Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800427-87.2023.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1- O embargante alega que há contradição no acórdão, além de ser extra petita o julgamento, diante da conversão do negócio jurídico, em vez da anulação requerida na exordial. Aduz que a decadência deve ser reconhecida no presente caso. Ademais, alega que não houve observância da súmula 18 do TJPI no caso, Por fim, alega que houve inobservância da Lei 10.820/03 e da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, devendo haver o prequestionamento. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-Analisar se o acórdão padece dos os vícios apontados pelo embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação. No caso em comento, restou assentado que a espécie de contrato de cartão de crédito consignado provoca flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, ofendendo o art. 51, IV do CDC. Nada obstante, uma vez que a parte autora assumiu, na exordial, que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado comum, imperiosa a conversão do contrato, ao invés da simples declaração da nulidade contratual. 4- Em segundo lugar, a alegação do embargante de violação à súmula 18 do TJPI, também não merece prosperar, pois consoante já demonstrado, não houve questionamento acerca da existência da contratação e do recebimento de valores pelo consumidor, mas sim da abusividade da modalidade RMC. 5- A tese da decadência não foi arguida em sede de contrarrazões pelo embargado, não havendo o que se falar em omissão no julgamento. Ademais, o instituto não aplica ao presente caso, e sim o da prescrição, com fulcro no art. 27 do CDC. 6- Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei. IV- DISPOSITIVO Embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1022 e 1025; art. 51, IV do CDC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800427-87.2023.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800427-87.2023.8.18.0031

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

EMBARGADO: PEDRO PAULO RIBEIRO, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME:

1- O embargante alega que há contradição no acórdão, além de ser extra petita o julgamento, diante da conversão do negócio jurídico, em vez da anulação requerida na exordial. Aduz que a decadência deve ser reconhecida no presente caso. Ademais, alega que não houve observância da súmula 18 do TJPI no caso, Por fim, alega que houve inobservância da Lei 10.820/03 e da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, devendo haver o prequestionamento. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2-Analisar se o acórdão padece dos os vícios apontados pelo embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação. No caso em comento, restou assentado que a espécie de contrato de cartão de crédito consignado provoca flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, ofendendo  o art. 51, IV do CDC. Nada obstante, uma vez que a parte autora assumiu, na exordial, que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado comum, imperiosa a conversão do contrato, ao invés da simples declaração da nulidade contratual. 

4- Em segundo lugar, a alegação do embargante de violação à súmula 18 do TJPI,  também não merece prosperar, pois consoante já demonstrado, não houve questionamento acerca da existência da contratação e do recebimento de valores pelo consumidor, mas sim da abusividade da modalidade RMC. 

5- A tese da decadência não foi arguida em sede de contrarrazões pelo embargado, não havendo o que se falar em omissão no julgamento. Ademais, o instituto não aplica ao presente caso, e sim o da prescrição, com fulcro no art. 27 do CDC.

6- Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei.

IV- DISPOSITIVO

Embargos rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1022 e 1025; art. 51, IV do CDC. 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão (ID 16837101) desta 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por PEDRO PAULO RIBEIRO contra sentença que julgou improcedente a “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, movida em face da instituição financeira.

Referido acórdão foi lavrado nos seguintes termos:

“Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, a fim de: a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 0229719661017; b) determinar sua readequação em empréstimo consignado pessoal, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado pelo BACEN, sobre o valor contratado no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado ao autor no valor de R$ 1.991,21 (mil novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos). O valor a ser compensado deve ser atualizado monetariamente pelo índice da CGJPI desde a data de sua disponibilização ao consumidor (efetivação da transferência) e eventual devolução de excesso deverá ser corrigida pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. e) Inverter o ônus sucumbencial e condenar o banco apelado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.”

Alega a parte embargante, em síntese, que há contradição no acórdão, além de ser extra petita o julgamento, diante da conversão do negócio jurídico. Sustenta que o pedido formulado em exordial foi de declaração de nulidade contratual, contudo, o acórdão embargado determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, sob alegação de abusividade do contrato. Aduz, ainda, que a decadência deve ser reconhecida no presente caso. Ademais, não houve observância da súmula 18 do TJPI no caso, uma vez que o banco demonstrou a transferência dos valores. Por fim, alega que houve inobservância da Lei 10.820/03 e da instrução normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, pois a modalidade de contratação discutida nos presentes autos é regulamentada por lei, motivo pelo qual é plenamente válida e devida, devendo ser mencionados tais dispositivos para fins de prequestionamento. 

Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.

