TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814624-79.2021.8.18.0140
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: ROSEMBERG MAIA GOMES, LARA DE SOUZA MOURA GOMES, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO, PRISCILA BEZERRA DANTAS DE ARAUJO VELOSO, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Ação indenizatória em face de empresa fornecedora de televisão, na qual o autor alega que a entrega do produto fora feita com a tela danificada e, assim, buscou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais. A sentença de primeira instância acolheu o pedido em relação à fornecedora, condenando-a a substituir o produto e pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais. O recurso foi interposto pela empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A discussão gira em torno de: (i) a validade da preliminar de não conhecimento da apelação; (ii) a responsabilidade da fornecedora pelo vício do produto e (iii) a configuração dos danos morais alegados pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de não conhecimento da apelação foi rejeitada, tendo em vista que a ratificação não era necessária, uma vez que não houve alteração na conclusão do julgamento.
4. A responsabilidade da fornecedora foi considerada objetiva, com o ônus da prova incumbido a ela, que não comprovou a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor. A entrega do produto com defeito foi corroborada por documentos apresentados pelo autor.
5. Os danos morais foram reconhecidos, pois a entrega de produto defeituoso e a recusa em solucionar o problema geraram frustração e desgaste emocional ao consumidor, caracterizando lesão aos direitos da personalidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos termos em que foi proferida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/09/2015; TJPR, 5ª Turma Recursal, 0028729-20.2021.8.16.0021, Rel. Juíza Maria Roseli Guiesmann, j. 12/12/2022.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSEMBERG MAIA GOMES e LARA DE SOUZA MOURA GOMES em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, ora apelante.
Sentença:
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, a fim de condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais aos autores no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desta decisão.
Condeno-os, ainda, no pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no importe de R$ 3.889,00 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais), valor a ser corrigido de acordo com a tabela da CGJ – TJPI e sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data constante no contrato de compra e venda (Id 16525895).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para que a parte autora devolva ao requerido o produto viciado, devendo a parte ré providenciar o recolhimento do produto na residência dos demandantes, mediante recibo a ser apresentado nos autos.
Condeno-os, por fim, no pagamento das custas processuais e da verba honorária, que estipulo em 10% sobre o montante da condenação.
Recurso: irresignado, o requerido COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO interpôs a Apelação Cível em epígrafe alegando, em suma, que: não é cabível a imputação de responsabilidade a esta apelante, pois não existe nos autos prova de que o alegado vício do produto teria sido decorrente de ação ou omissão das rés, podendo ser advindo de mau uso pela parte apelada; a recorrente não praticou qualquer ato ilícito causador dos danos alegados pela parte apelada; não restam preenchidos os requisitos necessários à caracterização do dever de reparar, dispostos no art. 186, do CC; para que pudesse ser imputado algum dever de reparação a apelante, teria de ser demonstrada a prática de conduta danosa ou omissão ilícita que indique a ausência de diligência necessária no atendimento do consumidor; ainda, seria necessário comprovar que a conduta imputada tenha provocado algum dano à parte apelada, o que não se vislumbra na hipótese; resta configurada a excludente de responsabilidade da apelante por culpa exclusiva de terceiros; não houve comprovação de que a recorrente tenha causado qualquer dano material aos autores; mesmo no caso da aplicação da responsabilidade objetiva, é ônus do autor/consumidor provar a narrativa fática descrita na inicial; para o ressarcimento por danos materiais, deve ser efetivamente demonstrados e quantificados na exata medida da reparação que se busca; ante a não apresentação de provas pela parte apelada, torna-se impossível a comprovação e a quantificação dos danos materiais que possam ser atrelados às atividades exercidas por essa apelante; a apelante não pode ser condenada a indenização em danos morais, uma vez que sequer é responsável por qualquer dano alegado pelos autores; a parte apelada não faz prova de ter sofrido abalos na esfera pessoal que tenham sido causados por ação ou omissão da recorrente; a situação do presente caso não alcança a esfera do dano moral, tratando-se de um mero dissabor; caso seja mantida a condenação por danos morais, subsidiariamente requer a redução do valor arbitrado.
Contrarrazões: intimados para apresentação de contrarrazões, os autores, ora apelados, pugnaram pelo desprovimento do presente recurso, com a consequente mantenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II. RAZÕES DO VOTO
Em relação à alegação de que a apelação não merece ser conhecida, porquanto deveria ter sido ratificada, por estar pendente de julgamento os Embargos de Declaração interpostos pela outra parte, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que é desnecessária a ratificação, sendo apenas indispensável nas hipóteses em que houver alteração na conclusão do julgamento (Informativo nº 572, REsp 1.129.215-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015; Súmula nº 579, STJ).
