TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813432-48.2020.8.18.0140
APELANTE: GEISA MARIA SOARES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: EWERTON LEITE MATOS - PI5827-A, LIZIA MARIA QUEIROZ BARROS - PI17143-A
APELADO: LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO
Advogado do(a) APELADO: THIAGO CARVALHO DOS SANTOS - PI16641-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A recorrente não conseguiu demonstrar que a parte autora, ora apelada, aufere renda para arcar com as custas processuais da presente Ação Monitória, razão pela qual rejeitada a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade judiciária deferida.
2. A legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mesmo declara de ofício.
3. Em se tratando de título nominal, é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança.
4. O endosso no cheque é a condição sine qua non para reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, sendo que o terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito, é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado no título, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
5. A inserção de carimbo no verso da cártula sem assinatura visivelmente a ele vinculada – in casu, a rubrica sem identificação – não constitui endosso, restando afastada a legitimidade da parte autora em virtude da manifesta irregularidade na cadeia do endosso.
6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GEISA MARIA SOARES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Monitória nº 0813432-48.2020.8.18.0140, apresentada por LARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHÃO em face da recorrente, julgou procedente a ação para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos:
(…)
A parte autora apresenta cheque para cobrança dos mesmos, a parte requerida alega que na inicial não foram indicadas a origem dos cheques emitidos. Contudo a súmula nº 531 do STJ firma o seguinte entendimento: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”
Além disto, há a súmula nº 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”
Quanto aos embargos, a parte autora alega ter sido vítima de fraude, contudo os documentos juntados não demonstram a efetiva ilegalidade do título, vez que não foi apresentada decisão conclusiva acerca de suposta fraude dos cheques. Foi oportunizada a produção de provas para comprovar os fatos alegados, contudo a parte requerida quedou-se inerte.
Assim, considerando o teor da súmula nº 531 do STJ, bem como a ausência de comprovação específica acerca da fraude dos cheques ou ainda a produção de provas neste sentido.
Portanto, não resta outra alternativa que não seja a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no importe de R$ 5.993,81 (cinco mil e novecentos e noventa e três reais e oitenta e um centavos), conforme planilha de débito, corrigida monetariamente nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, tendo em vista a sucumbência, condeno a Ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entretanto suspensos em razão da gratuidade. (Id. Num. 10564716).
A parte demandada na Ação Monitória em epígrafe interpôs o presente recurso (Id. Num. 10564726), sustentando, em síntese: i) que a parte autora não faz jus a benesse da gratuidade judiciária; ii) a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, visto que a parte autora não possui legitimidade ativa para propor a monitória, já que o cheque foi emitido para M F DA SILVA NETO E CIA LTDA e não possui endosso a ela; iii) a inépcia da inicial por ser o título executivo de origem ilícita. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a extinguir o feito sem resolução de mérito.
Em contrarrazões recursais (Id. Num. 10564735), a parte autora defendeu a liquidez, exigibilidade e certeza do título, pugnando, ao fim, pelo desprovimento do recurso e a manutenção da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. Num. 12617449).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1 DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA
A parte demandada, nas razões recursais, suscita a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, argumentando que ela é advogada militante nos Estados do Piauí e Maranhão, inscrita na Ordem dos Advogados do Piauí sob o nº 16.651, sendo ainda empresária e proprietária do estabelecimento comercial BRA STORE CNPJ Nº 43.208.368/0001-52.
Isto posto, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
No caso em epígrafe, a parte demandada não conseguiu infirmar os fundamentos que levaram o d. Juízo de origem a conceder a gratuidade judiciária à parte autora, porquanto, conforme consignado, esta, apesar de advogada regularmente cadastrada na Ordem, não possui a advocacia como principal fonte de renda, sendo, na verdade, estudante de concursos para carreira jurídica.
Assim, a recorrente não conseguiu demonstrar que a parte autora, ora apelada, aufere renda para arcar com as custas processuais da presente Ação Monitória, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade judiciária deferida.
2.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA
De mais a mais, a parte ré, ora apelante, suscita a preliminar de ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que os cheques que embasam a Ação Monitória em epígrafe foram emitidos, nominalmente, a M F DA SILVA NETO E CIA LTDA, não sendo realizado qualquer espécie de endosso posterior nas cártulas, somente constando no verso do cheque uma rubrica e um carimbo sem o CNPJ da empresa.
