Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803087-07.2021.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0803087-07.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GONCALA SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GONCALA SOUSA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (PROC. Nº: 0803087-07.2021.8.18.0037) proposta em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. 

Na sentença (ID 11997895), o Juízo a quo julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Nas suas razões recursais (ID 11997898), a apelante defende, em suma, que a sentença deve ser reformada para condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, bem como para majorar a indenização por danos morais. 

Nas suas contrarrazões (ID 11997903), o banco apelado pede o não provimento do recurso.

Sem opinativo meritório do parquet.

Devidamente intimada para manifestar sobre possível inobservância ao princípio da DIALETICIDADE, a apelante quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual.

É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na hipótese em apreço, verifica-se que magistrado de primeiro grau condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados.

Contudo, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a pedir novamente o que já foi concedido em primeira instância (restituição em dobro).

Nesse caso concreto: o autor pede em sua inicial que haja a repetição do indébito, a sentença condena na forma requerida na inicial, contudo,a apelante interpõe o presente recurso requerendo o que já foi concedido na origem, carecendo, inclusive, de interesse recursal.

Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, o apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a colacionar jurisprudências das Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça do Estado do Piauí, sem fazer a devida correlação com este caso concreto, repetindo os mesmos argumentos suscitados em sua petição de ingresso, informando, inclusive, que não houve na origem condenação em danos morais.

Como é cediço, a recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).


EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

 

Sendo assim, não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Dispositivo

Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE SEGUIMENTO, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem majoração dos honorários advocatícios.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803087-07.2021.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0803087-07.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/09/2024