TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0021048-88.2012.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 4ª Vara Criminal
APELANTE/ APELADO: Júlio Maicon dos Santos
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensor Público)
APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória que o condenou à pena de 23 anos e 01 mês de reclusão pela prática de latrocínio (art. 157, §3º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). O Ministério Público também interpôs apelação buscando a exasperação da pena do acusado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação do réu pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores; (ii) verificar se o recurso do Ministério Público, que visa à exasperação da pena do acusado, é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade do crime de latrocínio está comprovada por laudos cadavérico e de exame pericial em local de morte violenta, assim como pelas imagens das câmeras de segurança. Contudo, não existe prova judicial nos autos da autoria delitiva do réu, sendo precária para ensejar a sua condenação. Não restando comprovada autoria do delito patrimonial, inviável a condenação do acusado pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90.
O recurso do Ministério Público, que buscava a exasperação da pena, resta prejudicado em razão da absolvição do réu.
IV. DISPOSITIVO
Recurso defensivo provido. Recurso do Ministério Público prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso da defesa e dar-lhe provimento, para absolver o acusado Júlio Maicon dos Santos dos crimes de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), julgando prejudicado o recurso ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27/09 a 04/09/2024.
RELATÓRIO
Os réus Guilherme Tadeu Rocha Lima e Júlio Maicon dos Santos foram denunciados pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, da Lei 8.069/90), em concurso material (art. 69 do CP). O feito foi desmembrado em relação ao primeiro acusado.
Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado Júlio Maicon dos Santos à pena de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial no fechado, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes latrocínio (art. 157, § 3°, II, CP) e corrupção de menores (244-B da Lei 8.069/90), em concurso formal (art. 70 do CP).
O réu Júlio Maicon dos Santos interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva do acusado nos crimes de latrocínio e corrupção de menor, o que pleiteia a absolvição do apelante.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
O Ministério Público também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, o representante ministerial pleiteia, em síntese, a negativação da circunstância judicial referente a personalidade do agente.
A defesa do réu apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, devendo ser mantida in totum a r. sentença condenatória a quo.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
DO RECURSO DO RÉU
A defesa sustenta insuficiência probatória da autoria para a condenação do réu pelos crimes de latrocínio e corrupção de menores, requerendo, pois, a absolvição do apelante.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 03 de agosto de 2012, por volta das 08h10min, nas proximidades de uma residência situada à Rua Gabriel Ferreira, Casa 1.054, bairro Nossa Senhora das Graças, município de Teresina/PI, GUILHERME TADEU ROCHA LIMA, JÚLIO MAICON DOS SANTOS e o adolescente FRANCÍLIO DA SILVA OLIVEIRA, agindo em co-autoria, caracterizada pelo vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficazes no sentido de realização da ação, mediante o emprego de violência exercida com armas de fogo, tentaram subtrair, para proveito comum, diversos objetivos que encontram-se no interior de um veículo, vindo, para tanto, a atingir Francisco Rodrigues Pitombeira Júnior, que, em razão da violência suportada, faleceu no local dos fatos; conforme afere-se através do Laudo de Exame Cadavérico de fls. 06 e do Laudo de Exame Percial em Local de Morte Violenta de fls. 68 a 72.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, os indiciados e o “adolescente” executaram um plano pré-estabelecido, haja vista que ficaram à espreita esperando o mometno oportuno para, em concurso, realizarem um latrocínio. Ato contínuo, aproveitando-se que a vítima encontrava-se desatenta ao deslocar-se até o veículo que estava estacionado em frente da residência de seu irmão para pegar algumas bagagens, os indiciados e o “menor infrator munidos com um ‘revólver’ (vide Laudo de Exame Percial de fls. 14 a 20 e Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta de fls. 68 a 72), abordaram-na e anunciaram o assalto, exigindo-lhe dinheiro e objetos de valor. Em seguida, a vítima ao esboçar reação ao assalto, foi atingida com dois disparos de arma de fogo pelo primeiro indiciado, causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo de Exame Cadavérico já aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinaram a morte. Posteriormente, os meliantes sema a posse da res furtiva, evadiram-se do local dos fatos.(...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Charles Batista Pitombeira, irmão da vítima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante é irmão da vítima; que o declarante estava na residência, na hora e no local dos acontecimentos; que a vítima estava com o declarante antes de acontecer o crime; que a esposa do declarante pediu para a vítima pegar umas malas que estavam dentro do carro; que, como era uma casa de sobrado, a vítima desceu; que o declarante não desceu porque tinha caído e o seu tornozelo estava inchado; que a vítima desceu e o declarante ficou em cima; que o declarante ouviu um converseiro, mas pensou que eram os vizinhos, pois se dava com os mesmos; que depois a conversa começou a alterar, foi no momento que veio o tiro; que foi muito rápido; (…) que o irmão do declarante reagiu e os indivíduos atiraram nele; que o declarante ouviu dois disparos; que o declarante não entendeu o teor da conversa (…) que o declarante só saiu depois dos disparos; (…) que, quando o declarante saiu, os indivíduos não estavam mais no local; que, pelas câmaras, viu que os indivíduos chegaram de moto, mas o declarante não ouviu o barulho de moto; que as câmeras filmaram o crime; que eram dois indivíduos em uma moto; que só deu para ver um dos indivíduos armados; que um dos indivíduos desceu e abordou a vítima, enquanto o que estava armado ficou na moto; que o indivíduo armado depois desceu da moto, travou luta corporal com a vítima e efetuou o disparo; (...) que o indivíduo que atirou foi o que estava de capacete (…) que disseram para o declarante que antes havia passado um veículo preto na frente da sua casa, mas o declarante não viu; (…) que o veículo passou e, logo em seguida, os indivíduos apareceram; (…) que, nas filmagens, o declarante não percebeu o veículo passando, pois focou nos assassinos; que um dos indivíduos tinha como apelido ‘neném’, um tal de Maicon que estava envolvido e outro que não recorda o nome; que o declarante tomou conhecimento do envolvimento dessas pessoas através de terceiros; (...).”
