Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801449-45.2023.8.18.0076


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor. 2 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801449-45.2023.8.18.0076 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801449-45.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Tendo em vista que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, imperiosa sua anulação, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.

2 - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801449-45.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cicera Gomes de Oliveira contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexistência de relação contratual e indenização por DANOS MORAIS promovida em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau entendeu que diante da quantidade de processos, aliado às demandas de pequena monta e existência de processos em que as partes alegam não ter contratado o advogado, além de não ter escritório na comarca, a lide em comento seria predatória, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Inconformado, o apelante aduz, em síntese, a inexistência de demanda predatória, possibilidade de demandar em processos distintos litígios decorrentes de contratos distintos; ausência de contraditório e ampla defesa. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar e aplicar a causa madura ou, subsidiariamente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Nas contrarrazões, o apelado pleiteia o improvimento do recurso.

O Ministério Público informa desinteresse no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de relação contratual de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, entendeu haver demanda predatório no presente feito e julgou pela extinção do feito sem resolução de mérito.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado.

Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação da procuração pública ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, o que não foi feito pelo magistrado

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.

 

De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu como válida exigência semelhante.

Desta feita, impõe considerar que mesmo tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não indicou meios ao autor para comprovar os elementos, conforme disciplinado pelas Notas Técnicas 06 e 08 do Centro de Inteligência do TJPI, o que afastou a possibilidade de o autor sanear os possíveis vícios existentes na lide.

Ressalta-se que no despacho de ID 16320643, o juízo não indica os meios para que a parte possa demonstrar suas razões para comprovar a inexistência de lide predatória, nos termos do art. 321 do CPC.

Ante o exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para dar provimento ao recurso, para anular a sentença, para que possa o magistrado conceder ao apelante a possibilidade de comprovar a regularidade processual conforme disciplinado pelas notas técnicas emitidas pelo Centro de Inteligência do TJPI, antes de reconhecer a existência de lide predatória.

Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho.

Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença.

Mantenho a justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente.

Cumpra-se.

 



Teresina, 14/10/2024

Detalhes

Processo

0801449-45.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CICERA GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

16/10/2024