Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802985-19.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802985-19.2020.8.18.0037 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802985-19.2020.8.18.0037

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Existindo erro material na produção do dispositivo do acórdão, devem ser acolhidos os aclaratórios.

3 - Embargos de declaração conhecidos e providos.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0802985-19.2020.8.18.0037, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada vício existente.


No referido acórdão (Num. 11576244), negou-se provimento à apelação interposta para manter a sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta.


Nas razões recursais (Num. 12263153), o banco embargante sustenta a existência de omissão no dispositivo do acórdão, alegando que:


“O Acordão, combatido com os embargos, em momento algum apreciou o recurso de apelação, interposto por este embargante, proferindo decisão manifestamente omissa. Importante destacar que no aludido acórdão esse Tribunal faz referência à Autora como apelante, dando provimento, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação acerca do Recurso do recorrente, sua procedência ou improcedência”


Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Num. 14932463).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Prevê o art. 1.022 do NCPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

 

No caso dos autos, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ante a ausência de apreciação do recurso de apelação interposto.

 

Analisando o acórdão embargado, verifica-se que o recurso de apelação foi devidamente apreciado, todavia, observa-se tão somente a existência de erro material, considerando que apenas o nome do Apelante indicado no relatório foi equivocado.

 

Nesse contexto, o relatório, in casu, foi prolatado da seguinte forma:

“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais  (Proc. nº 0802985-19.2020.8.18.0037) ajuizada por BANCO BRADESCO, ora apelado.”


Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, o relatório do julgado deverá ter o seguinte teor:


“Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais  (Proc. nº 0802985-19.2020.8.18.0037) ajuizada por AVELINA CARNEIRO DE ARAÚJO, ora apelada.”


Com efeito, os embargos devem ser acolhidos tão somente para sanar o erro manterial acima descrito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos Aclaratórios tão somente para sanar o erro material constante do acórdão, notadamente no seu Relatório, nos termos da fundamentação acima.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0802985-19.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO

Publicação

15/10/2024