TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0829963-15.2020.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Sindicato Das Emp De Transp Urb De Passag De Teresina
ADVOGADOS: Kamilla Ariela Serafim (OAB/PI N° 19067-A), Mario Roberto Pereira De Araújo (OAB/PI N°2209-A)
APELADOS: Firmino Da Silveira Soares Filho, Fernando Fortes Said, Prefeitura Municipal De Teresina, Município De Teresina
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. VALIDADE DE DECRETO MUNICIPAL. POSTERGAÇÃO DE SEUS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR NO CASO CONTRATO ADMINISTRATIVO VIGENTE. TRANSPORTE PÚBLICO. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARCIAL. EFEITOS POSTERGADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível contra sentença que denegou segurança pleiteada contra ato do Prefeito de Teresina/PI e do Secretário de Governo do Município de Teresina/PI. O sindicato, representante das empresas concessionárias do serviço de transporte público, busca a nulidade e não produção de efeitos do Decreto Municipal nº 20.253/20, o qual altera regras de repasse tarifário previstas no Edital de Concorrência nº 001/2014 e nos contratos de concessão vigentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do Decreto nº 20.253/20 frente ao edital e contratos de concessão de transporte público; e (ii) definir se os efeitos do referido decreto podem ser aplicados imediatamente aos contratos vigentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto nº 20.253/20, ao alterar as regras de repasse tarifário para permitir que a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (STRANS) realize diretamente a remuneração das concessionárias, é formalmente válido, pois resulta do exercício regular do Poder Regulamentar do ente concedente.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 41 e 65; Lei nº 14.133/21, art. 92, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheço da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, para julgar pela concessão parcial da segurança, a fim de: declarar válido o Decreto nº 20.253/20; mas determinar a postergação de seus efeitos, impedindo sua aplicação imediata para o contrato de concessão de transporte público municipal, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/2014. Finalmente, em razão da sucumbência recíproca, distribuo igualmente os ônus sucumbenciais. Quanto aos honorários, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, “o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016)".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/10/2024
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina/PI – SETUT contra sentença que denegou a segurança pleiteada contra ato do Prefeito de Teresina/PI e do Secretário de Governo do Município de Teresina/PI.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) é legítimo representante das empresas de transporte público urbano de Teresina, concessionárias devidamente contratadas por força do Edital de Concorrência 001/2014; ii) em cumprimento ao edital, as referidas empresas (adjudicatárias de cada) firmaram entre si um Consórcio Operacional para disciplinar as obrigações comuns das concessionárias e o sindicato foi escolhido para realizar os cálculos da remuneração de cada uma dessas empresas e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte coletivo; iii) para a surpresa do requerente, o Município de Teresina/PI editou o Decreto nº 20.253/20 para alterar dispositivos do Decreto nº 14.546/14 e “esvaziou os poderes e as funções deste sindicato, ignorando e violando completamente as disposições contidas no Edital de Concorrência 001/2014, Contratos de Concessão, assim como livre manifestação de vontade das concessionárias”; iv) o ato administrativo das autoridades coatoras/Recorridas afronta as prerrogativas do impetrante/Recorrente e viola direitos líquidos e certos tutelados ao Consórcio Operacional e ao SETUT, tendo em vista que é prerrogativa única e exclusiva do Consórcio Operacional, que operacionaliza tal atribuição através do SETUT - entidade, o repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária as concessionárias; v) em sede de defesa, os recorridos alegaram que a edição do decreto se deu única e exclusivamente diante do recebimento de reclamações sobre os prazos dos repasses realizados pela recorrente, entretanto, não há nenhuma prova nesse sentido nos autos; vi) apesar da tese de que a atuação do STRANS seria excepcional, não existe nenhuma impossibilidade legal que possa conferir tal faculdade ao referido órgão. Assim, requer a reforma da sentença, “para fins de anular o ato das autoridades coatoras aqui atacado, devendo ser extirpado em definitivo o decreto objeto do presente recurso do mundo jurídico, devendo ainda as autoridades coatoras/Recorridas se absterem de editar qualquer outro ato que implique na determinação repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária diretamente da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - STRANS, às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão”.
O Município de Teresina apresentou contrarrazões, sustentando que: i) revolvendo os termos do Decreto nº 20.253/2020, temos que ele mostra-se plenamente consoante à legislação municipal que regulamenta a concessão dos serviços de transporte coletivo de passageiros (Leis nº 4.487/2013, nº 4.488/2013 e Lei nº 3.946/2009), não incorrendo, portanto, em nenhuma incompatibilidade vertical que justifique sua nulidade; ii) os decretos constituem atos normativos subalternos, de hierarquia infralegal, cuja validade deve ser aferida em face da legislação que regulamentam, e não de contratos, editais de licitação ou outros atos normativos infralegais de efeitos concretos; iii) mostra-se irretocável a sentença quando afirma que as cláusulas do contrato de concessão e do Termo de Acordo Operacional não podem se sobrepor à lei, sob pena de inibir o exercício do Poder discricionário regulamentar da administração pública como titular do serviço público concedido.
