Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Pecúnia 0803107-74.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente a ação movida por servidor aposentado, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a licenças-prêmio não gozadas, com base nos vencimentos do servidor à época de sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas; (ii) estabelecer se é cabível a revisão dos honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à conversão de licenças-prêmio em pecúnia está consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assegura a indenização quando o servidor público não usufruiu do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração. 4. O apelante não provou que o autor tenha usufruído das licenças, assumindo, assim, a responsabilidade pela indenização correspondente. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a matéria em discussão não apresenta alta complexidade e o processo transcorreu de forma célere, sem prolongada instrução ou produção extensiva de provas, sendo excessiva a fixação no patamar máximo de 20%. Assim, é adequado reduzir o percentual para 10%, conforme o art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por responsabilidade da Administração. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar a complexidade da causa, sendo excessivo o percentual máximo em causas simples. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, art. 85; Lei Municipal nº 690/1995; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.2013; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013005-9, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 22.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803107-74.2022.8.18.0065 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0803107-74.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Pecúnia

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

JOSE NASCIMENTO CAFE

Publicação

08/10/2024