TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813365-83.2020.8.18.0140
APELANTE: MANOEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO BRITO ARAGAO LINHARES, ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES, JASON CINTRA SAMPAIO, MARCONI DOS SANTOS FONSECA, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE RESOLVEU O MÉRITO DO RECURSO AO FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1150-STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ART. 932, v, “B”, CPC, C/C ART. 91, INCISO XXVI, DO REGIMENTO INTERNO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1). A decisão agravada concluiu pela procedência do recurso de apelação, reformando a sentença, com o retorno dos autos à origem, posto que não ocorreu a prescrição, o fazendo com amparo no art. 932, V, “b” do CPC. 2). A razão de decidir aponta como único fundamento a inocorrência da prescrição, cuja conclusão encontra-se lastreada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, Tema representativo 1150. 3). Desse modo a decisão ora agravada se mostra em conformidade com a regra processual e jurisprudencial aplicáveis à espécie. 4). Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao agravo interno, mantendo intacta a decisao recorrida.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES DE CARVALHO contra decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Nos termos da decisão desta relatoria, Id 16301781 o recurso foi provido “afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento”.
Em face dessa decisão o BANCO DO BRASIL S/A., interpôs Agravo Interno, Id 16973234 alegando que “o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência do alegado dano realizado na conta individual vinculada ao PASEP” e que se deu em 22/10/2007 com o saque da aposentadoria, encerrando o prazo em 2017, sendo a ação proposta apenas em 16/06/2020, mais de 10 anos depois, restando prescrita a demanda. Por outro lado, defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, assim como a incompetência absoluta da Justiça Comum para dirimir a contenda. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e, no mérito pelo, seja provido o recurso pela Câmara, mantendo a decisão que julgou extinto o processo. Na contraminuta, Id 17579130 o agravado sustenta que não ocorreu a prescrição; rechaçou as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Ao final requereu o desprovimento do agravo É o relatório. Passo ao voto.
Voto
O agravo interno é cabível sempre que for necessário atacar uma decisão monocrática pelo relator do processo em segundo grau de jurisdição.
O artigo 1.021, § 1º, CPC estabelece que “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
No caso, a decisão agravada concluiu pela procedência do recurso de apelação, reformando a sentença, com o retorno dos autos à origem, posto que não ocorreu a prescrição, o fazendo com amparo no art. 932, V, “b” do CPC.
Na verdade, essa conclusão encontra embasamento, também, no julgamento de Recurso Repetitivo representado pelo Tema 1150, STJ, pelo qual “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020)”.
A decisão agravada em seu conteúdo declinou que:
No presente caso, o autor comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 16 de setembro de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 16 de junho de 2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 16 de setembro de 2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.
Note-se que a razão de decidir aponta como único fundamento a inocorrência da prescrição, cuja conclusão encontra-se lastreada nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, Tema representativo 1150.
Desse modo a decisão ora agravada se mostra em conformidade com a regra processual e jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Registre-se que a decisão agrava, em momento algum, fez remissão às prejudiciais de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum. Logo, inadmissível o agravo interno atacando tais prejudiciais, ainda que se trate de matérias de ordem pública.
Ainda que se considere tais argumentos, o próprio tema usado como fundamento da decisão agrava (Tema 1150 - STJ) enfoca a legitimidade do agravante, assim como a competência da Justiça Comum para dirimir a contenda.
Verifica-se desse modo, que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, razão pela qual não merece reparos na decisão agravada, impondo-se o desprovimento do recurso.
Forte no que foi exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao agravo interno, mantendo intacta a decisão recorrida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813365-83.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMANOEL ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação17/10/2024