TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801583-19.2024.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EMENDA ATENDIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, parágrafo único, do CPC), em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
2 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida mesmo com a manifestação da parte autora, com a emenda da inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
3 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, considerando a inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c.c. § 1º, III, do mesmo artigo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, indeferimento a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, ante os préstimos da justiça gratuita.”
Em suas razões recursais, a apelante alega que a determinação de emenda foi devidamente atendida. Requer o provimento do recurso para declarar a anulação da sentença vergastada.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença prolatada pelo juízo a quo.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de inércia na emenda da inicial.
Sabe-se que o art. 321, § único do Código de Processo Civil, estabelece que caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
No caso em análise, verifica-se que a decisão de ID. 19632264 determinou a emenda da inicial, para esclarecer os fatos vivenciados pela autora e pormenorização da conduta da requerida a ensejar indenizações.
Em resposta de ID. 19632517, a parte autora apresentou petição respondendo aos questionamentos propostos na decisão de emenda, indicando que não tem certeza da relação jurídica em face do analfabetismo.
Assim, entendo que a determinação emenda foi devidamente atendida.
Ressalta-se ainda que a súmula nº 26 do TJPI apresenta conclusão quanto a inversão do ônus da prova e ainda a possibilidade exigência de comprovação de indícios mínimos da parte autora:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Portanto, considerando a inversão e que a emenda foi atendida, é o caso de se anular a sentença, determinando que o feito retorne à origem para o prosseguimento do feito, possibilitando novo julgamento da demanda após a devida instrução. Ocasião em que será dada oportunidade para que o réu apresente os documentos que comprovem ou não a contratação.
Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4o, do CPC/2015).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801583-19.2024.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO JUSTINO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/10/2024