TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-75.2018.8.18.0042
APELANTE: MANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
APELADO: PREFEITO DE BOM JESUS - PI, MUNICIPIO DE BOM JESUS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS DE MÉDICO. ATO ADMINISTRATIVO QUE SE EMBASOU SOMENTE NA CARGA HORÁRIA MÁXIMA EM ABSTRATO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS NO CASO EM CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.081 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.246.685/RJ, em 20/03/2020, reconheceu a relevante repercussão da matéria da acumulação de cargos públicos e fixou o Tema nº 1.081 no seguinte sentido: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
2. O ato administrativo impugnado, praticado pela autoridade nominada coatora, fundamenta-se, apenas, no fato de a parte autora ocupar cargos públicos cuja somatória de cargas horárias entende ser incompatível. Contudo, a incompatibilidade alegada se embasa somente em uma carga horária máxima abstrata, não tendo sido demonstrado pela Administração Municipal que, no caso em concreto, o exercício do cargo de “Médico Clínico Geral – PSF” no Município de Bom Jesus-PI, cumulado com a atividade de outro cargo de médico, pela parte impetrante, seria incompatível.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR contra sentença exarada no “MANDADO DE SEGURANÇA” originário (Processo nº 0800424-75.2018.8.18.0042 – 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI) impetrado contra ato nominado coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI, tendo como litisconsorte passivo necessário o MUNICÍPIO DE BOM JESUS-PI e ANTONIA DARLENE DOS SANTOS MEDEIROS, ora apelados.
Na inicial (Id 13064145), alegou a parte impetrante, em síntese, ter sido aprovada em concurso público realizado pela parte impetrada, para o cargo de “Médico Clínico Geral – PSF”, com carga horária de quarenta horas (40h), tendo se classificado em sétimo (7º) lugar. Assevera que fora notificado, através do “Edital de Convocação nº 001/2018”, tendo apresentado toda a documentação relativa à nomeação no cargo. Afirma, contudo, que fora notificado de “despacho administrativo”, exarado pelo Prefeito impetrado depois de expirado o prazo de validade do concurso, no qual fora aberto prazo para se manifestar acerca de “Requerimento Administrativo” formulado pela candidata classificada em oitavo (8º) lugar, Antônia Darlene dos Santos Medeiros, onde pleiteou, cautelarmente, a inabilitação do ora impetrante por suposta acumulação indevida de cargos públicos e incompatibilidade de horários, e sua nomeação e posse no cargo público em discussão. Sustenta que, acolhendo parecer jurídico, a autoridade coatora proferiu decisão administrativa revogando os atos administrativos que importaram em sua posse no cargo, afastando-o das funções do cargo de médico do PSF.
No mérito, assevera que 1) a decisão administrativo não faz menção à (in)compatibilidade de horários, mas, apenas, ao somatório das cargas horárias do impetrante, o que não é requisito legal, 2) segundo o STF, a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida na Constituição Federal, 3) a decisão administrativa utiliza como fundamento interpretação superada de julgados do STJ, 4) a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde prevista na Constituição está condicionada apenas à existência de horários compatíveis entre os cargos exercidos, cuja apuração não pode ser aferida de ofício e de forma abstrata, mas através do caso em concreto, sendo perfeitamente possível o cumprimento da jornada de trabalho dos cargos por ele ocupados, 5) possui direito subjetivo à nomeação, em razão da preterição arbitrária e não observância da ordem de classificação, e, 6) ocorreu a violação de princípios constitucionais relativos à Administração Pública.
Enfim, após pleitear a concessão da medida liminar, no mérito, requer a concessão da segurança, assegurando o direito líquido e certo do impetante de ser nomeado e empossado no cargo pretendido.
Citada, a litisconsorte passivo necessário apresentou defesa (Id 13064266) requerendo a improcedência da demanda.
O Município demandado também se manifestou nos autos (Id 13064277) defendendo a legalidade do ato administrativo praticado, pleiteando, enfim, o indeferimento da liminar pleiteada.
Na Decisão Id 13064280, o d. Magistrado singular indeferiu a medida liminar pretendida, mantendo a decisão administrativa que suspendeu os atos de contratação do impetante em razão da “incompatibilidade no exercício de 2 cargos privativos de saúde com o cargo eletivo de Prefeito Municipal, por se tratar de verdadeira tríplice acumulação de cargos, hipótese não permitida constitucionalmente, além da incompatibilidade de horários existente entre o cargo de saúde que já ocupa com o cargo de saúde em que almeja sua nomeação.”.
Juntado aos autos Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0710699-70.2019.8.18.0000 (Id 13064288), através da qual fora concedida tutela provisória para suspender o ato administrativo que tornou sem efeito nomeação do impetrante, determinando a sua imediata nomeação no cargo pretendido.
Juntado aos autos o Acórdão exarado no supracitado Agravo de Instrumento (Id 13064302), no qual se confirmou a Decisão Monocrática proferida, reformando-se o ato decisório agravado.
Na sentença (Id 13064323), o d. Magistrado singular denegou a segurança pleiteada, por entender não resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante, condenando-a no pagamento as custas processuais.
Nas razões da Apelação Cível (Id 13064325), a parte autora além de reiterar todos os fundamentos lançados na ação originária, sustenta que a sentença apelada afronta tese de repercussão geral fixada no Tema 1081, do STF. Ao final, requer a anulação/reforma da sentença impugnada, reconhecendo-se o direito líquido e certo do impetrante de ser mantido no cargo pleiteado, anulando-se a decisão administrativa proferida ilegalmente.