Embora intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relato do necessário.


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO

Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, com vistas a reformar a sentença a quo, a fim de a) reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo obtido por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC nº 0229719661017; b) determinar sua readequação em empréstimo consignado pessoal, devendo ser calculado, em sede de liquidação de sentença, o eventual saldo devedor, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado pelo BACEN, sobre o valor contratado no momento de cada operação, e, existindo crédito em favor da parte autora/apelante, este deverá ser restituído em dobro, descontado o valor efetivamente disponibilizado ao autor no valor de  R$ 1.991,21  (mil novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos). O valor a ser compensado  deve ser atualizado monetariamente pelo índice da  CGJPI desde a data de sua disponibilização ao consumidor (efetivação da transferência) e eventual devolução de excesso deverá ser corrigida pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). c) condenar o banco apelado em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). d) Afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.e) Inverter o ônus sucumbencial e condenar o banco apelado a pagar honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, alega, em síntese, que há contradição no referido acórdão, bem ainda que a conversão do negócio jurídico configura julgamento extra petita.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir contradição no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação. No caso em comento, restou assentado que a espécie de contrato de cartão de crédito consignado provoca flagrante desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, ofendendo  o art. 51, IV do CDC. Nada obstante, uma vez que a parte autora assumiu, na exordial, que tinha a intenção de contratar empréstimo consignado comum, imperiosa a conversão do contrato, ao invés da simples declaração da nulidade contratual. 

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:

 

"(…) 

Destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)

 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

Dessarte, em observância ao equilíbrio contratual, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, no caso em exame, deve ser reconhecida a ilegalidade desse tipo de contrato e, por consequência, dos descontos dele decorrentes, sendo o caso de ser o contrato readequado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, mais benéfico à parte autora, que aduz ter tido o propósito de contratar empréstimo consignado comum junto ao réu, sendo as parcelas descontadas diretamente de seu contracheque. Registre-se que o apelante afirma que acreditava que negociação entre as partes tratava de empréstimo consignado em parcelas fixas com desconto em contracheque.

(...)

Logo, no caso em exame, deve ser reconhecida a abusividade do serviço, com ausência dos deveres de informação, transparência e boa-fé, além de evidente desvantagem excessiva ao consumidor - parte mais fraca da relação negocial.

 Assim sendo, em sede de liquidação de sentença, deverá ser feita a readequação do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável para contrato de empréstimo consignado pessoal, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.”

 

 

 

 

 

Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação.

Infere-se dos autos que o autor que queria contrair um empréstimo, mas não associado à cartão de crédito, consoante se percebe do seguinte segmento extraído da inicial:

“No caso dos autos, a parte autora nega com veemência a realização de operação de crédito consistente em Consignação Associada a Cartão de Crédito, ou seja, quanto ao negócio jurídico a parte nega a sua relação com a Ré. 

Contudo, a parte autora não nega que em algum momento de sua vida procurou instituição financeira para a formalização de empréstimo consignado, mas nunca Consignação Associada a Cartão de Crédito.” 

Em situações assim, deve-se levar em consideração que houve celebração de contrato, apesar de espécie diversa da almejada pela parte autora, sendo necessário a readequação da avença à modalidade de empréstimo consignado, vez que não se pode admitir o enriquecimento sem causa, contexto que afasta, portanto, o alegado julgamento extra petita.

Em sendo assim, verifica-se que inexiste vício no acórdão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Em segundo lugar, a alegação do embargante de violação à súmula 18 do TJPI,  também não merece prosperar, pois consoante já demonstrado, não houve questionamento acerca da existência da contratação e do recebimento de valores pelo consumidor, mas sim da abusividade da modalidade RMC. 

Ademais, no bojo do acórdão, foi determinada a compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora. Veja-se:

 

“Ademais, é certo que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, conforme documento TED juntado pelo banco no ID 12531450, sendo devido, portanto, o abatimento.

Destarte, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente, qual seja, R$ 1.991,21  (mil novecentos e noventa e um reais e vinte e um centavos),  para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).”

 

Por fim, a tese da decadência não foi arguida em sede de contrarrazões pelo embargado, não havendo o que se falar em omissão no julgamento. Ademais, o instituto não aplica ao presente caso, e sim o da prescrição, com fulcro no art. 27 do CDC.

Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).


Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:


"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "


Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:


"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.


Isto posto, mostra-se  desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da invalidade da contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. 

 

 III – DECISÃO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 


 

Detalhes

Processo

0800427-87.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

PEDRO PAULO RIBEIRO

Publicação

15/10/2024