TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701195-06.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: LUIS SOARES DE AMORIM, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA PORTELA LOPES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. CITAÇÃO DOS ADVOGADOS COMO RÉUS. EQUÍVOCO SANEADO. RECONHECIMENTO DO ERRO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO MINISTERIAL, TANTO NA AÇÃO DE ORIGEM, COMO NESTE AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão se restringe ao pedido de exclusão dos agravantes, LUÍS SOARES DE AMORIM e WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO, do polo passivo da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, tendo em vista não serem réus na demanda.
2. A promotoria reconheceu o equívoco e requereu a exclusão do polo passivo das pessoas físicas de WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO e LUÍS SOARES DE AMORIM, nos autos de Origem - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000865-71.2017.8.18.0027, confirmando o mesmo entendimento nas contrarrazões deste recurso.
3. Liminar confirmada. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar de exclusão dos agravantes do polo passivo da demanda, já que a Ação de Origem foi interposta apenas contra o Ex-Gestor e a Sociedade Empresária. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de presente Agravo de Instrumento interposto por LUIS SOARES DE AMORIM e WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa (PO nº 0000865-71.2017.8.18.0027), que determinou a notificação prévia dos réus, no prazo de 15 dias, e incluiu os advogados, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, JOÃO BATISTA DE FREITAS JUNIOR E LUIS SOARES DE AMORIM, no polo passivo da demanda.
Alegam, em síntese, que: i) merece reforma a decisão que determinou a notificação dos advogados, considerando que são pessoas físicas e sócios da pessoa jurídica GUIMARÃES & AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS, não integrando a relação processual da Ação de origem; ii) a Ação foi proposta exclusivamente em face de BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO e a Sociedade de Advogados GUIMARÃES & AMORIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS; e iii) tratando-se de pessoa jurídica, a representação processual recai, exclusivamente, na pessoa do seu representante legal, que, na hipótese, é o advogado Willian Guimarães de Carvalho, razão por que devem ser excluídos do processo, pois sequer foram indicados como réus na inicial.
Inicialmente, foi distribuído o recurso à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que deixou de conhecê-lo, negando-lhe seguimento, por inadmissibilidade, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, ambos do CPC, ao entendimento de que o ato atacado não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero impulso oficial.
Ato seguinte, os Agravantes formularam pedido de redistribuição do feito ao Relator Substituto, em razão das férias do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos termos do art. 57 do RITJPI.
Todavia, o Desembargador Presidente, ao constatar que o Relator originário já se encontrava em regular exercício de sua atividade jurisdicional, determinou a devolução dos autos ao Des. Raimundo Eufrásio (Id. 3147847), que, em seguida, se declarou suspeito por motivo superveniente de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC (Id. 5528786).
Redistribuído o feito ao Des. Haroldo Rehem, este determinou a sua redistribuição para uma das Câmara de Direito Público, vindo-me então conclusos os autos, por sorteio.
A decisão terminativa foi reconsiderada em 28-10-2020, no Agravo Interno n° 0702309-77.2020.8.18.0000, pelo Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, na condição de Relator Substituto, que conheceu do Agravo de Instrumento e determinou ao Tribunal que aprecie o recurso, na forma da lei, concedendo o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para excluí-los do polo passivo da Ação Civil Pública, até o julgamento de mérito, em razão da existência de personalidade jurídica distinta entre a sociedade e a pessoa de seus sócios (id. 2618208, Ag Int 0702309-77.2020.8.18.0000).
Redistribuído o Agravo Interno nº 0702309-77.2020.8.18.0000 à minha relatoria, e constatado que foi proferido Juízo de Retratação pelo Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, exaurindo-se a prestação jurisdicional, determinei, em 01-11-2023, fosse certificado o trânsito em julgado do Agravo Interno e transladada cópia da respectiva decisão para estes autos. (id. 13559626).
O Ministério Público Estadual, nas contrarrazões apresentadas em 6-5-2024, reconhece o equívoco cometido ao se proceder a notificação dos sócios administradores, “uma vez que, aqueles não fazem parte dos réus”. Pugna, ao final, seja dado parcial provimento ao recurso, retificando-se o polo passivo da demanda (id. 17030119).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, uma vez que foi interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre exclusão dos agravantes do polo passivo da demanda, admitindo no Agravo Interno, em razão da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, podendo causar prejuízo à parte, caso apreciada tão somente em sede de apelação cível.
Além disso, como pontuou o Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, “o agravo de instrumento é cabível no caso por conta da regra do art. 19, §1°, da Lei n. 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando essa for omissa. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do CPC aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos (composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente) e, em algumas situações, tem feito prevalecer a norma especial em detrimento da geral”.
Sendo assim, a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque a própria norma processual – inciso XIII – contempla o cabimento do recurso de agravo em "outros casos expressamente referidos em lei.”
Ademais, foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), e cumpridos os demais requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
Portanto, conheço do presente Agravo de Instrumento.
