMENTO do Recurso, para manter a sentença recorrida em sua integralidade. Majoro os honorários advocatícios ao importe de 15% (quinze por cento), do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0000229-97.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Réu

MARIA JOVITA FERREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

14/10/2024