Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0852556-33.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0852556-33.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: RITA AUXILIADORA DE LIMA LEAL, CAMILA DE SOUSA BEZERRA, MARIA GENILZA DOS SANTOS, MARCIO JOSE DE CARVALHO, FRANCISCA GONCALVES SOARES ROCHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RITA AUXILADORA DE LIMA LEAL E OUTROS, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito proposta contra o ESTADO DO PIAUI, ora apelado.

Na inicial, pretendem os autores/apelantes a exclusão das Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.

Na sentença (id. 18650609), o magistrado da causa extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que os autores deixaram de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial.

Em suas razões recursais (id. 18650610), os autores/apelantes defendem, em suma, a impossibilidade de emenda à inicial e pugna pela reforma da sentença, com a consequente procedência da ação.

Em contrarrazões (id. 18650612), o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida.

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ  em julgamento de recurso repetitivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

No caso em análise, como dito, os apelantes pretendem a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido constante na exordial consubstanciado na declaração de inexigibilidade da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST e da Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição – TUSD incluídas na base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica.

Ocorre que no recente julgamento do precedente vinculante (Tema nº 986/STJ), a Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça aprovou, à unanimidade, a seguinte tese jurídica:

“A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”

Reconheceu-se, portanto, que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) INTEGRAM a base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do acenado precedente qualificado (CPC, art. 927, III).

Logo, a pretensão recursal dos apelantes de exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS contraria o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, incidindo aqui, portanto, a hipótese de julgamento monocrático do recurso, prejudicadas as demais teses suscitadas no apelo.

Com base nestes fundamentos, NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, "b", do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na origem.

Intimações necessárias,

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852556-33.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0852556-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

RITA AUXILIADORA DE LIMA LEAL

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/09/2024