Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800487-98.2022.8.18.0062


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-98.2022.8.18.0062

APELANTE: LEANDRO MOURA MARTINS JUNIOR

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA ADOTANDO O RITO DO JUIZADO ESPECIAL LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.

Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA (id nº 19256833), inconformada com a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS POR CORTE INDEVIDO DE ÁGUA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LEANDRO MOURA MARTINS JUNIOR.

Na sentença (id nº 19256832) o juízo de 1º grau adotou o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei Federal nº 9.099/1995) e julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar a recorrente a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora da ação, bem como para proibir a suspensão do fornecimento de água em razão do débito originado da irregularidade supostamente verificada.

A recorrente pleiteia a inversão do julgado, com a improcedência dos pedidos autorais. Pugna, outrossim, pela gratuidade judiciária em grau recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões (id nº 19256837).

É o relatório.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que na sentença vergastada (id nº 19256832) o juiz sentenciante adotou o rito sumaríssimo da Lei Federal nº 9.099/1995, sendo de rigor a observância do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal (CF), in verbis:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Ademais, ressalta-se o encartado no artigo 41, caput e §1º, da Lei dos Juizados Especiais, no sentido de que os julgamentos dos recursos das decisões de competência dos Juizados Especiais serão apreciados por turmas de juízes de primeiro grau, senão vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Nesse cenário, é de ser reconhecida a competência da turma recursal para conhecer, processar e julgar recurso em decorrência de sentença prolatada sob o rito da Lei dos Juizados Especiais.

Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que encaminhe os presentes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, para o devido processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 16 de setembro de 2024.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800487-98.2022.8.18.0062 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 20/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800487-98.2022.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

LEANDRO MOURA MARTINS JUNIOR

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

20/09/2024