TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801767-46.2023.8.18.0167
RECORRENTE: JOSEFA LUCIA RAMOS DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamante: TAINA LUANA DA SILVA FERREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RENEGOCIAÇÃO DE DIVIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. COBRANÇA DIVIDA PRESCRITA. RETIFICAÇÃO TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA. EXCLUIR DÉBITO PRESCRITO. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801767-46.2023.8.18.0167 Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados relativos aos pedidos compreendidos pela prescrição, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais. Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para acolher o pedido de obrigação de fazer, e determinar a retificação do termo de confissão de dívida, excluindo os valores prescritos, assim como deduzindo os pagos a maior. Condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da autora a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data. Indefiro a isenção de custas à autora em razão de não comprovação de sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da síntese dos fatos; do mérito; da verdade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplência; da possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo; da legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; do parcelamento e da não obrigatoriedade de receber por partes; da presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí. Nesse sentido, é que requer-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: JOSEFA LUCIA RAMOS DE BRITO SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: TAINA LUANA DA SILVA FERREIRA - PI18886-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. In casu, que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou que prestou informações à recorrida, pois o Termo de Confissão da Dívida foi assinado sem indicação de quais débitos(faturas) estava sendo realizada aquele parcelamento, em patente vício, pois o objeto do negócio não foi determinado, como determina o art.104, II, do Código Civil, razão pela qual deve ser feita a retificação do termo de confissão de dívida, excluindo-se os valores prescritos, como acertadamente foi decidido em sentença. Por outro lado, entendo que incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora não trouxe aos autos prova capaz de comprovar dano ao seu direito de personalidade pela cobrança indevida. Pois, a documentação acostadas não ultrapassa o mero dissabor e faz-se necessário a demonstração de dano extrapatronial. Neste sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL COBRANÇA INDEVIDA ATO ILÍCITO CONFIGURADO DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA MERA COBRANÇA INDEVIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo:0700249-81.2018.8.02.0054; Relator (a): Juiz José Alberto Ramos; Comarca: Foro de São Luiz do Quitunde; Órgão julgador: 1a Turma Recursal da 6a Região; Data do julgamento: 22/03/2021; Data de registro: 22/03/2021). (grifei) Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a condenação a título de indenização por danos morais imposta pelo juízo, mantendo a sentença nos seus demais termos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa. Datada e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/10/2024
0801767-46.2023.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSEFA LUCIA RAMOS DE BRITO SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação17/10/2024