Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802017-23.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0802017-23.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: IVANILDE ALVES BATISTA
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 

 


DECISÃO TERMINATIVA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INC. III, ALÍNEA “B”; 462, 515,II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC/15. ACORDO HOMOLOGADO.

 

 

Conforme noticia a petição constante no id 18376145, as partes litigantes firmaram acordo na presença de seus advogados.

 

O acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b)1 do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 462 do CPC2). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515,II do CPC3

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inc. I, CPC/20154, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

 

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, data e assinatura registrada no sistema.

 

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 


1 Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;

2 Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

3 Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (..) II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

 

4 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802017-23.2022.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802017-23.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IVANILDE ALVES BATISTA

Réu

SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

17/09/2024