Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0826902-78.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO – PMPI. EDITAL Nº 02/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CONSIDERADO REGULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Versa o caso acerca de suposta omissão no julgado hostilizado, mormente com relação a acórdão deste TJPI, em processo de relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Macêdo (Apelação Cível n° 0826731-24.2022.8.18.0140), proferido em sentido diverso do julgado por este colegiado, bem como concernente ao disposto no item 14.5 do edital do certame. 2 - No entanto, o acórdão proferido enfrentou satisfatoriamente a matéria litigiosa, tendo consignado os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o provimento do recurso do ente estadual e a improcedência da demanda, reconhecendo-se a inexistência de quaisquer vícios no Exame de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) que considerou o embargante inapto ao exercício do cargo almejado. 3 - Não há falar, portanto, em necessidade de superação de precedente invocado, notadamente porque o acórdão suscitado pelo embargante não diz respeito a este colegiado, além do que foram expostas de forma fundamentada as razões pelas quais considerou-se regular o exame de aptidão física realizado pelo candidato embargante, destacando-se, ademais, as normas editalícias atinentes ao tema referenciado. Registra-se, inclusive, que, no acórdão aludido, foi citado precedente em caso idêntico, com o mesmo entendimento, já julgado por esta 6ª Câmara de Direito Público. 3 - Ressalta-se, ainda, que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento 4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826902-78.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826902-78.2022.8.18.0140

EMBARGANTE: GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO – PMPI. EDITAL Nº 02/2021. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CONSIDERADO REGULAR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Versa o caso acerca de suposta omissão no julgado hostilizado, mormente com relação a acórdão deste TJPI, em processo de relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Macêdo (Apelação Cível n° 0826731-24.2022.8.18.0140), proferido em sentido diverso do julgado por este colegiado, bem como concernente ao disposto no item 14.5 do edital do certame.

2 - No entanto, o acórdão proferido enfrentou satisfatoriamente a matéria litigiosa, tendo consignado os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o provimento do recurso do ente estadual e a improcedência da demanda, reconhecendo-se a inexistência de quaisquer vícios no Exame de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) que considerou o embargante inapto ao exercício do cargo almejado.

3 - Não há falar, portanto, em necessidade de superação de precedente invocado, notadamente porque o acórdão suscitado pelo embargante não diz respeito a este colegiado, além do que foram expostas de forma fundamentada as razões pelas quais considerou-se regular o exame de aptidão física realizado pelo candidato embargante, destacando-se, ademais, as normas editalícias atinentes ao tema referenciado. Registra-se, inclusive, que, no acórdão aludido, foi citado precedente em caso idêntico, com o mesmo entendimento, já julgado por esta 6ª Câmara de Direito Público.

3 - Ressalta-se, ainda, que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento

4 - O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado.

5 - Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GABRIEL NATAN ALVES DE ANDRADE em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0826902-78.2022.8.18.0140 em que litiga contra o Estado do Piauí, ora embargado, cujo teor da ementa colaciono a seguir (Id. 18344731):


APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMPI. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. ADIAMENTO CAUSADO POR FORTES CHUVAS EM RELAÇÃO A ALGUNS CANDIDATOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CANDIDATO REQUERENTE. PROVA REALIZADA EM DATA DIVERSA DA OCORRÊNCIA DAS CHUVAS. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXIGÊNCIA DE PERCURSO PARA O SEXO MASCULINO - 2.400 METROS. INAPTIDÃO EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE REGRA EDITALÍCIA. PLENA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO 1 (ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 (CANDIDATO) PREJUDICADO.

1 - No caso em apreço, observa-se que o autor submeteu-se a concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e exames médicos), mas considerado inapto pela banca quando da realização do exame de aptidão física (teste de corrida - 3ª etapa), sob o fundamento de que ele não teria realizado o percurso mínimo de 2.400 metros em 12 minutos.

2 - Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, sendo este um ato vinculante, tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

3 - O adiamento do teste de aptidão física em relação a alguns participantes deu-se em virtude de caso fortuito (fortes chuvas), com o intuito de preservar a saúde dos candidatos e garantir o pronto atendimento com o desfibrilador, caso necessário. O candidato autor realizou o teste físico em data diversa da ocorrência das chuvas, restando ausente qualquer prejuízo ou ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade e/ou da vinculação ao edital. Inexistência, ainda, de provas de defeitos na pista de atletismo ou de percurso a maior percorrido pelo candidato. Inaptidão do candidato por descumprimento de exigência editalícia – percurso mínimo de 2.400 metros. Sentença reformada. Ação julgada totalmente improcedente.

