Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000625-10.2016.8.18.0030


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000625-10.2016.8.18.0030 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI Embargante: GENIVALDO JOSÉ GOMES Advogado: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9.228) Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTESTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TESES NÃO VINDICADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. In casu, não houve qualquer vício no acórdão embargado, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão das matérias já debatidas no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios. 3. As teses de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu e da contestação quanto à fixação do concurso formal entre os crimes não foram elencadas em sede de apelação recursal, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000625-10.2016.8.18.0030 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000625-10.2016.8.18.0030

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OEIRAS/PI

Embargante: GENIVALDO JOSÉ GOMES

Advogado: Nélio Natalino Fontes Gomes Rodrigues (OAB/PI nº 9.228)

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. MATÉRIAS DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTESTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. TESES NÃO VINDICADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO DE CARÁTER TEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência, sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. In casu, não houve qualquer vício no acórdão embargado, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão das matérias já debatidas no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

3. As teses de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao réu e da contestação quanto à fixação do concurso formal entre os crimes não foram elencadas em sede de apelação recursal, tratando-se, portanto, de inovação recursal. 

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GENIVALDO JOSÉ GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 18791657, que conheceu do recurso de apelação interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. 

O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que não houve fundamentação apta a justificar a dosimetria das penas impostas, bem como não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea do réu. Também alega que houve contradição ao fixar a pena do réu acima do mínimo legal, posto que o embargante nunca respondeu a outro processo, e é um microempresário respeitado na cidade de Oeiras/PI. Contesta, ainda, a fixação do concurso formal entre os crimes.

Ao final, requer: “a) Contradição quanto ao apelante possuir todos os requisitos para ser aplicada a pena mínima, no entanto, foi aplicada a pena acima do mínimo legal; b) Omissão por não ter sido atenuada a pena pela CONFISSÃO DO APELANTE; omissão e contradição quanto a ausência de justificativa na imposição de três circunstâncias judiciais negativas e ainda aumento de 1-4 da pena, sendo que os tribunais entendem ser de 1-8; 2. A modificação do julgado condenatório em benefício do apenado com a redução da pena e mudança de regime para o aberto;” (ID 19230399).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 19526908).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos acima transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que não houve fundamentação apta a justificar a dosimetria das penas impostas, bem como não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea do réu. Também alega que houve contradição ao fixar a pena do réu acima do mínimo legal, posto que o embargante nunca respondeu a outro processo, e é um microempresário respeitado na cidade de Oeiras/PI. Contesta, ainda, a fixação do concurso formal entre os crimes.

Ao final, requer: “a) Contradição quanto ao apelante possuir todos os requisitos para ser aplicada a pena mínima, no entanto, foi aplicada a pena acima do mínimo legal; b) Omissão por não ter sido atenuada a pena pela CONFISSÃO DO APELANTE; omissão e contradição quanto a ausência de justificativa na imposição de três circunstâncias judiciais negativas e ainda aumento de 1-4 da pena, sendo que os tribunais entendem ser de 1-8; 2. A modificação do julgado condenatório em benefício do apenado com a redução da pena e mudança de regime para o aberto;” (ID 19230399).

Não assiste razão ao Embargante

De início, insta consignar que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime de comércio ilegal de munições, delito tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003.

Em razões de apelação (ID 16557940), o acusado pugnou pela reforma da sentença com base nas seguintes teses: “A) redimensionar a pena-base quanto ao delito pelo qual foi condenado, em razão do afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial referente às circunstâncias do crime; B) subsidiariamente, não entendendo pelo afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais, que se aplique a fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; C) Reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante”

Compulsando o acórdão ID 18791657, constata-se que o decisum foi claro e debateu devidamente as teses acima elencadas. Vejamos:

Restou consignado no voto que a valoração negativa das circunstâncias do crime deve ser mantida, tendo em vista que a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado autoriza a elevação da pena basilar acima do mínimo legal, in litteris:

“(...)

