Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0011932-17.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0011932-17.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALONSO JOSE LIMA RIBEIRO, VALMIRA ALVES DE MENEZES DO REGO, ANEZIA NOGUEIRA CARNEIRO AMORIM, ANIBAL ANTONIO GONZALEZ LIMA, ANITA MARTINS NETO, ANTONIA FERREIRA DA SILVA SANTOS, ANTONIO DA SILVA SOUSA, ANTONIO RIBEIRO DE SOUSA, ARLINA VIEIRA DOS SANTOS, CONCEICAO DE MARIA PAULO DE ALMEIDA, DAMIAO PINHEIRO, EDIVAR LOPES DE CARVALHO, ELZA ELIZA DE SOUSA, FRANCISCA MARTINS BARROSO, FRANCISCA MORAIS DE ABREU, FRANCISCA SOUSA ROCHA DE MACEDO, FRANCISCO BERNARDINO DE SOUSA, FRANCISCO PEREIRA BATISTA, GARDENIA DA SILVA COSTA LEAL, GILSON GRANJEIRO DE NAZARE CRUZ, HORMINO NORBERTO DE OLIVEIRA, ISAAC RIBEIRO DE ARAUJO, JOSE EDEMILSON BIZERRA, JOSE FERNANDES DE LIMA, JOSE RIBEIRO FERREIRA DE CARVALHO, JOSE VIEIRA DA SILVA, LUIS CORREIA VIANA, MANOEL DA CRUZ DANTAS DE MOURA, MANOEL DE JESUS ALVES DE SOUZA, MARIA DAS DORES OLIVEIRA, MARIA DAS DORES RODRIGUES CUNHA, MARIA DE JESUS DE MACEDO, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ARAUJO, MARIA EUNICE DE ARAUJO, MARIA EVANEIDE LEITE E SILVA, MARIA HELENA PEREIRA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, MARIA SALETE BARBOSA DO NASCIMENTO, PEDRO RABELO DE SEPULVIDA, RAIMUNDA FIGUEIRA DA COSTA SILVA, RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA, RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, RAIMUNDO SOARES DE AMORIM FILHO, RITA NOGUEIRA DA SILVA, ROBERTO DE OLIVEIRA HOLANDA, ROSA PAULA RODRIGUES DA SILVA, TERESINHA DE JESUS PAZ DO NASCIMENTO, ULISSES DOS SANTOS OLIVEIRA
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALONSO JOSÉ LIMA RIBEIRO e OUTROS, contra Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0004743-97-2010.8.18.0140. 

Em suas razões recursais, o agravante defende a necessidade de deferimento da gratuidade da justiça em face dos agravantes, bem como que não foi facultado aos agravantes a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, de modo que o pedido de gratuidade não poderia ter sido indeferido de plano.

Decisão Monocrática de ID 4632983, fl. 595-599, deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, concedendo a assistência judiciária gratuita em favor dos agravantes, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso. 

Decisão Monocrática de ID 4632983, fl. 625-626, determinando a suspensão do feito por se tratar de demanda com matéria de repercussão geral do Recurso Extraordinário n° 827996.

Certidão de ID 19187988, certificando o Levantamento da Suspensão, uma vez que já fora suprido a causa que suspendia os autos. 

Vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar. DECIDO.

A partir da análise dos autos de origem, observo que houve a prolação de decisão pelo Juízo a quo, no processo original (0004743-97-2010.8.18.0140), que reconheceu a incompetência deste juízo para o julgamento do mérito da demanda, declinando a competência para a Justiça Federal.

Sobre o assunto, o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ QUE SE DECLARA ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Reconhecida a incompetência do Juízo prolator do ato jurisdicional impugnado, resta nula, ipso jure, a decisão liminar por ele proferida, circunstância determinante da perda do objeto do recurso que a impugnou, ainda quando tenha sido convalidada pela autoridade judiciária competente, pois a convalidação representa novo ato, confirmatório do anterior, insubsistente pelo fundamento da incompetência de seu prolator."

(TJ-MG - AGT: 10184150029546003 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 25/05/2016, Data de Publicação: 02/06/2016)

Uma vez declarada a incompetência do juízo a quo para julgar a demanda, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Intime-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011932-17.2017.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0011932-17.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ALONSO JOSE LIMA RIBEIRO

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

17/09/2024