4 - Recurso conhecido e provido (Apelação 1 – Estado do Piauí/FUESPI). Recurso prejudicado (Apelação 2 – Candidato/Autor).

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0826902-78.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 04 de julho de 2024).


Em suas razões (Id. 18383869), o embargante afirma que o acórdão restou omisso com relação a acórdão deste TJPI, em processo de relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Macêdo (Apelação Cível n° 0826731-24.2022.8.18.0140), proferido em sentido diverso do julgado por este colegiado, bem como concernente ao disposto no item 14.5 do edital do certame. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que a omissão seja sanada, com efeitos infringentes.


Em contrarrazões (Id. 19447604), a parte embargada aduz que o embargante pretende tão somente a rediscussão da causa, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Revela, inclusive, precedente desta Corte de Justiça compatível com a decisão colegiada ora impugnada. Pede o desprovimento do recurso.


É o relatório.

 


VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca da existência de omissão no julgado hostilizado com relação a acórdão deste TJPI, em processo de relatoria do Exmo. Sr. Des. Pedro Macêdo (Apelação Cível n° 0826731-24.2022.8.18.0140), proferido em sentido diverso do julgado por este colegiado, bem como concernente ao disposto no item 14.5 do edital do certame.


No entanto, o acórdão proferido enfrentou satisfatoriamente a matéria litigiosa, tendo consignado os fundamentos de fato e de direito que ensejaram o provimento do recurso do ente estadual e a improcedência da demanda, reconhecendo-se a inexistência de quaisquer vícios no Exame de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021) que considerou o embargante inapto ao exercício do cargo almejado. Veja-se (Id. 18344731):


Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da declaração de inaptidão do autor no Exame de Aptidão Física do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí: Edital nº 02/2021.

Inicialmente, convém destacar que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios estabelecidos em provas de concurso público, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes, é da banca examinadora a atribuição para tanto. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade e/ou inobservância às regras previstas no edital, tem-se admitido a interferência do Poder Judiciário, ante a ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento editalício. A propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios orienta-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

No caso em apreço, observa-se que o autor submeteu-se a concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas (prova objetiva e exames médicos), mas considerado inapto pela banca quando da realização do exame de aptidão física (teste de corrida - 3ª etapa), sob o fundamento de que ele não teria realizado o percurso mínimo de 2.400 metros.

O edital do certame (Id. 11996202), no item 4.7, estabelece que “será eliminado do concurso: o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos”.

A primeira tese defendida pelo autor para considerar inválida a sua exclusão do certame é a de que o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí de 2015 disciplina, no item 7, que, para ingresso na PMPI, o candidato masculino deve percorrer 2.200 metros, enquanto o edital do certame estabelece o percurso de 2.400 metros. No entanto, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao edital, sendo este um ato vinculante, tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos que se submetem ao certame, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Assim, as regras do edital em questão prevalecem em relação às do manual susomencionado. Ademais, o próprio autor afirma, nas suas razões recursais, ter sido o manual alterado no ano de 2021, passando a prever que o teste de corrida para ingresso na PMPI é de 2.400 metros em 12 minutos, não havendo que se falar, portanto, em adoção do percurso mínimo de 2.200 metros.

A parte autora alega, ainda, que teria havido violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que alguns candidatos tiveram o seu teste adiado em razão de fortes chuvas ocorridas nos dias 20/05/2022 e 03/06/2022. Todavia, o adiamento foi plenamente justificado em razão da impossibilidade de utilização do desfibrilador, conforme parecer técnico acostado aos autos (Id. 11996223). Acrescenta-se a inexistência de favorecimento em relação a esses candidatos por força do sobredito adiamento. Ressalto, para tanto, as informações constantes do parecer ministerial exarado na instância originária (Id. 11996233):

Inicialmente, os únicos candidatos supostamente prejudicados foram os que realizaram o exame de aptidão física nos dias 20/05/2022 e 03/06/2022, dias nos quais houve o reconhecimento oficial da própria Banca Examinadora da impossibilidade de realização do exame.

