TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801140-60.2022.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA VILMA DE SOUSA CHAVES
ADVOGADO: RODINEY OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/MA Nº 20.185-A)
APELADA: ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 5.436-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. FATURAS APONTADAS COM VALOR EXORBITANTE. PERÍCIA NO MEDIDOR POR TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONSIDERANDO A VALIDADE DA PERÍCIA FEITA PELO PRÓPRIO RÉU CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA NULIFICADA. 1.O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2. Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia no hidrômetro da residência da autora/apelante, discutido nos autos demonstra-se essencial ao deslinde do feito, pois, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na regularidade do medidor, com perícia formalizada pelo próprio réu. 5.O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora, em sede de réplica à contestação, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88 . 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Sentença nulificada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive com a perícia no medidor feita por órgão diverso a ser determinado pelo magistrado primevo, após o que, proferir novo julgado, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 14031628) interposta por ANA VILMA DE SOUSA CHAVES inconformada com a sentença (ID14031625) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo Nº 0801140-60.2022.8.18.0140) tendo o Juízo a quo julgado improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da concessão da justiça gratuita, conforme reza o art. 98, §3º, do CPC.
Inconformada com a sentença hostilizada, a ora apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a parte apelada não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do seu direito, ou seja, não comprovou a justificativa para as cobranças do seu consumo de água encontrarem-se em valor exorbitante e sem correspondência com o real consumo da residência.
Aduz que o fato de não haver comprovação de irregularidade no hidrômetro não indica que a cobrança encontra-se em valor condizente com o consumo, pois, trata-se de prova unilateral, feita sem a participação do consumidor.
Ademais, aduz que a apelada deixou de apresentar os documentos de provas determinados pelo magistrado primevo, tendo em vista que acostou faturas de consumidor diverso. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de serem julgados procedentes os pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 14031633), nas quais, clama pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, alegando a legalidade e licitude do negócio jurídico entabulado entre as partes e, ainda, que não pode comprovar “ocorrência de mudanças na rotina do consumidor”.
Por fim, pede pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC. (ID 15561284), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão ID 15561284).
2. DO MÉRITO RECURSAL – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO
Narra a autora na exordial da presente demanda que mora no imóvel há cerca de 1 (um ) ano e sempre teve seu consumo de água em quantidade condizente com o seu real consumo, cujas faturas variavam em média de R$ 200,00 (duzentos reais, todavia, a partir de setembro de 2022 as faturas vieram com preços exorbitantes, em valores que variavam de R$ 477,38 (quatrocentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos) ate R$ 1.095,56 (um mil e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos).
Em sede de réplica à contestação, a parte autora/apelante, pugna pela realização de uma perícia técnica no hidrômetro, posto que não foram encontrados vazamentos de água no imóvel a justificar a elevação no consumo, sendo de inteira responsabilidade da RÉ a falha na prestação do serviço e/ ou erro na leitura.
Realizada a tentativa de acordo, em audiência de conciliação, esta não logrou êxito (ID. 14031561).
O magistrado primevo decidiu pela inversão do ônus da causa e determinou ao réu, a juntada aos autos, dentro do prazo de 10 (dez) dias das seguintes medidas, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais (ID. 14031562 ).:
1.Protocolo e comprovante de que foi efetivamente realizada a releitura quando solicitada pelo consumidor.
2.Apresentar as faturas impugnadas de forma individualizada e não global, discriminando a forma de faturamento.
3.Apresentar as faturas individualizadas dos 06 (seis) meses posteriores ao faturamento do mês setembro de 2021.
4.Comprovar a regularidade do faturamento do mês setembro de 2021.
Em manifestação constante do ID. 14031617, a parte ré/apelada, apresentou cópias de fotos de um hidrômetro e prints de telas de computador no corpo da peça processual e, ainda, cópias de faturas (ID. 14031618) onde pode ser verificado que a maioria das referidas faturas não pertencem ao imóvel em comento, bem como, não se encontram em nome da autora/apelante.
Com isso, o magistrado de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar comprovado pelo réu a ausência de irregularidade na medida do consumo pelo hidrômetro (ID. 14031618).
Constata-se nos autos a impossibilidade de julgamento de mérito, ante a ausência de provas acerca da regularidade do consumo de água pela autora, tendo em vista que a análise no hidrômetro foi feita pela própria parte ré/apelada.
Contudo, proferida a sentença recorrida, na qual, o magistrado de 1º grau, julgando antecipadamente a lide, argumentando a desnecessidade de produção de outras provas e julgando improcedente os pedidos autorais nos termos anteriormente relatados.
Neste sentido, não obstante a produção da prova constar como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa possui limitações, ao prudente arbítrio do magistrado, pois, o julgador possui o poder discricionário de verificação da utilidade da prova, podendo valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade, ou não, da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
Em que pese o poder discricionário do julgador, a perícia do hidrômetro, ora discutido, demonstra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, a parte autora alega o aumento exorbitante do valor das faturas, não condizentes com o consumo dos moradores do imóvel e, como, prova, o magistrado acolheu a perícia feita pelo próprio réu.
Desta forma, considerada a utilidade da realização da perícia, como no caso em comento, não poderia o magistrado julgar improcedentes os pedidos autorais com base na regularidade do medidor, com perícia formalizada pelo próprio reú.
O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora, em sede de réplica à contestação, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020).
Desta forma, o julgamento antecipado da lide, sem a produção da perícia requerida por ambas as partes, revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, ferindo os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença devendo os autos retornarem à Vara de origem para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive com a perícia no medidor feita por órgão diverso a ser determinado pelo magistrado primevo, após o que, proferir novo julgado.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO declarando a nulidade da sentença ante o manifesto cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para que, seja realizado o regular processamento do feito, inclusive com a perícia no medidor feita por órgão diverso a ser determinado pelo magistrado primevo, após o que, proferir novo julgado, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.
0801140-60.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorANA VILMA DE SOUSA CHAVES
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação23/10/2024