
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000358-39.2015.8.18.0041
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
APELADO: MANOEL GERALDO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração realizado pela parte recorrente, ao argumento de que não se pode admitir que este processo seguiu o regular rito do juizado especial, tendo induzido o Município de Beneditinos a apresentar Apelação no prazo previsto para este recurso.
Importante consignar que o processo, ora em análise, é regido pela Lei n. 9.099/95, ou seja, possui regramento próprio, inclusive dispondo acerca dos recursos cabíveis no âmbito da supramencionada legislação.
Da análise dos autos, observo que fora julgado o Recurso Inominado interposto pela parte requerida, o qual não foi conhecido com fundamento no art. 42 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que pedido de reconsideração não é recurso e nem tem o condão de interromper ou suspender os prazos recursais.
Ademais, o ofício jurisdicional desta Turma Recursal foi devidamente prestado a tempo e modo, não havendo nada mais a decidir nesta instância recursal.
Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e DETERMINO a certificação do trânsito em julgado do acórdão de ID 17088707, com a consequente devolução dos autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0000358-39.2015.8.18.0041
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuMANOEL GERALDO DOS SANTOS
Publicação18/09/2024