Nessa toada, ao analisar a lista de convocados para essa fase, verifica-se claramente que o requerente realizou seu exame no dia 23/05/2022. Desta forma, não há que se cogitar a possibilidade de que o autor tenha sido prejudicado pelos eventos climáticos ocorridos em dia diverso (docs. de ID´s 28801225 e 28801235).

(…)

No tange à alegação de favorecimento dos candidatos da turma 25, que tiveram seus exames remarcados do dia 03/06/2022 para o dia 04/06/2022, também não há que se falar em favorecimento indevido. No caso específico dessa turma, houve o reagendamento do exame físico em sua integralidade, de modo que os 20 candidatos foram submetidos a todos os exames em sequência, assim como ocorreu com todas as outras turmas, com exceção dos 16 candidatos da turma 21.

Importante ressaltar ainda, que dos 100 candidatos cujos exames estavam agendados para os dias que ocorreram as intercorrências apontadas, apenas 10 foram considerados inaptos ou não compareceram. Desse modo, 90% daqueles candidatos, muitos dos quais efetivamente realizaram seus testes em condições climáticas adversas, lograram êxito nessa fase, não restando, portanto, configurada lesão ao princípio da isonomia.

Por fim, vale destacar a necessidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, que se subdivide nos subprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em stricto senso. Na situação em epígrafe, a medida adotada pela Banca se mostrou como a mais adequada para o alcance do objetivo pretendido, qual seja, o de oportunizar aos candidatos as melhores condições possíveis e de forma isonômica de realização do exame. Também restou demonstrada a necessidade da decisão de reagendamento, haja vista que dentre as opções disponíveis, esta se mostrou como a menos onerosa para os candidatos e para a Administração Pública. Por fim, a medida apresentou proporcionalidade stricto senso, tendo em vista o sopesamento equilibrado entre a medida escolhida e a finalidade pretendida.

Assim, não há que se falar em lesão ao princípio da isonomia.

O autor sustenta, ato contínuo, que a decisão da banca de reagendamento do exame de aptidão física violou o princípio da legalidade, haja vista o edital estabelecer expressamente a impossibilidade de adiamentos. Contudo, conforme destacado em linhas anteriores, o adiamento do teste em relação a alguns participantes se deu em virtude de caso fortuito/força maior (fortes chuvas), com o intuito de preservar a saúde dos candidatos e garantir o pronto atendimento com o desfibrilador, caso necessário. Neste ponto, oportuna, novamente, a menção à manifestação do Parquet na instância originária (Id. 11996233):

Em análise do caso em comento, tem-se que o edital é o ato administrativo que disciplina o concurso e vincula a Administração Pública e os candidatos, de modo que as regras nele contidas somente poderão ser afastadas quando ilegais e/ou inconstitucionais.

Desta feita, explana-se que nos citados dias – 20/05/22 e 03/06/2022 – ocorreram chuvas de grandes proporções na cidade de Teresina-PI, cujo impacto alagou ruas, entre outros percalços.

No caso, a maioria dos testes são realizados em local coberto, sem interferências climáticas. Contudo, o teste de corrida ocorre em local aberto, o que exige uma série de medidas para a sua realização.

Nesse cenário, enfatiza-se a questão da segurança e da saúde dos candidatos, visto que durante o teste de aptidão poderiam ocorrer maus súbitos, o que teria inviabilizado o uso do desfibrilador na chuva pela equipe de pronto socorro que prestava apoio à Banca Examinadora, consoante aduzido pelos réus, com base no Parecer Técnico juntado aos autos (ID nº 30677097).

Além disso, tem-se o risco em relação à descarga elétrica, visto que Teresina-PI tem alta incidência desse fenômeno. Ademais, o cuidado foi necessário em virtude da segurança das filmagens dos percursos a serem realizados pelos candidatos, visto que a força da chuva poderia ter interferido na qualidade da gravação ou até mesmo ter danificado os aparelhos utilizados.

Assim, em que pese a previsão no tópico 14.5 do edital de que o exame de aptidão física será realizado independente de adversidades físicas ou climáticas, tem-se que as tempestades ocorridas nos dias 20/05/22 e 03/06/2022 se caracterizaram como casos de força maior.

A doutrina explana que força maior é um evento imprevisível, ou que mesmo previsto, não pode ser evitado e que provoca consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.

