Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800532-80.2022.8.18.0037


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800532-80.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DA SILVA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIA DA SILVA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.

 

Em exame apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamento S/A e Antonia da Silva e Silva a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

1ª Apelação – banco requerido: Em suas razões, o banco apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, afirma que a contratação foi regular. Aduz que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Pugna pela compensação do valor da condenação o valor liberado na conta da Recorrida. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.

2ª Apelação – parte autora: Em suas razões, sustenta a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso. Assevera ainda a necessidade de majoração do valor dos danos morais. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso.

Em sede de contrarrazões, a parte consumidora alega a irregularidade da contratação. Pugna pela majoração dos danos indenizáveis. Requer improvimento da apelação interposta pelo banco réu.

O banco requerido sustenta em contrarrazões a existência de prescrição, além de ausência dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduz a inexistência de ilícito. Pugna pelo improvimento do recurso da parte autora.

O Ministério Público Superior informa não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Prorrogo o benefício da gratuidade da justiça ao autor, ante o preenchimento dos requisitos legais, afastando-se, de plano, a impugnação realizada pelo requerido. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

Passo a análise das preliminares.

A preliminar de ausência de requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita deve ser afastada de plano, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC.

Quanto à prejudicial de prescrição, destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)

 

Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, observo que no momento do ajuizamento da ação, em 22 de fevereiro de 2022, o contrato discutido ainda estava ativo, consoante extrato de id 16239883, p. 01. Portanto, não houve o transcurso o prazo de 5 (cinco) anos necessário à consumação da prescrição.

Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual, nem demonstrou a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do consumidor.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte requerida, nego-lhe provimento. Quanto à apelação interposta pela autora, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em relação à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.

Em relação a parte requerida, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

 Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800532-80.2022.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800532-80.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DA SILVA E SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/09/2024