
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000641-87.2004.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: EVALDO FERREIRA BARROS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. DESERÇÃO CONFIGURADA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
1. Não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a comprovação do seu pagamento no ato da interposição do recurso, e, intimada para pagá-lo em dobro, a parte recorrente o fez de forma intempestiva e simples, deve este recurso ter seu seguimento negado.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra sentença exarada nos autos da “Ação de Execução” (Processo nº 0000641-87.2004.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI) ajuizada contra EVALDO FERREIRA BARROS, ora apelado.
Intimada a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, haja vista que a mesma não se desincumbiu do ônus de comprová-lo no ato da sua interposição, conforme determina o art. 1.007, do CPC (Despacho Id 15348164).
Decorrido o prazo legal em 12.04.2024, conforme consta no sistema processual eletrônico, a parte recorrente peticionou nos autos, em 19.04.2024, requerendo a juntada do comprovante do preparo do recurso.
É o relatório. Decido.
Importa observar, inicialmente, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, caso a parte recorrente não comprove, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Em observância à mencionada previsão, no caso em comento, fora concedido o prazo de cinco (05) dias para que a parte apelante realizasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, eis que se verificou, inicialmente, o não recolhimento do mesmo, conforme Despacho Id 15348164.
Consta no processo eletrônico a informação de que o advogado do Banco apelante “registrou ciência [do despacho] em 04/04/2024”, decorrendo o prazo de cinco (05) dias em 11.04.2024 para o cumprimento do ato. Ciente do despacho, o recorrente, objetivando o seu cumprimento, requer a juntada de comprovante de pagamento do preparo recursal (Id 16684704, p. 01) e da “Guia de Recolhimento da Justiça” (Id 16684704, p. 03).
Nota-se, portanto, que o Banco recorrente peticionou, intempestivamente, informando o suposto cumprimento da ordem judicial que determinou o pagamento do preparo em dobro, circunstância que, por si só, implica na deserção do recurso por ele interposto.
Não é outro o entendimento jurisprudencial emandado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE PARA RECURSOS INTERPOSTOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STF.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
(...)
4. Não instruído o recurso com o comprovante regular de preparo, bem como não atendida no prazo a intimação regularmente efetuada para sanear o vício, com o recolhimento em dobro das custas, na forma do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto.
(...)
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.505.800/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)”
No caso, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC) no prazo concedido, motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão temporal para pagar o preparo deste recurso.
Ademais, não bastasse a preclusão temporal demonstrada, determinado o pagamento em dobro do preparo, o Banco somente o recolheu de forma simples, o que viola frontalmente o disposto § 4º do art. 1.007 do CPC, sendo inequívoca, portanto, a deserção do recurso por ele manejado.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a comprovação do seu pagamento no ato da interposição do recurso, e, intimada para pagá-lo em dobro, a parte recorrente o fez de forma intempestiva e simples, deve este recurso ter seu seguimento negado.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado a deserção, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de setembro de 2024.
Haroldo Rehem
Relator
0000641-87.2004.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuEVALDO FERREIRA BARROS
Publicação17/09/2024