PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-98.2022.8.18.0062
APELANTE: LEANDRO MOURA MARTINS JUNIOR
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (id nº 19256833), inconformada com a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LEANDRO MOURA MARTINS JUNIOR.
Na sentença (id nº 19256832) o juízo de 1º grau adotou o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995) e julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar a recorrente a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora da ação, bem como para proibir a suspensão do fornecimento de água em razão do débito originado da irregularidade supostamente verificada.
A recorrente pleiteia a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais. Pugna, outrossim, pela gratuidade judiciária em grau recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões (id nº 19256837).
É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que na sentença vergastada (id nº 19256832) o juiz sentenciante adotou o rito sumaríssimo da Lei Federal nº 9.099/1995, sendo de rigor a observância do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), in verbis:
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Ademais, ressalta-se o encartado no artigo 41, caput e §1º, da Lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos Juizados Especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, senão vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da turma recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais.
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800487-98.2022.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorLEANDRO MOURA MARTINS JUNIOR
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação20/09/2024