Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000766-65.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAR A MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIDA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: revisar a 1ª fase da dosimetria da pena, afastar a majorante do concurso de pessoas e excluir ou reduzir a pena de multa aplicada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) decidir sobre a valoração negativa, realizada na sentença condenatória, das circunstâncias judiciais; (ii) verificar se está presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas e (iii) decidir sobre a exclusão ou redução da pena de multa aplicada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a pena-base no mínimo legal: no presente caso, houve a individualização da pena compatível com a discricionariedade do julgador e com os parâmetros abstratamente cominados pela lei, tendo decidido pela sanção penal aplicável ao caso concreto. 4. “Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" 1 5. Ficou evidenciado, pelo depoimento da vítima, que o crime de roubo foi realizado em concurso de pessoas. Juntos, os acusados abordaram e pularam na frente da moto das vítimas. Um deles executou o crime, ameaçando as vítimas com uma faca, os outros permaneceram próximos, estando um deles armado. Corroborando, o réu, em juízo, confessou o crime e que estava na companhia de dois rapazes. 6. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” 2 7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV - DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: 1 STJ - AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020; 2 STJ - AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023; STJ - AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000766-65.2017.8.18.0039 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000766-65.2017.8.18.0039

APELANTE: JOSE LUCAS DE ARAUJO DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. NEUTRALIZAR CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFASTAR A MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIDA. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação criminal da defesa, visando reformar a sentença condenatória, nos seguintes pontos: revisar a 1ª fase da dosimetria da pena, afastar a majorante do concurso de pessoas e excluir ou reduzir a pena de multa aplicada.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões principais em discussão: (i) decidir sobre a valoração negativa, realizada na sentença condenatória, das circunstâncias judiciais; (ii) verificar se está presente a causa de aumento de pena do concurso de pessoas e (iii) decidir sobre a exclusão ou redução da pena de multa aplicada.

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. Sobre a pena-base no mínimo legal: no presente caso, houve a individualização da pena compatível com a discricionariedade do julgador e com os parâmetros abstratamente cominados pela lei, tendo decidido pela sanção penal aplicável ao caso concreto.

4. “Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" 1

5. Ficou evidenciado, pelo depoimento da vítima, que o crime de roubo foi realizado em concurso de pessoas. Juntos, os acusados abordaram e pularam na frente da moto das vítimas. Um deles executou o crime, ameaçando as vítimas com uma faca, os outros permaneceram próximos, estando um deles armado. Corroborando, o réu, em juízo, confessou o crime e que estava na companhia de dois rapazes.

6. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” 2

7. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

IV - DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e desprovido.

________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II.

Jurisprudência relevante citada:

1 STJ - AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020;

2 STJ - AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023;

 

STJ - AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 4 a 11 de outubro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação criminal interposta por JOSE LUCAS DE ARAUJO DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ LUCAS DE ARAUJO DA SILVA (ID. 19108622), em face da sentença de ID. 19108620, do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI, proferida nos autos da Ação Penal nº 0000766-65.2017.8.18.0039.

A sentença recorrida foi conclusiva pela procedência da denúncia, para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, do CP (Roubo majorado), aplicando a pena em definitivo de 7 (sete) anos de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Irresignado, o Apelante, através da Defensoria Pública, em razões recursais de ID. 19108622, aduziu e requer: a) reformar a sentença no que tange à dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base fixada pelo ilustre Juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a algo mais próximo desse patamar, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais questionadas não o autorizava a se afastar tanto do mínimo legal e, ainda, para desconsiderar a majorante referente ao concurso de pessoas; b) reformar a sentença também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, e não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pena sem prejuízo do próprio sustento.

O Ministério Público de 1º grau, ora Apelado, apresentou contrarrazões no ID. 19108626, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 19620288, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.

É o breve relatório. 

 


 

VOTO


1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA


Em suas razões recursais de ID. 19108622, a defesa do apelante aduz, quanto à primeira fase da dosimetria, que ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, o magistrado não apresentou fundamentação concreta, mas sim, elementos genéricos.

Pois bem.

Na sentença de ID. 19108620, assim decidiu o magistrado sobre as circunstâncias ora questionadas:


a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta foi exacerbada, considerando que o réu cometeu o crime com a utilização de arma branca;

(...)

f) Circunstâncias do crime: devem ser ponderadas em prejuízo do acusado, uma vez que este cometeu o crime em local com baixa iluminação e em momento de distração das vítimas, quando estas estavam retornando para casa no período da noite, o que implica na redução de sua capacidade de defesa;” (grifo nosso)


A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, estando vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, decidindo pela sanção penal aplicável ao caso concreto.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.

