Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0764252-90.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA BANCÁRIA SALARIAL DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DA LIMITAÇÃO DE SEU VALOR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764252-90.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764252-90.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A


AGRAVADO: REIJANEIDE NATALIA DE SOUSA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ABELARDO NETO SILVA - PI10970-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E NA CONTA BANCÁRIA SALARIAL DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES E DA LIMITAÇÃO DE SEU VALOR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (processo nº 0850467-37.2023.8.18.0140) proposta por REIJANEIDE NATALIA DE SOUSA SILVA, deferiu o pleito liminar, nos seguintes termos:

 

Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela demandante – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – para que a requerida Banco do Brasil S. A, no prazo de 24h, faça a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores retirados da conta corrente da autora.

Contudo, a parte requerida poderá reter, dos depósitos salariais posteriores efetivados na conta corrente da autora, mantida na instituição financeira, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. 

Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1°, inciso II, do CPC, para o caso de não cumprimento desta decisão por parte da requerida. 

A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, § 4°, CPC).

 

Nas razões do recurso, o Banco Réu, ora Agravante, argumentou, basicamente, que: i) a Agravada tentou utilizar-se do Poder Judiciário para se esquivar do cumprimento de contratos que se obrigou livremente, tendo ciência de todas as cláusulas e condições. Cumpre destacar que o promovido sempre agiu dentro dos limites legais, consubstanciando suas ações naquilo que está regulamentado, atentando para a taxa CET (Custo Efetivo Total), essa taxa já está incluída os tributos do governo que é a IOF; ii) a multa cominatória, fixada pelo juízo de primeiro grau em R$ 500,00 por dia, é excessiva e desproporcional, devendo ser, portanto, reduzida e limitada; iii) além disso, deve ser alterada a periodicidade da multa, para que seja cobrada mensalmente, não diariamente, já que daquela natureza também é a obrigação de fazer (não realizar descontos mensais no benefício da parte Autora, ora Agravada); iv) há risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, motivo pelo qual a decisão guerreada deve ser reformada.


Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspenso o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado.

 

Em decisão (ID n° 16966067) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão guerrada.

 

Sem contrarrazões da parte Autora, ora Agravada.

 

É o relatório.



VOTO


 

I. FUNDAMENTAÇÃO.

 

Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e o preparo encontra-se devidamente recolhido, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.

 

Examinando os autos, constato que o cerne da questão é a possibilidade, ou não, de restringir a cobrança do empréstimo firmado com o Agravante ao percentual máximo de 30% dos proventos líquidos da parte Autora, ora Agravada. 

 

Nessa linha, consigno inicialmente que o TEMA REPETITIVO 1085 do STJ firmou a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Cito os trechos relevantes do julgamento:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (...) 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

 

Com efeito, nota-se que a Corte Cidadã rechaça a possibilidade de limitar-se os descontos ao percentual de 30% ou até mesmo 35%, posto que causaria uma infindável amortização negativa do débito, podendo, inclusive, aumentar o problema que se buscava solucionar.

 

Por outro lado, para o caso em análise, faz-se necessário o distinguishing.

 

Neste julgado o Superior Tribunal de Justiça destaca que a aplicação da limitação do percentual de descontos para os contratos de empréstimos bancários afetaria de sobremaneira a economia, dificultando o tráfego negocial, resultando a imposição de restrição a bens e serviços, com possível elevação das taxas para aqueles que não conseguem demonstrar renda compatível com o empréstimo pretendido, justamente em prejuízo dos que detêm menor renda.

 

Porém, deve-se observar que, apesar de o entendimento ser pela validade de descontos de meros empréstimos pessoais em conta bancária, quando esta for destinada ao recebimento de salários/proventos, este só será possível se realizado em percentual razoável, de modo a não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.

 

E, no caso em tela, observa-se que os descontos dos empréstimos pessoais superam um desconto que poderia se considerar razoável (do valor líquido a ser recebido de R$ 5.180,95, recebeu apenas R$ 789,77, pois houve o desconto de R$ 4.391,18), utilizando-se como parâmetro para tais casos aquele de 30% (trinta por cento) aplicável aos empréstimos consignados.

