TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762643-72.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: JOAO RENATO OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: LAINE NARA SANTOS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAINE NARA SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Da Prescrição
O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada.
A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição, muito menos numa suposta aplicação de juros remuneratórios, como alega a recorrente.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida.
2. Da liquidez do título executivo
Conforme acertadamente ressaltado pelo juiz de piso “os requerentes postulam o cumprimento da sentença, apresentando extrato da conta poupança à época e os cálculos dos valores cobrados. Portanto, perfeitamente admissível o imediato processamento, inexistindo qualquer prejuízo à delimitação do pedido, tampouco ao exercício da ampla defesa pelo réu”.
No caso dos autos, o juiz a quo, acertadamente, concluiu que os cálculos apresentados pelo perito estavam compatíveis com o determinado na decisão sob o Id nº 9595867, isto é, “aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença.”
Ainda, vejo como razoável a decisão do julgador de piso no tocante aos juros de mora, visto que estes, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.370.899/SP (Recurso Repetitivo – 543-C do CPC), devem incidir a partir da citação do banco/réu na fase de conhecimento da ação coletiva.
Como se observa, os argumentos jurídicos do decisum vergastado são pertinentes e razoáveis, motivo pelo qual a decisão singular deve ser mantida.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisao recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministerio Publico Superior deixou de se manifestar face a ausencia de interesse publico a justificar sua intervencao.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta pelo BANCO DO BRASIL, que se insurge contra decisão que julgou parcialmente improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
O agravante diz foi condenado na Ação Civil Pública Nº 1998.01.1.016798-9, movido pelo IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor) a pagar a diferença dos índices inflacionários relativa ao Plano Verão, aos poupadores-clientes de todo território nacional.
Diz que o juiz a quo homologou os cálculos feitos pela Contadoria Judicial, mas que vez que tais cálculos estão em desacordo com os parâmetros corretos, por incluírem juros de mora da ação civil pública, bem como a inclusão dos expurgos posteriores.
Afirma que o título judicial utilizado pelo adverso proferido em ação civil pública se encontra alcançado pela prescrição das ações civis públicas, o que torna a decisão nula, uma vez que, alcançado pela prescrição, se extingue o direito a parte de requerer qualquer valor que seja referente ao título.
Por outro lado, afirma que os juros de mora devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das liquidações/cumprimentos de sentença, e não da citação da ação cognitiva, nos termos do artigo 240do CPC. Vale ressaltar que não há que se cogitar a mora desta instituição financeira desde a citação na ação civil pública, perante os poupadores que apresentaram execuções individuais, uma vez que o Banco nunca teve ciência de que tais poupadores pretenderiam exigir as supostas diferenças de correção monetária, nem tampouco dos valores que lhes seriam devidos.
Ao final, requer) liminarmente e inaudita altera parte, CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso para sustar a eficácia da decisão a quo e determinar a suspensão de quaisquer atos no sentido de bloqueio dos bens da parte agravante, bem como de levantamento de valores já depositados em juízo; b) seja julgado PROCEDENTE o presente agravo para que seja reconhecida a prescrição da ação principal, e em caso do não acolhimento da prescrição alegada, que seja ANULADA a decisão que homologa os cálculos da contadoria judicial para que novos cálculos possam ser elaborados.
A agravada apresentou contraminuta – petição de Id nº 14690482.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os presentes autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
1. Da Prescrição
O agravante utiliza-se de argumentos incabíveis para sustentar a prescrição alegada.
A propósito, o presente caso versa sobre expurgos inflacionários sobre a caderneta de poupança e, pelo que é possível observar dos autos, o magistrado singular fundamentou adequadamente a decisão recorrida, não havendo, inclusive, que se falar em prescrição.
Acerca do prazo prescricional da execução de sentença, pacificou-se o entendimento no enunciado da Súmula 150, que assim estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1273643/PR pacificou o entendimento de que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser aplicado para os pedidos de liquidação e execução individual da sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, o Ministério Público promoveu, após um ano do trânsito em julgado da sentença exequenda, a Ação Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3/DF, objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores/consumidores ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
Assim, tendo a ação civil pública n° 1998.01.1.016798-9 transitado em julgado em 27/10/2009, iniciada a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (prazo consolidado no REsp n° 1.273.643/PR), interrompido em 26/09/2014, com o ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC/02), não há que se falar no reconhecimento da prescrição da presente demanda ajuizada em 10/09/2019.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição arguida.
2. Da liquidez do título judicial (sentença)
A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 3
Nessa linha:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA ACP 1998.01.1.016798-9. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO AO IDEC E DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.391.198-RS (RECURSO REPETITIVO). DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015. NÃO FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012739-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2019).
Vislumbra-se, no caso vertente, a razoabilidade da decisão do julgador de piso, pois o laudo pericial de Id nº40559441, dos autos do processo originário – Cumprimento de Sentença nº 0824738-48.2019.8.18.0140, está de acordo com os índices de reajuste monetário e juros de mora já estabelecidos para a execução do título executivo judicial sob cumprimento.
Ou seja, o juiz a quo, acertadamente, concluiu que os cálculos apresentados pelo perito estavam compatíveis com o determinado na decisão sob o Id nº 9595867, isto é, “aplicação do índice percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, a considerar que não previstos na referida sentença.”
Quanto à aplicação e o termo inicial de incidência dos juros moratórios, importa salientar que na AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9/DF o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a questão em Recurso Especial Repetitivo - REsp 1.392.245/DF-, decidindo que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior"
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO CIVIL PÚBLICA — PLANO VERÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS — SENTENÇA COLETIVA — PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL — CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES E/OU SUCESSORES — FORO COMPETENTE — DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR — JUROS DE MORA — TERMO INICIAL — CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO COLETIVA — DECISÃO MANTIDA. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio REsp n. 1.273.643/PR, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do direito privado é quinquenal o prazo para a prescrição da pretensão executiva de sentença coletiva exarada em Ação Civil Pública. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.391.198—RS, decidiu que tanto os poupadores, quanto os seus sucessores possuem legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública. 2. A jurisprudência pátria é assente quanto à viabilidade do ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva no foro de domicílio do consumidor, tornando-lhe desnecessário, portanto, propé-Ia no foro onde tramitou a ação originária. O termo inicial para a incidência dos juros de mora estipulados em sentença exarada nos autos de ação coletiva, demarcar-se-á a partir da citação do devedor na lide em comento e. não, a partir de sua citação na ação de execução. Recurso não provido. (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.007394-8 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Chiei 1 Data de Julgamento: 19/07/2016.)
Como se observa, os argumentos jurídicos do decisum vergastado são pertinentes e razoáveis, motivo pelo qual a decisão singular deve ser mantida.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0762643-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão de Expurgos Inflacionários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO RENATO OLIVEIRA COSTA
Publicação21/10/2024