Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802326-72.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802326-72.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais c/c cobrança por repetição de indébito c/c declaratória de inexistência de relação jurídica.

Na sentença (id. 12830473), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato e condenar a instituição ré à devolução do valores descontados indevidamente e, por outro lado, determinou que ao autor a devolução da quantia efetivamente disponibilizada.

Nas razões recursais (id. 12830474), o BANCO BRADESCO alega, preliminarmente, a conexão destes autos com os processos 0802310-21.2022.8.18.0026, 0802330-12.2022.8.18.0026 e 0802328-42.2022.8.18.0026, No mérito, sustenta a regularidade da relação contratual, com a disponibilização dos valores em favor da parte autora.

Devidamente intimada (id. 12830486), a apelada não apresentou contrarrazões.

Por sua vez, nas suas razões recursais (id. 12830489), FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇÃO alega que o banco réu não se desincumbiu de comprovar a regularidade contratual, eis que não juntou instrumento válido, ensejando a nulidade do negócio jurídico.

Nas contrarrazões (ID. 12830493), a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de origem.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Recurso do BANCO BRADESCO tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Por outro lado, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por FRANCISCA LUIZA DA CONCEIÇÃO, eis que apresentado de forma intempestiva, consoante extrai-se da certidão id. 12830490.

Em informações extraídas do sistema PJE, verifica-se que a parte autora tomou ciência da sentença em 10.04.2023, de forma que o prazo para apresentar o recurso expiraria em 03.05.2023. No entanto, o recurso somente foi interposto em 05.05.2023. Portanto, de forma intempestiva.

 

III. DAS PRELIMINARES

Da conexão

De plano, rejeito a preliminar arguida pela instituição financeira ré, em sede de apelação, haja vista que os processos em referência remetem-se a contratos distintos, embora contenham as mesmas partes.

Assim, não há que se falar em conexão, pois não há compatibilidade do objeto, assim como se trata de causa de pedir distintas.


IV. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder com o julgamento do Recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, contudo, sem a assinatura a rogo (ID. 12830466), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, tendo em vista que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

No entanto, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus, não se faz possível a condenação da instituição ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como à indenização por danos morais, razão pela qual se mantém a condenação nos termos fixados na sentença recorrida.

 

V. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Honorários mantidos nos termos fixados na sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802326-72.2022.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802326-72.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

19/09/2024