Acórdão de 2º Grau

Prescrição e Decadência 0836577-65.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO CIVIL. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão de ter ocorrido uma cessão de crédito voluntária e a título oneroso, ambos (cedente e cessionário) podem figurar, solidariamente, no vértice passivo no caso da demanda. 2. É possível observar a ilicitude na conduta do Banco em cadastrar indevidamente o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como inadimplente de uma dívida prescrita. 3. A dívida foi originada em contrato firmado junto ao Banco réu e que o fato do crédito ter sido cedido não dispensa a responsabilidade do cedente perante o consumidor, logo, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causam, vez que a cedente e a cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836577-65.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836577-65.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO CIVIL. CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão de ter ocorrido uma cessão de crédito voluntária e a título oneroso, ambos (cedente e cessionário) podem figurar, solidariamente, no vértice passivo no caso da demanda. 2. É possível observar a ilicitude na conduta do Banco em cadastrar indevidamente o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como inadimplente de uma dívida prescrita. 3. A dívida foi originada em contrato firmado junto ao Banco réu e que o fato do crédito ter sido cedido não dispensa a responsabilidade do cedente perante o consumidor, logo, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva ad causam, vez que a cedente e a cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE.

Em síntese, o autor afirma que está sendo cobrado por uma dívida prescrita através de ligações frequentes, ameaçando-a de ter seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito. Alega possuir baixa pontuação no “Serasa Score”, apesar de não possuir inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alega também que se trata de débito datado de 28/10/2004, nº de contrato 622467213, cujo valor atual é de R$1.890,85. Aduz, por fim, que a dívida está prescrita, não podendo ser objeto de cobrança.

Na sentença recorrida (ID 12929225), o juízo originário julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade da dívida prescrita retratada no contrato nº 622467213, sem condenação em danos morais. 

Insatisfeito, o Banco interpôs a presente Apelação Cível (ID 12929229), alegando que não é legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda e que, por isso, não pode ser responsabilizado por danos que não deu causa. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos do autor. Não sendo o caso, pleiteou que seja afastada a obrigação do Banco em tornar inexigível o débito e em retirar a restrição do autor.

Em contrarrazões (ID 12929238), o autor requereu o improvimento do recurso.

A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 13046567).

É o relatório.


VOTO


 

A presente demanda trata sobre a cobrança indevida de dívida prescrita, referente ao contrato nº 622467213, com valor atual de R$ 1.890,85 (mil oitocentos e noventa reais e oitenta e cinco centavos), e sobre a inscrição do autor em sites que afetam a pontuação de seu score (Serasa Limpa Nome).

Inicialmente, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

No que se refere à ilegitimidade passiva alegada pelo Banco em sede de apelação, entende-se que, em razão de ter ocorrido uma cessão de crédito voluntária e a título oneroso, ambos (cedente e cessionário) podem figurar, solidariamente, no vértice passivo no caso da demanda, como aborda o Código Civil no art. 295: 


Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.


Os demais Tribunais nacionais observam o mesmo entendimento:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Cobrança de dívida prescrita. Cessão do crédito. Ajuizamento da ação contra o cedente e o cessionário. Sentença de parcial procedência. Alegação do corréu Banco do Brasil de ilegitimidade passiva. DESCABIMENTO: Contrato que embasou as cobranças impugnadas firmado com o banco apelante. A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor. O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente. Responsabilidade solidária – Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021.8.26.0338, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)


EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -CESSÃO DE CRÉDITO - CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CEDENTE E CESSIONÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURAÇÃO - VALOR REPARATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, eventual desencontro no repasse pela empresa cedente à empresa cessionária dos valores pagos pelo consumidor, não tem o condão de elidir a responsabilidade de qualquer das duas empresas pelos danos decorrentes de eventual negativação indevida do consumidor. Na espécie, incide, por força do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a solidariedade entre as rés, cedente e cessionária, ambas ofensoras. A obrigação de indenizar surge de uma conduta capaz e suficiente de produzir o evento danoso, como na hipótese de negativação do nome do consumidor pela empresa cessionária por suposta dívida decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária, sem que tenha havido a prévia prestação de contas estabelecida no art. 2º do Decreto-lei n. 911/69, comprovando-se a existência do débito cobrado. Aplicam-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aferição do valor reparatório.

(TJ-MG - AC: 10000191542703001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020)


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. COBRANÇA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CULPA OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14, § 1º, II, CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM PARÂMETROS DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1. Insiste o agravante em sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, defende: a) inexistência de conduta ilícita praticada pelo Banco do Brasil S/A, posto que o contrato de cartão de crédito foi realizado de forma regular e com a anuência do autor; b) subsidiariamente, exclusão da responsabilidade da instituição em virtude de culpa exclusiva de terceiros, provável ocorrência de fraude; c) inexistência de dano moral e, subsidiariamente, postulou a minoração do quantum arbitrado a título de dano moral. 2. Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam, segundo alega o Banco do Brasil, cedeu, antes do ajuizamento desta ação, a obrigação a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. 3. E no que se refere à responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: "Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé." 4. No caso, verifica-se que a dívida foi contraída perante o Banco do Brasil e posteriormente houve a cessão para a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, possuindo, atualmente, os direitos sobre o crédito. Considerando que a autora/agravada pugna pelo reconhecimento de inexistência do débito e a data da inclusão em registro de inadimplentes (2012, quando ainda era do Banco do Brasil – fls. 18 e 34), não há que se cogitar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que cedente e cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão, conforme disposição do art. 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar rejeitada. 5. No mérito, consigna-se que, ao equiparar aos consumidores todas as vítimas do evento, o Código de Defesa do Consumidor deve ser o regramento aplicável ao caso, incidindo, portanto, a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, ou seja, tal responsabilização independe da existência de culpa, só podendo ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou quando o defeito na prestação inexiste 6. Nos termos da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. O agravante não juntou aos autos documentos que tivessem relação com suposto negócio jurídico mencionado na peça acusatória, referente ao citado contrato nº 22901105/70942868, tais como: cópias dos documentos pessoais da parte autora, contrato celebrado, dados cadastrais, gravação de ligações que comprovassem a contratação do serviço, etc., não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de demonstrar a regularidade da dívida objeto de controvérsia. 8. (...)

(TJ-CE - AGT: 00099762720158060175 Trairi, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022)

 

Paralelo às jurisprudências acima, no caso em apreço, é possível observar a ilicitude na conduta do Banco em cadastrar indevidamente o nome do autor na plataforma “Serasa Limpa Nome”, como inadimplente de uma dívida prescrita. Além disso, nos autos, não restou comprovado que a autora foi informada ou tenha concordado com a cessão do referido crédito.

É de se concluir, portanto, que a dívida foi originada em contrato firmado junto ao Banco réu e que o fato do crédito ter sido cedido não dispensa a responsabilidade do cedente perante o consumidor, logo, não há que se cogitar em ilegitimidade passiva, vez que a cedente e a cessionária respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos advindos da cessão.

Ante o exposto, considerando as razões acima delineadas, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o voto.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhece-se do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0836577-65.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prescrição e Decadência

Autor

MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

11/08/2024