PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000338-29.2018.8.18.0078
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Apelante: FRANCISCO DIAS PEREIRA
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
2. In casu, verifica-se que as declarações do réu foram utilizadas para a formação do convencimento do juiz, logo, há que ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal em favor do réu.
3. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.
2. No caso concreto, apesar de reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, a pena intermediária deve permanecer em 3 (três) meses de detenção, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, nesta fase, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DIAS PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal com viés de violência doméstica, delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 25 de fevereiro de 2018, por volta das 19h30min, na residência da vítima, na Localidade Aparecida, zona rural de Valença do Piauí, o réu ofendeu a integridade corporal e a saúde da menor Lindaci da Silva Soares com um soco na face e um empurrão que a arremessou contra a parede.
Em razões recursais (ID 16968337), a defesa vindica a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante, aplicando-a abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena, e do art. 65, III, “d”, do Código Penal, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ.
O Ministério Público, em contrarrazões (ID 16968341), rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 18940857).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa aduz que o apelante confessou a autoria do delito, vindicando, assim, a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea na pena intermediária infligida ao Apelante, aplicando-a abaixo do mínimo legal, de acordo com os princípio da isonomia e da individualização da pena, e do art. 65, III, “d”, do Código Penal, afastando a aplicação da súmula 231 do STJ.
Do reconhecimento da atenuante da confissão
De acordo com a Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.670/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Perscrutando a sentença a quo, observa-se que o magistrado comprovou a autoria do crime diante das declarações prestadas pela vítima, pelas testemunhas e pelo próprio réu, nos seguintes termos:
“(...)
A este respeito, a vítima afirmou, em Juízo, que no dia dos fatos discutiu com o acusado e este lhe atingiu com a mão, ressaltando que o “tapa” foi tão forte que lhe arremessou contra a parede.
Segundo seus esclarecimentos, a discussão foi motivada pela morte de um cachorro que o acusado era apegado.
A testemunha Sâmia da Silva Nunes, no mesmo sentido, declarou que a vítima foi agredida pelo esposo da sua avó, ora acusado, durante uma discussão motivada pela morte de um cachorro.
Por sua vez, a testemunha João Nunes asseverou que o acusado agrediu a vítima com a mão, motivo pelo qual houve necessidade de levá-la ao médico.
A autoria, neste sentido, é igualmente induvidosa, sobretudo porque o próprio acusado, conquanto tenha alegado que a vítima o agrediu primeiro, afirmou que que de fato, ao “rodar” sua mão, atingiu a ofendida abaixo de seus seios, embora sem qualquer intenção.
Portanto, considerando que tanto a vítima e testemunhas, quanto o próprio réu, foram substancialmente uníssonos em seus esclarecimentos, cujo teor, mutatis mutandis, foi corroborado pelo exame de corpo de delito, não vejo motivos para discordar da tese acusatória da ocorrência de lesão em contexto de violência doméstica.
(...)
Por esta razão, diante da ausência de outras agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena anteriormente aplicada em 03 (três) meses de detenção.” - grifo nosso.
Pelo exposto, verifica-se que as declarações do réu foram utilizadas para a formação do convencimento do juiz, logo, há que ser aplicada a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal em favor do réu.
Da superação da Súmula 231 do STJ
Neste momento, insta consignar que a tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Ocorre que, para que haja uma mudança de regra em relação à não aplicabilidade da pena, necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.
Ademais, no caso concreto, apesar de reconhecida por este Relator a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, a pena intermediária deve permanecer em 3 (três) meses de detenção, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, o que afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.
Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante, neste ponto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do réu, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 04/10/2024
0000338-29.2018.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFRANCISCO DIAS PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024