Depreende-se da decisão acima transcrita que o magistrado utilizou elemento que exige grau de reprovação maior, qual seja, a utilização de arma branca.

Nesse sentido, já decidiu o STJ: “4. Não se vislumbra vício na valoração do emprego de arma branca na dosagem da pena-base. Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte, "[O] uso de faca no delito de roubo pode ser empregado para exasperar a pena-base se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria e não se caracteriza, como quer a defesa, elementar do tipo penal" (AgRg no REsp n. 1.787.473/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020).

Assim, deve ser mantida a valoração negativa do referido vetor, pois, a mesma circunstância não foi considerada na terceira fase da dosimetria.

Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo.

Em harmonia com o referido conceito, a sentença condenatória, de forma escorreita, destacou que o acusado praticou crime em local com baixa iluminação, em momento de distração das vítimas, quando estas estavam retornando para casa no período da noite. E conforme depoimento da vítima, os acusados abordaram as vítimas em local ermo.

Assim, deve ser mantida a negativação deste vetor.


3.2) DO CONCURSO DE PESSOAS


Já na terceira fase, quanto à aplicação da causa de aumento prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal, a defesa alega que o réu, em seu interrogatório, relatou que estava acompanhado de dois indivíduos, mas que eles não tiveram nenhuma participação na ação, não sabendo informar os seus nomes. Acrescentou que os réus Francisco Vinícius de Sousa e Marcos Antônio da Conceição Marques não possuem qualquer envolvimento com o delito discutido no presente caso.

Vejamos.

Em que pese a tentativa de exclusão da majorante do concurso de pessoas, ao argumento de que o réu não contou com a participação efetiva de comparsas, tal tese é afastada pelos depoimentos, especialmente da vítima, que narrou os fatos minuciosamente.

Conforme depoimento em juízo (PJe Mídias, mídia parte 2 de 2), a vítima Risalva Ferreira da Silva, em suma, disse que quando ela e seu marido chegaram numa parte que não tem casa, eles (os autores do fato) abordaram ela e o esposo, os acusados "pinotaram" na frente da mota, “esse aí, o outro Francisco e tinha outro que não conhecia”. Que eles pularam na frente da moto dela e desligaram a moto e só conheceu o Lucas e o Francisco. E o Lucas “botou” a faca no esposo dela e tomou o celular e perguntou se ela estava com celular e ela disse que não, mas estava e eles não levaram, levaram somente o celular do esposo. O Lucas colocou uma faca na costela do esposo dela. E o outro, Francisco, estava armado. Eram três. Estavam de “cara limpa”.

Em seu interrogatório (PJe Mídias, mídia parte 1 de 2), o próprio réu José Lucas confessou estar envolvido no crime. Que estava acompanhado de dois rapazes, embora tenha dito que não são os que constavam nos autos. Que não recorda o nome dos dois rapazes. Que a faca era dele. Que levou aparelho celular, alguns trocados e uma bolsa. Que a vítima conhecia ele.

Assim, ficou evidenciado que o crime de roubo foi realizado de forma conjunta. Juntos, abordaram e pularam na frente da moto das vítimas. Um deles executou o crime, ameaçando com uma faca as vítimas, os outros permaneceram próximos, estando um armado.

No presente caso, como dito, pelas declarações da vítima e demais meios de prova, inclusive, confissão do réu, restou comprovado o concurso de agentes.

Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante, in verbis:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)

Diante do exposto, o pleito de afastamento da majorante não pode prosperar, devendo ser mantida a referida causa de aumento.


3.3) DA PENA DE MULTA.


Por último, o presente recurso visa afastar ou reduzir a pena de multa aplicada, sob a alegação de que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, sendo parte hipossuficiente.

Analisemos.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que a sua exclusão ou redução, especialmente quando proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.

2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.

3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução. (AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)


Dito isto, com tais fundamentos, mesmo diante da hipossuficiência financeira e da assistência da Defensoria Pública, não pode ser acolhido o pedido de afastamento ou redução da pena de multa, por se tratar de uma imposição legal.


DISPOSITIVO


Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação criminal interposta por JOSE LUCAS DE ARAUJO DA SILVA, mantendo-se incólume a sentença vergastada.



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0000766-65.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE LUCAS DE ARAUJO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024