2. Do Mérito.
A discussão trazida neste recurso se restringe ao pedido de exclusão dos agravantes, LUÍS SOARES DE AMORIM e WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO, do polo passivo da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, tendo em vista não serem réus na demanda.
Registre-se que, logo após o deferimento do efeito suspensivo no Agravo Interno nº 0702309-77.2020.8.18.0000, em 28-10-2020, que determinou a exclusão dos Agravantes do pólo passivo da demanda originária, a promotoria reconheceu o equívoco e requereu a exclusão do polo passivo das pessoas físicas de WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO e LUÍS SOARES DE AMORIM, nos autos de Origem - Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000865-71.2017.8.18.0027, in verbis:
“Ao analisar os autos, observa-se que ocorreu um equívoco quanto aos réus elencados na exordial, visto que, os notificados WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO e LUÍS SOARES DE AMORIM, são os representantes da sociedade em epígrafe, e não figuram como réus neste processo.
Verifica-se tratar de erro cartorário que os incluiu indevidamente no pólo passivo da presente demanda.
Lado outro, quanto às defesas preliminares ofertadas pelos réus BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO e GUIMARÃES e AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS as mesmas não tem o condão de dirimir todas razões expostas na peça inaugural.
Pelas razões expostas, o Ministério Público do Estado do Piauí, declara/requer:
a) Ciência da virtualização do feito e da sua inclusão no PJE/PI;
b) Que seja retirado no PJE/TJPI, definitivamente, do polo passivo da demanda as pessoas de WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO e LUÍS SOARES DE AMORIM, uma vez que os mesmos não são réus neste processo;
c) Que seja recebida a inicial, e determinada intimação dos requeridos BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO e GUIMARÃES e AMORIM ADVOGADOS ASSOCIADOS para contestarem o feito.”
(manifestação de 18 de dezembro de 2020 - id. 13914031 – Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa nº 0000865-71.2017.8.18.0027)
Ato seguinte, em 12-01-2021, o Magistrado da Vara de Corrente determinou o saneamento do Processo de Origem, e a citação dos réus, que foi corretamente realizada na pessoa do então Gestor do Município, BENIGNO RIBEIRO DE SOUZA FILHO, e da Sociedade Empresária, GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Portanto, os advogados, enquanto pessoas físicas, ora agravantes, foram excluídos do polo passivo, ainda em 2021.
Por outro lado, como o presente Agravo de Instrumento, após sucessivas distribuições, veio à minha relatoria, sem julgamento de mérito, reforço que a irregularidade trazida a julgamento já foi devidamente sanada pelo Juízo de piso.
Tanto é verdade que. nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, agora em 6-5-2024, manifestou-se favorável ao provimento do recurso. Vejamos:
“Ao analisar os autos, observa-se que ocorreu um equívoco quanto aos réus elencados no despacho que determinou a citação para responder à ação principal, visto que, os notificados WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO e LUÍS SOARES DE AMORIM, não são réus, e sim, representantes da sociedade em epígrafe, e não figuram como réus neste processo.
Cognição mais profunda, convém ressaltar que a fundamentação do agravante tem respaldo, visto que, este órgão ministerial peticionou em face da sociedade jurídica e não dos advogados que à integram.
Torna-se importante salientar que este órgão ministerial manifestou-se no processo de origem pedindo a regularização e o prosseguimento do feito (ID. 13914031)(…).
(…)
Por sua vez necessário se faz o prosseguimento do processo principal, para a apuração de possível ato de improbidade praticado pelo réu.
No mais, mostra-se que a decisão guerreada encontra respaldo na documentação e no esboço fático demonstrado nos autos até aqui, devendo apenas retirar os réus do polo passivo.
Assim, quanto ao mérito, deixa-se de apresentar manifestação, por
não ser o momento oportuno e nem a instância adequada.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer seja conhecido do recurso, e dado, parcialmente, o provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada dos autos do processo originário da Vara Judicial de Corrente/PI, retificando apenas o polo passivo da demanda, e o seu regular processamento no Juízo a quo como medida da mais lídima e insofismável JUSTIÇA!” (id. 17030119)
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende, de forma pacífica, que se extingue o processo em relação à parte ilegítima, quando existe a concordância do autor. Segue o precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." 4. Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)
Portanto, como o órgão ministerial, na condição de autor da demanda reconheceu o equívoco e o Juízo determinou o saneamento do feito, que prosseguiu apenas contra o Gestor e a Sociedade Empresária, impõe-se confirmar a decisão liminar, para manter a exclusão dos agravantes do polo passivo da Ação.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, conheço do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar de exclusão dos agravantes do polo passivo da demanda, já que a Ação de Origem foi interposta apenas contra o Ex-Gestor e a Sociedade Empresária.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com o parecer ministerial, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão liminar de exclusão dos agravantes do polo passivo da demanda, já que a Ação de Origem foi interposta apenas contra o Ex-Gestor e a Sociedade Empresária. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,27 de setembro a 4 de outubro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0701195-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImprobidade Administrativa
AutorLUIS SOARES DE AMORIM
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/10/2024