Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800305-91.2021.8.18.0048


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. 2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. 3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800305-91.2021.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800305-91.2021.8.18.0048

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

APELADO: ELIAS DA PENHA ROSA

Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida.

2. A concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. 

3. Com efeito, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da concessionária pelo ressarcimento. Precedentes.

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Vistos.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS que lhe move ELIAS DA PENHA ROSA, ora apelado.


Em sentença (ID 18167389), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO a promovida EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar à parte autora: a) a título de danos morais, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) a título de danos materiais e lucros cessantes o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo os valores serem atualizados por correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, conforme rezam as súmulas 362 e 54 do STJ.”


Em suas razões recursais (Num. 18167393), a apelante alega que  não houve a comprovação contundente do ato ilícito - nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrente e os supostos danos sofridos pela parte recorrida, com indicações precisas das razões de origem técnica que demonstrem que o dano tenha ocorrido por alguma anormalidade ou defeito na rede de distribuição, partes de componentes da rede energizada, omissão da concessionária, incorreta manutenção ou erro na suspensão do fornecimento do serviço.

 

Afirma que o autor não teria aberto nenhuma reclamação, ou pedido de ressarcimento. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.

 Em contrarrazões, a apelada sustenta que o nexo de causalidade entre o dano sofrido – morte do animal – e a conduta da apelada – mau fornecimento do serviço de energia elétrica – restou demonstrado no caso em apreço. Defende a aplicação das normas consumeristas in casu. Requer o desprovimento.

VOTO

 

I. Da Admissibilidade Do Recurso


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. Matéria Preliminar


Ausentes.


III. Matéria de Mérito


A controvérsia da demanda diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica em ressarcir a parte autora em virtude dos prejuízos sofridos pelos danos causados em razão de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, qual seja, morte de bovino reprodutor ocorrido por descarga elétrica ocasionada pelo o vazamento de corrente elétrica pelos cabos que seguram o poste de energia.


A responsabilidade da empresa requerida (apelante) - EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A -, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37§ 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.


Importante salientar, ainda, que a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, conforme dispõe o art. 37, §6º da CF e art. 22 do CDC. In verbis:


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

[...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No caso análise, verifica-se que o autor (apelado) acostou junto à petição inicial toda a documentação que detinha para comprovar o alegado, como gravação de vídeo do acidente ocorrido, boletim de ocorrência, bem como número de protocolo das chamadas para que a apelada comparecesse no local e realizar os procedimentos e averiguações necessárias.

 

Constata-se, ademais, que em alegações finais, a parte autora demonstrou, por meio de fotos, que um dos cabos de fixação do poste foi retirado do ponto onde encontra a cerca, e enrolado no poste de energia, trazendo indícios robustos de que a concessionária de energia elétrica compareceu ao local para realizar o reparo a fim de evitar outros acidentes.

 

Por fim, importa salientar que a requerida (apelante) afirma que não houve qualquer solicitação de ordem de serviço para a unidade consumidora. Ocorre que, a tabela juntada referente às solicitações de ordem de serviço abertas pela parte apelada diz respeito ao endereço residencial do Sr. Elias da Penha Rosa. Entretanto, o fato que ensejou a ação reparatória ocorreu na propriedade rural do autor, na zona rural de Demerval Lobão-PI, e não na unidade consumidora informada na contestação. Desta feita, resta claro que a apelante não juntou qualquer documentação apta a excluir ou atenuar o alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC.

 

Por conseguinte, demonstrados os prejuízos materiais, bem como o nexo de causalidade entre eles e a sobrecarga de energia elétrica, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelo ressarcimento, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Veja-se, nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL – QUEDA DE FIO ALTA TENSÃO - MORTE DE GADO ELETROCUTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. A queda de cabos de energia de alta tensão em rede elétrica de zona rural, causando a morte do gado ali apascentado, gera a obrigação da concessionária pela indenização do prejuízo causado, pouco importando que se trate de rede interna de imóvel rural, construída por ordem do proprietário, já que esta deveria ter sido fiscalizada pela prestadora do serviço. 2– Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado com base no conjunto fático probatório dos autos.

(TJ-MT 10010280420188110024 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – QUEDA DE FIO ALTA TENSÃO - MORTE DE GADO ELETROCUTADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA – DANO MATERIAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há dúvidas nos autos do nexo causal entre o fato e o dano causado, a acarretar a responsabilidade da apelante, por risco inerente a sua atividade exercida. A queda de cabos de energia de alta tensão em rede elétrica de zona rural, causando a morte do gado ali apascentado, gera a obrigação da concessionária pela indenização do prejuízo causado. Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado com base no conjunto fático probatório dos autos.

(TJ-MS - AC: 08032700620218120017 Nova Andradina, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2023)



É o quanto basta.


DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Nos termos do art. 85 §11º do CPC/15, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800305-91.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELIAS DA PENHA ROSA

Publicação

23/10/2024