No presente caso, os Embargos foram acolhidos, mas sem mudança na conclusão do julgamento, apenas fora incluída a determinação de devolução do produto com avaria na parte dispositiva, em consonância com a disposição já constante na fundamentação da sentença. Portanto, rejeito a preliminar.
O cerne deste recurso consiste na análise da existência, ou não, de responsabilidade das empresas rés por vício no produto (TV LG LED 4K SMARTUM 7650PSB, 65 polegadas), que acarrete a configuração de danos materiais e morais.
No caso concreto, a recorrente defende que houve perda da garantia em decorrência de tela trincada, o que seria consequência do mal uso do produto.
Por outro lado, além de referido documento ter sido produzido pela assistência técnica autorizada da marca, isto é, trata-se de documento produzido unilateralmente, o consumidor constatou a avaria no produto poucas horas após a compra, durante a instalação da televisão em sua residência.
Dessa forma, assim como assentado pelo Juízo a quo, referido fato corrobora a alegação de que o bem já fora entregue aos apelados com avaria impugnada. Aliás, os demais documentos carreados pelos autores reforçam o curto período entre a compra do produto e a constatação do vício, demonstrando que procuraram desde logo resolver o problema (ID’s 14302400, 14302401, 14302402, 14302403, 14302404).
Ademais, o magistrado de piso na decisão de ID 14303072 determinou a inversão do ônus da prova, consignando que pertence aos requeridos o dever de comprovar a inexistência do vício e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Destaca-se que não houve interposição do correspondente recurso diante da redistribuição do ônus da prova e que os demandados se manifestaram no sentido de que o produto já havia sido inspecionado, de modo que seria desnecessária a produção de outras provas (ID 14303075 e 14303080).
Destarte, o apelante não se desincumbiu de seu ônus, não tendo apresentado prova de que inexistia o vício e/ou que a culpa exclusiva era do consumidor ou terceiro. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE TELEVISÃO EM LOJA FÍSICA. AUTOR QUE VERIFICOU QUE A TELA ESTAVA TRINCADA AO CHEGAR EM SUA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. PARTE CONHECIDA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MAU USO DO PRODUTO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. RECLAMADA QUE TINHA O DEVER DE DEMONSTRAR QUE REALIZOU A ENTREGA DO TELEVISOR SEM AVARIAS – ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA – ART. 373, INCISO II, DO CPC. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO – ART. 18, § 1º, INCISO II, DO CDC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028729-20.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 12.12.2022).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO TELEVISOR QUE FOI ENTREGUE COM A TELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE TROCA DA MERCADORIA NA SEARA EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO À 2ª RÉ (TRANSPORTADORA) E DE PROCEDÊNCIA NO QUE TANGE À 1ª RÉ (FORNECEDORA) PARA CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM E CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO DA 1ª DEMANDADA. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser afastada pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. Precedente: AI 0009608-61.2016.8.19.0000, Rel. Des. Werson Rego, Julgamento: 02/03/2016, 25ª Câmara Cível. 2. A falha na prestação de serviços e a condenação da 1ª ré/apelante na obrigação de fazer. consistente na substituição do produto, restam preclusas, na forma do art. 1.013 do CPC, haja vista a ausência de impugnação das matérias neste recurso, cingindo-se a controvérsia na existência de danos morais indenizáveis e na adequação do quantum arbitrado na sentença. 3. O autor/recorrido adquiriu televisão de 40 no sítio eletrônico da recorrente, a fim de presentear seus pais, contudo, o aparelho chegou com a tela trincada, sendo certo que a tentativa de substituição do bem, na seara extrajudicial, restou infrutífera. 4. Danos morais configurados, diante da entrega de produto defeituoso ao consumidor, gerando frustração de sua legítima expectativa, caracterizando situação que extrapola o mero aborrecimento, na medida em que a utilização do produto não foi possível para a finalidade a que se destina, não se podendo olvidar a desídia da apelante na resolução do fato na esfera administrativa, restando caracterizada lesão aos direitos da personalidade do apelado. 5. Valor fixado em R$ 5.000,00 que merece prestígio, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao que dispõe o Verbete de Súmula n º 343 deste TJRJ e à média estabelecida por esta C. Corte em casos correlatos. Precedente: 0012659-74.2017.8.19.0023 - Apelação - Des (A). Jaime Dias Pinheiro Filho - Julgamento: 20/10/2020 - Décima Segunda Câmara Cível. 6. Recurso conhecido e desprovido, majorando os honorários sucumbenciais, fixados em desfavor da apelante, para 16% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00005999020208190079, Relator: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 11/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DO PRODUTO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA. APARELHO TELEVISOR. AUTOR QUE ALEGOU QUE ENCAMINHOU O PRODUTO POR TRÊS VEZES PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA A FIM DE CONSERTAR PROBLEMA DE IMAGEM (BARRAMENTO DE LED). APARELHO QUE RETORNOU COM FIOS CORTADOS E DISPLAY QUEIMADO. PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO AUTOR, MAS EXIGÍVEL DA RÉ, NA CONDIÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, QUE DEVERIA FAZER CONSTAR EXPRESSAMENTE, EM LAUDO TÉCNICO OU TERMO DE VISTORIA, AS CONDIÇÕES EM QUE RECEBEU O PRODUTO DEFEITUOSO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009883927 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021)
Por fim, no que se refere ao argumento de que não houve danos na esfera pessoal dos autores, tem-se que restou demonstrados que esses tentaram, por diversas vias, a solução extrajudicial do conflito. Todavia, as empresas demandadas recusaram todas as tratativas, ficando cognoscível o desconforto, aflição e desgaste físico suportados pelos requerentes.
