
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0831991-19.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Mútuo]
APELANTE: DOMINGOS APOLINARIO DE MENESES
APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS APOLINARIO DE MENESES visando, em síntese, a reforma da Decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI. DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, que rejeitou a impugnação apresentada ora apelante, “ante a ausência de demonstração de elementos capazes de infirmar a força executiva do presente processo, que se encontra lastreado em título judicial líquido, certo e exigível”.
Em razões, ID. 15641410, o recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do decisum, ante a falta de intimação do executado da sentença, a ausência de demonstrativo de cálculo com os critérios de apuração do vaor executado, além da inépcia.
No mérito, sustenta a inexibilidade do título, motivos pelos quais, pugna, ao final, pela reforma do julgado.
Intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 15641410, requerendo o desprovimento do Apelo.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
Suficientemente relatados, decido.
I- Fundamentação Jurídica
Primeiramente, passo à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso.
De acordo com o § 1º, do art. 203 do CPC, “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. A decisão interlocutória, por sua vez, é definida de forma residual como “todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º ( CPC, art. 203, § 2º).
In casu, conforme relatado, a decisão recorrida apenas decidiu a impugnação, rejeitando-a, e determinou a materialização da penhora, no valor atualizado da execução, sem pôr fim, portanto, à fase de cumprimento de sentença.
Possui, portanto, natureza jurídica de decisão interlocutória, que é recorrível por meio de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, parágrafo único), e não de apelação ( CPC, art. 1.009, caput).
Desse modo, constitui-se erro grosseiro o manejo de recurso de apelação contra referida decisão, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal a respeito do recurso a ser manejado na hipótese, que não dá margem para dúvida.
Esse entendimento já está devidamente consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fato que, em conjunto com a clareza das normas processuais aplicáveis à presente hipótese, afasta a caracterização de uma dúvida objetiva quanto à natureza do decisum e do recurso cabível e, como consequência, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Reafirmando seu posicionamento e a fim de extirpar quaisquer dúvidas porventura existentes, a Superior Corte de Justiça aclarou o tema, dispondo que:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES HOMOLOGATÓRIA. IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Registra-se que os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2."A decisão que homologa cálculos de atualização é interlocutória, sendo impugnável, pois, por meio de agravo de instrumento"( EREsp 16.541/SP, Rel. Ministro Paulo Costa Leite, Corte Especial, DJ 14/12/1992). 3."A decisão que homologa a simples atualização dos cálculos da liquidação é impugnável por meio de agravo de instrumento"(Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJur no REsp 31.345/SP, Rel. Para acórdão Ministro Jesus Costa Lima, Corte Especial, DJ 19/9/1994). Inteligência da Súmula 118/STJ:"O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo de liquidação". 4."In casu, a interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal"( REsp 954.204/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1452516 PB 2019/0045657-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2020)
II- Dispositivo
Ante o exposto, pelos argumentos coligidos, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, a adequação recursal.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0831991-19.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalMútuo
AutorDOMINGOS APOLINARIO DE MENESES
RéuCOOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Publicação16/09/2024