PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801666-21.2023.8.18.0066
APELANTE: JOANA MARIA SOBREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOANA MARIA SOBREIRA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0801666-21.2023.8.18.0066), movida em face de BANCO SANTANDER S. A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 19231711):
(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I , do Código de Processo Civil.
Disposições finais
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes eletronicamente (por seus advogados).
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Em suas razões recursais (id nº 19231712), a parte autora/apelante aduziu, em síntese, que, embora a parte ré tenha apresentado um contrato, não reconhece a contratação, e que o comprovante de transferência do valor juntado aos autos diz respeito a contratação diversa. Argumentou que ficou configurado ato ilícito ensejador de reparação material (repetição do indébito) e moral. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões ao recurso oferecidas pelo banco apelado, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por violação do princípio da dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da sentença (id nº 19231815).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
2 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado em razão da gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
A propósito, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade pelo recurso.
Vale a pena destacar, com base na doutrina especializada, in verbis:
Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso.
(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1118)
Ainda, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 14, nestes termos:
Súmula nº 14 do TJPI: A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensado a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relato a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.
Em verdade, o presente recurso buscou a reforma de uma decisão de improcedência dos pedidos autorais.
Natural, nesse contexto, que o recurso repita argumentos ventilados na petição exordial.
Outrossim, a princípio, a recorrente não reproduziu tais fundamentos de forma genérica.
E, como se não bastasse, o avanço sobre o mérito recursal, como ficará claro adiante, não trará qualquer prejuízo para a instituição financeira.
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Não há preliminares outras.
Aliás, ainda que houvesse alegação de nulidade em contrarrazões, conforme o artigo 282, § 2º, do CPC, “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
Passo ao mérito.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o banco-réu, ora apelado, não será oneroso nem excessivo comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao banco réu, ora apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Percebe-se que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou cópia do Contrato nº 110218128 (id nº 19231699), com assinatura a rogo e assinaturas de 2 (duas) testemunhas, cujo valor líquido é R$ 8.436,80 (oito mil quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos).
Da mesma forma, a instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado (id nº 19231700).
Nesse diapasão, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que, nas causas que envolvem contratos bancários, será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:
Súmula nº 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. (negritou-se)
Com efeito, no caso dos autos, o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. Por outro lado, o autor não comprovou indícios mínimos de fraude ou de inveracidade dos documentos apresentados, não apresentando nos autos elementos hábeis a contrapor as provas apresentadas pela instituição financeira.
Nessa direção, a Súmula nº 30 desta Corte estabelece:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação
Como delineado acima, todos esses requisitos foram observados pela instituição financeira quando da celebração do contrato.
E, ainda, destacou o magistrado sentenciante o quanto segue (id nº 19231711):
(...) Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e o demonstrativo de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC). E, no cumprimento desse ônus, o demandado efetivamente apresentou instrumento contratual (cuja autenticidade não foi questionada) que indica o consentimento da parte autora (por assinatura própria ou a rogo, conforme prevê o art. 595 do Código Civil, utilizado por analogia). É de se registrar, ainda, que segundo os documentos carreados aos autos pelo réu, a parte autora foi assistida por pessoa de sua família quando da formalização do contrato, o que ratifica a compreensão de que ela efetivamente consentiu com o negócio, formalizado por escrito, tudo conforme exigem a lei e a boa-fé.
A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras de validade previstas na legislação. Quanto aos pedidos condenatórios (restituição dos valores pagos e indenização por danos morais), estes serão adiante analisados sob o ponto de vista da responsabilidade contratual. (...). (grifou-se)
A propósito, o comprovante de transferência apresentado pelo banco-réu diz respeito exatamente ao valor do contrato citado na petição exordial, não havendo, portanto, qualquer razão para infirmar seu valor probatório.
Entrementes, a Súmula nº 18 do TJPI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, senão vejamos:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Assim, a contrariu sensu, conforme a inteligência da Súmula nº 18 deste Pretório, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado.
2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado.
3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.
4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023)
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, autoriza o(a) Relator(a) a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18, 26 e 30, todas desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão do atingimento do patamar máximo legal (20 % [vinte por cento] sobre o valor da causa) no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801666-21.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA SOBREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/09/2024