Acórdão de 2º Grau

Índice de 11,98% 0804336-74.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, embora tivesse acolhido seus prévios aclaratórios, dando improvimento à apelação interposta pelo requerente, não majorou os honorários sucumbenciais conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015. O embargante, então, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, no caso de improcedência da apelação da parte sucumbente no juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição dos embargos de declaração é cabível para suprir a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em casos excepcionais, como para corrigir premissa equivocada ou suprir omissão que leve à modificação da decisão. 5. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cumulativamente com o percentual de 10% fixado na sentença, totalizando 12%. Porém, a cobrança dos honorários permanece com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. Deve ser realizada a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando a apelação da parte sucumbente no juízo a quo é improcedente, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804336-74.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804336-74.2022.8.18.0031          

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: ANTÔNIO MARIA NASCIMENTO ARAGÃO

Advogados: Jacinto Teles Coutinho (OAB/PI 20.173) e outro

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que, embora tivesse acolhido seus prévios aclaratórios, dando improvimento à apelação interposta pelo requerente, não majorou os honorários sucumbenciais conforme previsto no art. 85, §11, do CPC/2015. O embargante, então, pleiteia a majoração dos honorários sucumbenciais recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: definir se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, no caso de improcedência da apelação da parte sucumbente no juízo a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A oposição dos embargos de declaração é cabível para suprir a omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

4. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em casos excepcionais, como para corrigir premissa equivocada ou suprir omissão que leve à modificação da decisão.

5. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, o tribunal, ao julgar recurso, deve majorar os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da causa, cumulativamente com o percentual de 10% fixado na sentença, totalizando 12%. Porém, a cobrança dos honorários permanece com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC/2015.

 

Tese de julgamento:

1. Deve ser realizada a majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, quando a apelação da parte sucumbente no juízo a quo é improcedente, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

_____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 1.022.



ACÓRDÃO

 

       Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o acórdão recorrido, a fim apenas de incluir o seguinte trecho no dispositivo do julgado: “Nos termos do §11, do artigo 85 do CPC, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Porém, ressalto que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a cobrança dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 19031868), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (Id. 17492325) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU e ACOLHEU os Embargos de Declaração apresentados pelo Ente Público, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido, mantendo a sentença primeva.

Embora acredite que o provimento dos seus prévios aclaratórios tenha sido a medida correta, o ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (Id. 19031868) pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado, consistente na ausência de majoração dos honorários sucumbenciais. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar o vício apontado, a fim de obter a majoração dos honorários

Devidamente intimada, ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO não apresentou contraminuta. 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.



II. PRELIMINARES

 

Não há preliminares alegadas pelas partes.

 

III. MÉRITO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  

 

Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 

4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 

5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). 

(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)

 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

In casu, constata-se que o acórdão recorrido, de fato, incindiu no vício apontado.  Da análise do julgado, constata-se que, embora os prévios aclaratórios tenham tido o condão de demonstrar a necessária manutenção da sentença primeva, resultando no improvimento da Apelação Cível interposta pelo requerente, os honorários de sucumbência fixados pelo juízo a quo não foram majorados por este juízo ad quem

Assim sendo, para solução dessa omissão, basta a mera observância do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, litteris

 

Art. 85, CPC/2015. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:

 

“Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. Outrossim, a condeno em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos em favor do Estado do Piauí. Ressalto, entretanto, que ambos ficarão com exigibilidade suspensa, por litigar a requerente sob albergue da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do NCPC)”.

 

O acórdão embargado, por sua vez, foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais recursais. Portanto, assiste razão ao Embargante, cabendo, nos termos do §11, do artigo 85 do CPC/2015, a majoração da condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Porém, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a cobrança desse ônus sucumbencial fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ora, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que: 

 

Art. 98, CPC/2015. (...)

§ 1º. A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (...) 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:

 

§ 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

Logo, o acolhimento dos presentes aclaratórios é a medida que se impõe, porém apenas para determinar a inclusão do seguinte trecho no dispositivo do acórdão embargado: “Nos termos do §11, do artigo 85 do CPC, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Porém, ressalto que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a cobrança dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. 

 

DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o acórdão recorrido, a fim apenas de incluir o seguinte trecho no dispositivo do julgado: 

“Nos termos do §11, do artigo 85 do CPC, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Porém, ressalto que, em razão da concessão da gratuidade da justiça, a cobrança dos ônus sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”.

É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 

Detalhes

Processo

0804336-74.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Índice de 11,98%

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO MARIA NASCIMENTO ARAGAO

Publicação

08/10/2024