Além do mais, não se pode perder de vista a expectativa de vida útil do produto adquirido, a qual restou cabalmente frustrada. Nesses termos:
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TELEVISOR. DEFEITO DO PRODUTO. BEM ENTREGUE COM A TELA QUEBRADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO E RETIRADA DO PRODUTO DEFEITUOSO, PELOS REUS. VÍCIO NÃO SANADO EM 30 DIAS, NEM APÓS O DECURSO DO PRAZO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM DEFEITUOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DO APARELHO. DESÍDIA DOS RÉUS. QUESTÃO NUNCA SOLUCIONADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Recurso Cível Nº 71007622269, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/05/2018).
Bem móvel. Compra e venda. Vício do produto. Televisor Samsung. Alegação da consumidora de que, ao proceder a instalação do aparelho, foi observado defeito na tela. Pedido de substituição do produto ou restituição da quantia paga c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Relação de consumo. Art. 18, CDC. Legitimidade passiva. Cadeia de consumo. Verossimilhança preponderante. Produto recém adquirido e encaminhado à assistência técnica, sem cobertura. Avaliação unilateral e desprovida de substrato técnico referente a mau uso. Fotografias apresentadas que não comprovam que as trincas são de origem externa, bem como há cabimento para avaria ocorrida no transporte. Ônus da prova da ré, que apresentou vistoria superficial. Ausência de prova de excludente de responsabilidade. Dúvida que favorece a consumidora. Determinação de entrega de outro aparelho, sob pena de multa. Dano moral. Prejuízo associado à conduta da fornecedora. Situação que excedeu o mero inadimplemento. Privação do bem-estar e padecimento, sendo o problema de fácil solução. Valor arbitrado em R$ 3.000,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido. No caso, houve recusa de saneamento de vício, apontada culpa da consumidora (mau uso), mediante avaliação superficial e unilateral, sem substrato técnico, com apenas uma fotografia aumentada e de péssima resolução. A autora apresenta várias fotografias do aparelho recém adquirido e não são visíveis as trincas, tampouco demonstradas pela assistência técnica. Ademais, diante da regra do ônus da prova da fornecedora, que não pugnou por prova pericial em juízo, bem como da verossimilhança preponderante, resta ausente excludente de responsabilidade, determinada a substituição do aparelho, sob pena de multa, pois a dúvida favorece a consumidora. O dano moral decorre da conduta da fornecedora em momento posterior ao vício, sendo dano 'extra rem'. Logo, avaliado o nexo causal, diante do fato gerador. Os fatos causaram evidente transtorno e se prolongaram sem solução satisfatória, ultrapassando limites de mero inadimplemento contratual, caracterizados o padecimento e a privação do bem-estar, restando comprovado o abalo perpetrado pela recusa de conserto, não sendo caso de mero inadimplemento contratual. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade a conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais da ofendida. A fixação em R$ 3.000,00 é razoável e proporcional, diante dos critérios orientadores estabelecidos. (TJ-SP - AC: 10000033420198260369 SP 1000003-34.2019.8.26.0369, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/05/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2020)
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia fixada na sentença apropriada à espécie, por estar em conformidade com os parâmetros adotados por esta Câmara Especializada Cível e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, pelo que é de rigor a manutenção da sentença guerreada.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (12%) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0814624-79.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
RéuROSEMBERG MAIA GOMES
Publicação17/10/2024