Dito isto, é importante destacar, em primeiro lugar, que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, ou mesmo declara de ofício.
Nesse sentido, os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É firme nesta Corte o entendimento de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.
Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a exequente, ora agravante, vinculada ao SINPROESSEMA, não possui legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP. Para infirmar dita conclusão seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.516.338/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Verifica-se que "O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício" (AgInt no AREsp 2.313.518/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
2. O Tribunal de origem reconheceu que "a carreira a que pertence a ora agravada - agente de saúde pública - está vinculada a sindicato diverso, qual seja, SINDSAUDEMA, não abrangida pelo título executivo objeto da lide". A reversão do julgado na forma pretendida, considerando o contexto fático delineado nas instâncias ordinárias, demandaria o inevitável revolvimento das provas, e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.154.148/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Assim, não obstante a ilegitimidade ativa da parte autora ser arguida apenas nas razões recursais, é defeso a este Juízo ad quem analisar a matéria suscitada.
Com efeito, dispõe a Lei nº 7.357/85, comumente conhecida como “Lei do Cheque”, em seus arts. 17 a 20, ipsis litteris:
Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art. 19. O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I - completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Nessa senda, em se tratando de título nominal, é necessário que a pessoa beneficiária endosse a cártula, mediante assinatura no cheque ou na folha de alongamento, sendo necessária a identificação do endossatário para configurar endosso válido, e, portanto, a legitimidade do portador para sua cobrança.
Esse endosso no cheque é a condição sine qua non para reconhecimento da legitimidade ativa ad causam, sendo que o terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito, é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado no título, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.357/85.
Na hipótese dos autos, os cheques executados (Id. Num. 10564673) foram emitidos pela demandada nominalmente para a pessoa jurídica “M F DA SILVA NETO E CIA LTDA”.
Ademais, consta no verso da ordem de pagamento escrita apenas a aposição de carimbo com o nome da pessoa jurídica e rubrica não identificada, não sendo possível identificar o endosso pela beneficiária dos títulos.
Repiso, por oportuno, que a inserção de carimbo no verso da cártula sem assinatura visivelmente a ele vinculada – in casu, a rubrica sem identificação – não constitui endosso, restando afastada a legitimidade da parte autora em virtude da manifesta irregularidade na cadeia do endosso.
Nesse sentido, os julgados das Cortes Estaduais de Justiça pátrias, verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. ARTIGOS 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE. NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO MONITÓRIA O PORTADOR DE CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE ENDOSSO VÁLIDO, ANTE A NÃO IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA NO VERSO DO TÍTULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 17 E 19 DA LEI Nº 7.357/1985. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-PR – APL: 00296440320198160001 Curitiba 0029644-03.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ENDOSSO NO VERSO DAS CÁRTULAS. ILEGITIMIDADE ATIVA MANIFESTA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. "Em se tratando de cheque nominal, a transferência para terceiro só pode ocorrer mediante o endosso do beneficiário (art. 17 da Lei n. 7.357/1985), hipótese não verificada nos autos em virtude da inexistência de correlação com as assinaturas constantes da face oposta do título, o que implica no reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam. A inserção de carimbo no verso da cártula sem assinatura visivelmente a ele vinculada não constitui endosso, restando afastada a legitimidade do executado em virtude da manifesta irregularidade na cadeia de endosso".
(TJ-SC – APL: 03000514720188240006 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300051-47.2018.8.24.0006, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO DO BENEFICIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO VI DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cheque é uma espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985. 2. Quando o cheque é nominal (à ordem), a assinatura aposta no verso do cheque deve ser a do beneficiário (endossante primário). 3. Considera-se irregular o endosso quando, ante a grafia pouco legível, não é possível identificar quem é o endossante primário (beneficiário), não configurando endosso a assinatura de terceira pessoa no verso do título. 4. Não havendo nenhuma assinatura no verso do cheque, considera-se que não houve endosso, impondo a declaração da ilegitimidade de terceiro, estranho à relação cambial, para pleitear a obrigação constante no título. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-DF – 00015312020178070014 DF 0001531-20.2017.8.07.0014, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, o recurso interposto pela parte demandada merece provimento, de modo a reformar a sentença para extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora.
É o quanto basta.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Inverto a sucumbência na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/09/2024 a 04/10/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0813432-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorGEISA MARIA SOARES DA SILVA
RéuLARA RODRIGUES DOS SANTOS MARANHAO
Publicação10/10/2024