TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029674-91.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: FRANCISCO ABEL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTADA. CONTRATO APRESENTADO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIDO. 1. No que se refere ao contrato apresentado quando da interposição do recurso, destaco que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelante. 2. Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora e não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil. 3. Quanto aos juros capitalizados, ressalte-se que se deve reconhecer a licitude da capitalização mensal de juros, pois é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada. 4. No caso concreto, diante da ausência do contrato entabulado entre as partes, acertada a sentença ao determinar que deverá o contrato ser revisado conforme índices pactuados contratualmente, ou seja, aplicação de juros simples (1,77% a.m. – 21,30% a.a), calculados sobre o quantum objeto do contrato discutido, isto é, R$ 22.000,00, a ser apurado em liquidação de sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A nos autos da "Ação Revisional" proposta por FRANCISCO ABEL DE SOUSA, ora Apelado.
Na origem, a parte autora ingressou com Ação Revisional das cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o Banco requerido alegando, em síntese, que a existência de capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento.
Citado, o réu não apresentou Contestação.
O juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente para declarar nula a cláusula de capitalização mensal implicitamente disposta no contrato controvertido, determinando sua revisão conforme índices expressamente pactuados, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Inconformado, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a taxa de juros do contrato questionado está em consonância com os ditames legais, possibilidade de capitalização de juros, não caracterização de abusividade, legalidade da comissão de permanência, inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II - DO MÉRITO RECURSAL
De início, as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo. Por pertinente, veja-se o que diz a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.
No caso dos autos, no que se refere ao contrato apresentado quando da interposição do recurso, destaco que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelante.
Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora.
Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais no presente caso, ocorre que o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se mostra razoável para o caso dos autos, mesmo que a jurisprudência desta Câmara Especializada Cível seja por arbitrar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mas, em respeito ao princípio da vedação a “reformatio in pejus”, mantenho o valor de primeiro grau. 6. As contrarrazões tem a finalidade de contrapor os argumentos da apelação, sendo imprópria para reformar a sentença. O meio eficaz para a reforma seria o próprio recurso de apelação ou recurso adesivo, portanto, inviável a apreciação do pedido de majoração de dano moral porquanto tenha a apelada escolhido a via inadequada. 7. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-71.2020.8.18.0037 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL| Data de Julgamento: 16/04/2021) destacou-se
Assim sendo, não conheço do contrato apresentado após a sentença.
Isto posto, em relação aos juros remuneratórios, é cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Outrossim, quanto aos juros capitalizados, ressalte-se que se deve reconhecer a licitude da capitalização mensal de juros, pois é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada.
Ocorre que no caso concreto, diante da ausência do contrato entabulado entre as partes, acertada a sentença ao determinar que deverá o contrato ser revisado conforme índices pactuados contratualmente, ou seja, aplicação de juros simples (1,77% a.m. – 21,30% a.a), calculados sobre o quantum objeto do contrato discutido, isto é, R$ 22.000,00, a ser apurado em liquidação de sentença.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença.
Condeno o Apelante ao pagamento de custas e honorários recursais, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0029674-91.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuFRANCISCO ABEL DE SOUSA
Publicação26/09/2023