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Perscrutando a sentença a quo, verifica-se que o Laudo de Exame Pericial, apresenta a descrição do seguinte material: “149 (cento e quarenta e nove) frasco de pólvora de 50 g cada da marca gaivota; 216 (duzentos e dezesseis) frascos de pólvora de 50 g cada da marca pantera; 1179 (um mil, cento e setenta e nove) frascos de pólvora de 50 g cada da marca elefhante; 114 (cento e quatorze) embalagens tubo de papel com pólvora rosa de 30g cada; 21(vinte e um) frascos de pólvora de 90g cada;101 (cento e um) frascos de pólvora de 90g cada da marca tupan; 28 (vinte e oito) frascos de pólvora de 100g; 149 (cento e quarenta e nove) frascos de pólvora de 100g cada da marca faisão; 821 (oitocentos e vinte e um) frascos de pólvora 90 g cada da marca faisão; 193 (cento e noventa e três) caixas metálicas de espoletas tupan; 36 (trinta e seis) caixas de espoleta para ouvido taquari; 10 (dez) caixas de espoletas para ouvido taquari; 845 (oitocentos e quarenta e cinco) espoletas cbc nº 209; 253 (duzentos e cinquenta e três) estojos metálicos, marca cbc, calibre 32; 93 (noventa e três) estojos metálicos, marca cbc, calibre .28; 224 (duzentos e vinte e quatro) estojos metálicos, marca cbc, calibre .36; 66 (sessenta e seis) estojos metálicos, marca cbc, calibre.12; 49 (quarenta e nove) estojos metálicos, marca cbc, calibre 9.1; 13 (treze) estojos metálicos, marca cbc, calibre 9.1; 13 (treze) estojos metálicos, marca cbc, calibre.24; 04 (quatro) coldres; 01 (um) cartucho metálico, calibre 32); 03 (três) cartuchos metálicos, calibre .32; 01 (um) estojo metálico, calibre 32; 67 (sessenta e sete) cartuchos plásticos calibre 20, marca cbc; 260 (duzentos e sessenta) cartuchos plásticos calibre 28, marca cbc; 238 (duzentos e trinta e oito) cartuchos plásticos calibre 36, marca cbc; 03 (três) cartuchos plásticos, calibre 16, marca cbc; 07 (sete) cartuchos plásticos, calibre 12; 28 (vinte e oito) cartuchos plásticos calibre 32, marca cbc; 05 (cinco) cartuchos metálicos calibre 7,62, marca cbc ( ‘04 unid. “M-1940-G-CBC’ e 01 unid “762-86-CBC); 12 (doze) cartuchos em papel na cor verde, calibre 36; 14 (catorze) cartuchos calibre 32, marca CBC; 03 (três) cartuchos calibre .44; 04 (quatro) cartuchos calibre .38, marca CBC; 06 (seis) cartuchos calibre .25; 01 (uma) arma de fogo, marca Taurus), calibre 32, numeração de serie suprimida por ação abrasiva; 421 (quatrocentos e vinte e um) embalagens plásticas contendo balins de chumbo de caça, 5 kg cada, totalizando 2.105kg; 158 (cento e cinquenta e oito) chumbo de caça em embalagens diversas”.

Verifica-se, portanto, que a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para exasperar a pena, posto que a grande quantidade de artefatos bélicos apreendidos com o sentenciado, por si só, autoriza a elevação de sua pena basilar acima do mínimo legal, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 180, DO CP E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI 10.826/2003)– PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE RECEPTAÇÃO – ABSOLUÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – DOLO DEMONSTRADO – SENTENÇA ESCORREITA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE DE MUNIÇÕES APREENDIDAS – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 3. DOSIMETRIA DA PENA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU MULTIREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configurado o delito de receptação a partir das provas produzidas no decorrer da instrução processual, não há que se falar em absolvição do agente, sendo cogente a condenação do réu neste aspecto. 2. A grande quantidade de munições apreendidas justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime e a exasperação da pena-base. 3. “I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, devendo haver a compensação entre elas, observadas as peculiaridades do caso concreto. II - In casu, o agravante ostenta múltiplas condenações por fatos praticados antes daquele objeto de apuração nestes autos, motivo pelo qual a compensação integral deixa de ser possível, devendo-se observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 778.778/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31.08.2016) (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002651-64.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 28.02.2019)

(TJ-PR - APL: 00026516420188160030 PR 0002651-64.2018.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Luís Carlos Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019) - grifo nosso.

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial”.

Também consta do voto a análise da fração utilizada pelo magistrado para exasperar a pena-base do réu, mantendo-se 1/6 (um sexto) da pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em consonância com o entendimento do STJ, nos seguintes termos:

“(...)

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, constata-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial desfavorável, alcançando, in casu, o quantum de 8 meses para o vetor negativo das circunstâncias do crime.

Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, e estando plenamente justificada a fração utilizada na origem para o vetor negativado, entendo adequado o quantum escolhido para o aumento da pena-base, motivo pelo qual rejeito a tese apresentada”.

Outrossim, o Acórdão também se manifestou quanto à pena de multa aplicada ao réu, mantendo o valor estipulado pelo magistrado a quo, in verbis:

“(...)

O estabelecimento de 150 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATIVOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉRIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - (..).)

XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal. 

XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.

(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos”.

Pelo exposto, percebe-se tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão ou contrariedade aptas a serem sanadas pela via escolhida.

Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Adremais, em Embargos de Declaração, o acusado aduz, ainda, que não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea do réu, bem como contesta a fixação do concurso formal entre os crimes.

Ocorre que, tais teses não foram elencadas em sede de apelação recursal. Trata-se, portanto, de inovação recursal. É importante lembrar que os embargos de declaração não se prestam à majoração de argumentos existentes no acórdão, mormente para resolver questão que não foi objeto de específico pedido por parte da defesa quando do recurso aviado, e, na verdade, os embargos estariam sendo utilizados como meio de agregar novos argumentos a serem dirimidos fora do prazo legalmente admitido. 

Isto se justifica na medida em que seria ilógico que a decisão se pronunciasse sobre questão não deduzida no recurso aviado e, muito embora seja ampla a devolução de matérias que venham beneficiar o réu, o fato é que a decisão pretendida é verdadeira inovação processual, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta via, uma vez que preclusa a matéria.

Logo, vislumbra-se que a defesa não suscitou as teses no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa a análise destas teses.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:

“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”

Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:

“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”


EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:

“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.

Assim, estão preclusas as teses suscitadas. Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte julgado:

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.

(STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022)

Portanto, não assiste razão ao Embargante, devendo o Acórdão ser mantido em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Teresina, 04/10/2024

Detalhes

Processo

0000625-10.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GENIVALDO JOSE GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024