 

Com efeito, de modo a preservar o salário da parte Agravada e garantir o mínimo existencial, é medida de justiça limitar os descontos para do valor cobrado para 30% da remuneração liquida recebida pela Agravante, para preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A jurisprudência pátria já entendeu ser esta uma porcentagem que garante o mínimo para a subsistência e, portanto, não afronta a dignidade da pessoa humana. Senão, veja-se:

 

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF - EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/CONSIGNADO - LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA - RECURSO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, assim como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado a cada um dos artigos impugnados.

2. Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador.

3. Recurso provido.

(STJ, REsp 1186965/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS ACIMA 30%. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos em conta salário.

2. O agravante pugna para que seja determinando que os valores bloqueados/retidos se limitem a 30% dos valores creditados a titulo de salário. E no mérito, seja provido o presente agravo.

3. Ressalte-se que os descontos não podem abranger a totalidade dos proventos líquidos recebidos pelo agravante sob pena de não restar o mínimo para a sua subsistência, em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 

4. De fato, o autor contratou empréstimos e financiamentos sabendo que as parcelas seriam descontadas em sua conta corrente. Porém, a forma com que os descontos vem sendo praticados, incidindo sobre a integralidade dos vencimentos creditados na conta deste, confere vantagem exagerada ao Banco, o que é inaceitável.

5. Convém ressaltar, contudo que nessa análise preliminar, em sede de agravo, não cabe julgar o mérito acerca da legalidade dos descontos realizados, cingindo-se a questão apenas em referencia à limitação dos descontos do agravado, impedindo que seja realizada em sua totalidade.

6. Parcial provimento, no sentindo de permitir os descontos pela parte agravada, apenas no limite de 30%, mantendo a decisão vergastada.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007415-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/07/2015)

 

Nessa linha, mantenho a limitação dos descontos referentes ao contrato ora analisado, para o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da Agravada.

 

 Quanto às chamadas “astreintes”, estas se configuram como a pena pecuniária fixada para hipótese de descumprimento de ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer, cujo objetivo é induzir a parte a cumprir a ordem judicial.

 

A sua fixação encontra previsão no art. 536 do Código de Processo Civil como ferramenta coercitiva, independentemente da conduta processual das partes no decorrer do processo:

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

 

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

No entanto, o valor fixado não deve ser excessivo, em respeito à razoabilidade e à proporcionalidade com o objeto da obrigação, de acordo com o art. 537 do CPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

Pelos mesmos motivos, deve haver a limitação da multa, para que seu valor, se acumulado, não atinja um patamar exacerbado e provoque o enriquecimento ilícito do autor. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO - DESCUMPRIMENTO - IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - ART. 536 E 537 DO NCPC - LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. Não tendo o Réu cumprido a obrigação assumida em acordo homologado, cabível a fixação de multa pelo Magistrado, na forma do arts. 536 e 537 do NCPC. A multa imposta para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não ser excessiva a ponto de provocar o enriquecimento ilícito da parte a quem dela aproveitará. Também, por este motivo, deve a sua extensão ser, quando se tratar de multa diária, limitada no tempo. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0027.09.199978-2/004 Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da sumula em 27/03/2017).

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. A indenização por dano moral deve ser fixada atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tendo em vista a baixa nocividade da conduta lesiva, mantem-se o valor da indenização por dano moral fixado na origem. As astreintes têm caráter coercitivo, necessária para compelir o devedor a cumprir a obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.14.005430-9/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2017, publicação da sumula em 24/03/2017)

 


No caso em tela, a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostra-se razoável no caso em apreço, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante, e considerando a natureza alimentar dos rendimentos da Agravada, reduzidos drasticamente com os descontos ora questionados.

 

O valor fixado para a multa foi de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais) o que se demonstra compatível com casos análogos.

 

Ressalta-se que caráter desta multa não é condenatório, mas sim coercitivo, a fim de que a obrigação seja corretamente cumprida, respondendo por este valor apenas se não cumprida a determinação judicial.

 

 

II. DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a decisão recorrida.

 

 

Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.

 

Oficie-se ao juízo a quo, via SEI, acerca do Acórdão.

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve. 


Procuradora de Justiça, dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0764252-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

REIJANEIDE NATALIA DE SOUSA SILVA

Publicação

10/10/2024