Intimado o Município demandado para apresentar suas contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação (Certidão Id 13064330).
Recebido o recurso somente no seu efeito devolutivo (Id 14257757).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, eis que demonstrada a ilegalidade do ato administrativo que revogou os ato de nomeação e posse do impetrante.
A parte autora peticionou nos autos (Id 19702947) requerendo o deferimento do efeito suspensivo para determinar a manutenção do requerente no cargo pretendido, conforme determinado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0710699-70.2019.8.18.0000.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Prefeito do Município de Bom Jesus-PI que, mediante processo administrativo iniciado por candidata em colocação inferior, depois de expirado o prazo de validade do certame, revogou o ato administrativo de posse do impetrante no cargo de “Médico Clínico Geral – PSF”.
Insurge-se a parte apelante contra sentença que denegou a segurança, requerendo a sua reforma, sob o fundamento de que o ato administrativo impugnado viola a Constituição Federal, eis que se embasa em argumentos que não encontram guarida na jurisprudência atual do STF, além de violar princípios constitucionais.
Acerca do tema da acumulação de cargos públicos, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XVI, alínea "c", que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
(...)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;”
O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE nº 1.246.685/RJ, em 20/03/2020, reconheceu a relevante repercussão da matéria da acumulação de cargos públicos e fixou o Tema nº 1.081 no seguinte sentido:
“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.”
Assim, os médicos, como o ora recorrente, segundo o art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, conforme tese fixada no Tema nº 1.081/STF, podem acumular dois cargos ou empregos públicos, desde que haja compatibilidade de horário e mesmo que norma infraconstitucional restrinja a jornada semanal.
A decisão administrativa (ato coator) que implicou na revogação do ato de posse do impetrante no cargo pretendido se embasou no fundamento de que nenhuma legislação nacional, estadual ou local permite a cumulação de cargos com carga horária superior a setenta (70) horas semanais, admitindo-se, no âmbito da jurisprudência do STJ, o máximo de sessenta (60) horas semanais.
Vê-se, pois, que o ato administrativo impugnado (Id 13064154, p. 37/38), praticado pela autoridade nominada coatora, fundamenta-se, apenas, no fato de a parte autora ocupar cargos públicos cuja somatória de cargas horárias entende ser incompatível. Contudo, a incompatibilidade alegada se embasa somente em uma carga horária máxima abstrata, não tendo sido demonstrado pela Administração municipal que, no caso em concreto, o exercício do cargo de “Médico Clínico Geral – PSF” no Município de Bom Jesus-PI, cumulado com a atividade de outro cargo de médico, pela parte impetrante, seria incompatível.
Logo, na espécie, inexistindo a prova da eventual incompatibilidade de cargas horárias, não tendo sido respeitado o entendimento firmado em sede de repercussão geral, que exige a necessidade de comprovação de que o acúmulo de cargos prejudicou/prejudica o cumprimento da carga horária, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo impugnado.
Para corroborar este entendimento, colaciono recente jurisprudência:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALHOÇA. ASSISTENTE SOCIAL. FUNÇÃO INCLUÍDA NA CATEGORIA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE PELAS RESOLUÇÕES N. 28/1997 DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE E N. 383/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 37, XVI, C, DA CF/1988. BENESSE DEVIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME DESPROVIDO.
"O art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da CF/88 permite, excepcionalmente, que haja cumulação de cargos públicos, desde que sejam: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor e outro de técnico ou científico ou; c) dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentas (requisito 1); aliado à compatibilidade de horários no exercício das funções (requisito 2)."Em sendo assim, observa-se que, no caso, além de ter havido o acúmulo de cargos privativos de profissionais da área de saúde (exceção permitida pela norma constitucional), restou plenamente comprovado de que esta situação não prejudicou o cumprimento das cargas horárias, de modo que a situação descrita na exordial não configura prática de ato de improbidade administrativa, pois em consonância com a norma constitucional e a jurisprudência do STF" (TJSC, Apelação Cível n. 0012878-59.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Quarta Câmara de Direito Público, j. 6-8-2020). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5012459-33.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022).”
Portanto, não se embasando o ato administrativo impugnado em prova cabal da incompatibilidade de carga horária no acúmulo de dois cargos de médico pelo impetrante, e diante da impossibilidade de o Ente Público se embasar somente em carga horária abstrata para impedir a parte autora de acumular os cargos baseado em autorização constitucional, o acolhimento do pedido de reforma da sentença para conceder a segurança se revela necessário.
O entendimento ora firmado, inclusive, ratifica aquele outrora fixado por este Colegiado, inclusive, quando da análise do mérito do Agravo de Instrumento nº 0710699-70.2019.81.18.0000, conforme Acórdão acostado nestes autos (Id 13064302).
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação Cível em epígrafe para, reformando-se a sentença recorrida, CONCEDER A SEGURANÇA, declarando nulo o ato administrativo impugnado (Decisão Administrativa proferida no Processo nº 1031/2018 [1730/2018 – em apenso] – Id 13064154, p. 37/38), e determinando ao Município apelado que proceda à imediata nomeação e posse do impetrante no cargo de “Médico Clínico Geral – PSF” no Município de Bom Jesus-PI.
É o voto.
Teresina, 22/10/2024
0800424-75.2018.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMANOEL PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
RéuPrefeito de Bom Jesus - PI
Publicação22/10/2024