(…)

Assim sendo, entende-se que as chuvas ocorridas nos dias supracitados não se enquadram como simples adversidade climática, mas sim como eventos inusitados que, para além de dificultar a execução dos exercícios por alguns candidatos, impossibilitaram a execução da própria fase do concurso naqueles dias. Desta forma, em relação aos casos omissos, o edital tem a seguinte previsão: 24.18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE e pela Polícia Militar do Estado do Piauí - PMPI, no que a cada um couber apreciar e/ou decidir.

Assim, não restou demonstrada qualquer violação ao princípio da legalidade.

A outra tese sustentada pelo autor é a de que, em razão da grande quantidade de candidatos realizando o teste ao mesmo tempo, não seria possível permanecer na raia 1 (um) a todo momento, levando o candidato a percorrer 400 metros a mais por volta. No entanto, o autor não comprovou a diferença de percurso suscitada. Não há, vale dizer, nenhum documento que demonstre a diferença de percurso no trajeto realizado pelos candidatos. Registra-se, noutro vértice, que o laudo técnico da pista de atletismo acostado à inicial refere-se, na verdade, à pista da Universidade Federal do Piauí (UFPI) (Id. 11996203) e não à pista da Universidade Estadual do Piauí (UESPI), local onde foi promovido o exame de aptidão física do concurso, conforme edital de convocação.

Logo, considerando a inexistência de violação aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia, não há falar em repetição do teste de corrida, tampouco em aprovação do autor no exame de aptidão física.

Em caso idêntico, relativo ao mesmo concurso público que ora se examina, da mesma forma posicionou-se esta 6ª Câmara de Direito Público, em processo de minha relatoria:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DO TESTE FÍSICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PREJUDICADO.

I. Excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

II. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

III. Embora a Administração Pública tenha que submeter seus atos ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, deve também observar os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e à saúde.

IV. Não havendo comprovação de violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital, não se cogita em repetição de exame de aptidão física de concurso público.

V. Recurso do ente público provido. Recurso da parte autora prejudicado.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826409-04.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO; Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 09 de maio de 2024) – grifou-se.

Por conseguinte, diante da total improcedência do pleito autoral, resta prejudicada a análise das teses suscitadas pelo autor em seu recurso (declaração de aptidão sem a necessidade de repetição do teste e impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial).

É o quanto basta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em dissonância do parecer exarado pelo Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso do ESTADO DO PIAUÍ/FUESPI (1ª Apelação), a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda, com a consequente cassação da liminar outrora deferida na origem (Id. 11996217), tornando sem efeitos os atos decorrentes da medida, condenando a parte autora (sucumbente) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Por consequência, JULGO PREJUDICADA a apelação interposta pelo autor GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE (Apelação 2).


Não há falar, portanto, em necessidade de superação do precedente invocado, notadamente porque o acórdão suscitado pelo embargante não diz respeito a este colegiado, além do que foram expostas de forma fundamentada as razões pelas quais considerou-se regular o exame de aptidão física realizado pelo candidato embargante, destacando-se, ademais, as normas editalícias atinentes ao tema referenciado. Registra-se, inclusive, que, no acórdão aludido, foi citado precedente em caso idêntico, com o mesmo entendimento, já julgado por esta 6ª Câmara de Direito Público.


Ressalta-se, ainda, que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o órgão julgador não é obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pelas partes, restando suficiente destacar as razões que motivaram seu convencimento. Colho, para tanto, os arestos a seguir:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO: INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR: SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não havendo omissão no acórdão impugnado, os presentes embargos de declaração visam, tão somente, à rediscussão da matéria decidida pela Turma, o que não se mostra possível nesta via recursal. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a apreciar e rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 199919 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024) – grifou-se.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) – grifou-se.


O que pretende o embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Neste sentido, eis o julgado:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022.

II - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

III - No caso dos autos, verifica-se omissão no que se refere à pretendida exclusão do adicional de insalubridade da base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia.

IV - Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021).

V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para excluir o adicional de insalubridade da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.

(EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) – grifou-se.


Por conseguinte, os aclaratórios não merecem acolhimento.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

 

 



Teresina, 06/10/2024

Detalhes

Processo

0826902-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

GABRIEL NATAN ALVES ANDRADE

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/10/2024