O Ministério Público opinou pela análise do Agravo Interno interposto contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo da apelação.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, e o preparo foi devidamente recolhido.
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
No caso em apreço, requer o apelante a nulidade do Decreto nº 20.253/20, sob a alegação de que o referido ato normativo ignorou as disposições contidas no Edital de Concorrência nº 001/2014, nos contratos de concessão, no Termo de Acordo Operacional e nos demais acordos que regem a prestação de serviço ao poder público.
Ocorre que, interpretando-se de forma lógico-sistemática os pedidos iniciais, em conformidade com o determinado no art. 322, §2º do CPC, verifica-se que, em verdade, o impetrante, ora apelante, pretende afastar os efeitos do referido decreto na vigência do contrato de concessão vigente, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/201.
Passo, então a analisar os pedidos em suas extensões.
Com efeito, o Edital de Concorrência nº 001/2014 para “a outorga de concessão para prestação e exploração dos serviços de transporte público coletivo urbano de passageiros, com ônibus, no Município de Teresina(PI)” previu, “como uma das condições prévias à assinatura do Contrato de Concessão”, a celebração de um Consórcio Operacional pelas empresas, a quem caberá “os cálculos da remuneração de cada concessionária e os repasses da receita tarifária do sistema de transporte coletivo”.
Não obstante, o Decreto nº 20.253/20, impugnado na impetração, incluiu o § 2º no art. 5º do Decreto nº 14.547/2014, possibilitando que a remuneração das empresas concessionárias do serviço de transporte público seja realizada diretamente pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, em manifesta violação aos termos do edital de concorrência. Eis o teor do aludido dispositivo:
§ 2º Havendo impossibilidade legal do repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária ao Consórcio Operacional, a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, no exercício das atribuições de órgão gestor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Teresina, poderá realizar diretamente a remuneração às Concessionárias ou a quem for legalmente delegado pelas titulares dos Contratos de Concessão.
Analisando de forma mais apurada a matéria, julgo que, conquanto contrário às disposições do edital da concessão, cujo contrato está vigente, o mencionado Decreto é válido, já que manifesta exercício regular do Poder Regulamentar do ente concedente, não havendo sequer alegação de incompatibilidade vertical do referido Decreto com as leis municipais.
Por outro lado, no teor do que já foi decidido por esta Relatoria no Agravo de Instrumento nº 0756717-81.2021.8.18.0000, viola o princípio da vinculação ao edital a eficácia imediata dos dispositivos impugnados do decreto sobre o contrato de concessão decorrente do Edital de Concorrência nº 001/201, que previa que o repasse dos valores oriundos da arrecadação tarifária a cada uma das concessionárias seria realizada por consócio celebrado pelas próprias empresas.
A propósito, dispõe o art. 41 da Lei nº 8.666/93 que: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. No mesmo sentido, prevê a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/21, art. 92, II): “aão necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam (…) a vinculação ao edital de licitação (…)”.
Ora, o edital de concorrência dispôs que a remuneração pela prestação do serviço seria realizado pelo consócio formado pelas próprias concessionárias. Neste caso, a posterior alteração de ato normativo para possibilitar a remuneração das empresas diretamente pela SETRANS, sem a participação das empresas ou do consórcio por elas formado, viola o quanto acordado no contrato de concessão.
E, conforme o art. 65 da Lei 8.666 (vigente ao tempo da contratação e que, portanto, deve ser aplicada em toda sua duração, conforme o art. 190 da Lei 14.133), o contrato só pode ser alterado unilateralmente pela Administração nas seguintes hipóteses:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Considerando, pois, que a imediata aplicação do Decreto impugnado alteraria o contrato então vigente, julgo pela postergação de seus efeitos, impedindo sua aplicação imediata para o contrato de concessão de transporte público municipal, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/2014.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para julgar pela concessão parcial da segurança, a fim de: declarar válido o Decreto nº 20.253/20; mas determinar a postergação de seus efeitos, impedindo sua aplicação imediata para o contrato de concessão de transporte público municipal, decorrente do Edital de Concorrência nº 001/2014.
Finalmente, em razão da sucumbência recíproca, distribuo igualmente os ônus sucumbenciais.
Quanto aos honorários, de acordo com o entendimento pacificado do STJ, “o art. 25 da Lei n. 12.016/2009, que estabelece regra de descabimento de condenação em honorários advocatícios ‘no processo mandamental’, afasta a incidência do regime do art. 85, § 11, do CPC/2015” (RMS 52.024-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016).
Desembargador Erivan Lopes
Relator
0829963-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuFIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Publicação10/10/2024