
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801730-33.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Tutela Antecipada Antecedente c/c Pedido de Exibição de Contrato ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S.A., julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, aduz a necessidade de reforma da sentença uma vez que a produção antecipada de provas encontra devido respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. Nesse sentido, afirma que a hipótese dos autos versa exclusivamente sobre modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC). (Id. 16318091)
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 16318091)
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II. Fundamentação
O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento que a parte autora ajuizou de forma simultânea, ação de conhecimento referente ao mesmo contrato que se pretende a exibição, a qual inclusive já possui sentença de mérito (proc. nº 0801145-78.2021.8.18.0088).
Compulsando detidamente os autos, constata-se, prima facie, que a autora, ora apelante, fundamenta as suas razões na possibilidade de ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento. Portanto, verifica-se claramente que a argumentação alinhada pela parte acha-se dissociada da situação concreta retratada nos autos.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que a recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que a recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos não trata de extinção em razão da ausência de previsão legal de ação de exibição de documento, com a entrada em vigor do novo CPC, mas sim em decorrência do reconhecimento de ausência de interesse de agir, demonstrando assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
III. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2024.
0801730-33.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA PEREIRA DA SILVA EUGENIO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação16/09/2024