A testemunha Sebastião de Carvalho Rodrigues, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que, à época dos fatos, o declarante estava no interior de Codó-MA; que o declarante não conhecia o Júlio Maicon; que o declarante não conhecia o Guilherme Tadeu Rocha; que o declarante não conhecia o Francílio da Silva Oliveira, o ‘neném”; que o declarante via a vítima na cidade, pois o pai dele tem um comércio varejista e sempre que passava na avenida o via; que o declarante conhecia a vítima de vista; que o declarante não falava com a vítima e nunca trabalhou com ela; que o declarante estava no interior e ouviu falando no rádio sobre esse crime; (…) que falaram que o motivo do crime teria sido roubo; (…) que o declarante não conhecia nenhum dos acusados e a vítima conhecia apenas de vista; (…) que o declarante não sabe se acusado Maicon participou desse crime (...).”
A testemunha Jayron Francisco dos Santos Barradas, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(...) que, na data os fatos, o declarante estava na sua casa em Timon/MA; (...) que, quando tomou conhecimento sobre os fatos, o declarante estava preso em Codó-MA; que, no presídio, mostraram algumas imagens para o declarante e o perguntaram se este conhecia aquelas pessoas; que o declarante respondeu que um deles parecia com uma pessoa que já viu; que o declarante achou parecido com o ‘Neném’, a pessoa de nome Francílio; que o declarante conhece o acusado Júlio Maicon de Timon; ‘Neném’, a pessoa de nome Francílio; que o declarante conhece o acusado Júlio Maicon de Timon; (...) que o declarante não ficou sabendo da participação do Júlio Maicon no crime dos autos; que o declarante não falou com o ‘Neném’ sobre os fatos, até porque quando tomou conhecimento estava preso em Codó; que a polícia mostrou as fotos para o declarante e este disse que parecia com o ‘Neném’; (…) que o declarante não conhece a moto e nem o capacete usados na ação criminosa; que o Omar é o irmão do ‘Nénem’; que o declarante não sabe dizer se o ‘Neném’ usou a moto do irmão dele na ação criminosa (…) que o declarante não reconheceu a pessoa que estava de capacete; que, nas imagens apresentadas para o declarante, este não viu o acusado Maicon; (…).”
A materialidade restou comprovada pelo laudo cadavérico, pelo laudo das imagens das câmeras de segurança e pelo laudo de exame pericial em local de morte violenta.
Passo a analisar a prova da autoria.
A testemunha Charles Batista Pitombeira declarou em juízo que estava em casa na companhia do seu irmão, ora vítima, quando este saiu para pegar uns objetos dentro do carro que estava estacionado em frente à residência. Em seguida, relata ter ouvido vozes alteradas e disparos de arma de fogo, momento em que saiu de casa e encontrou o seu irmão sem vida.
Acrescenta que não chegou a ver os autores do delito no momento dos fatos, vez que estes já haviam fugido, e que foi através das imagens das câmeras de segurança que tomou conhecimento de que se tratavam de dois indivíduos em uma motocicleta. Por fim, ressaltou que apenas ouviu falar de terceiros que o acusado Júlio Maicon estava envolvido na presente ação criminosa.
A pessoa de Sebastião de Carvalho Rodrigues, apontado no inquérito como sendo uma das pessoas que arquitetou o crime, foi ouvido em juízo na qualidade de testemunha. Na ocasião, declarou que conhecia a vítima de vista, que tomou conhecimento dos fatos através da rádio e que não tinha conhecimento sobre o envolvimento do réu Júlio Maicon no delito.
A testemunha Jayron Francisco dos Santos Barradas informou em juízo que tomou conhecimento sobre os fatos quando estava preso, vez que policiais chegaram a lhe mostrar imagens das câmeras segurança para saber se o declarante reconhecia os autores do delito. Pontua que tão somente achou um dos indivíduos parecido com o menor Francílio da Silva Oliveira, ressaltando que não reconheceu o indivíduo que estava de capacete, não conhecia a motocicleta utilizada na ação criminosa e que não visualizou o apelante Júlio Maicon nas imagens que lhes foram mostradas.
Registra-se que a testemunha Francisco de Assis de Alemeida Nascimento e o menor Francílio da Silva Oliveira – pessoas que apontaram no inquérito a autoria do apelante na ação criminosa, não foram ouvidas em juízo.
O réu, ouvido em juízo, negou a autoria delitiva.
Assim, não obstante a materialidade tenha sido comprovada, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de roubo qualificado (latrocínio).
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado Júlio Maicon dos Santos.
Sobre o crime de corrupção de menores, ressalto que, não havendo sido comprovada autoria do acusado Júlio Maicon dos Santos na prática do crime de latrocínio, resta inviável a sua condenação pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Júlio Maicon dos Santos dos crimes de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público pleiteia, em síntese, a exasperação da pena do réu, mediante a negativação da circunstância judicial referente a personalidade do agente.
Tendo em vista a absolvição do réu Júlio Maicon dos Santos pelos crimes de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), resta prejudicado o recurso ministerial.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e dou-lhe provimento, para absolver o acusado Júlio Maicon dos Santos dos crimes de roubo qualificado (art. 157, §3º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), julgando prejudicado o recurso ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0021048-88.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJULIO MAICON DOS SANTOS
Publicação10/10/2024