TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000118-30.2020.8.18.0088
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ELYNSON DE CARVALHO LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal em que se sustenta a ausência de provas suficientes para a condenação do apelante quanto ao delito do art. 147, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há uma questão em discussão: (i) verificar se existem provas suficientes para a condenação do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
4. Em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos.
5. É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
IV. DISPOSITIVO
6.Pedido conhecido e desprovido.
________________
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei n.º 11.340/06;
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018);(AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual realizada no período de 27 de setembro a 4 de outubro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pela defesa de ANTÔNIO PEREIRA DANTAS, devidamente representado e qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo MM. Juízo a quo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, que condenou o apelante à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, em decorrência da prática do crime previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06.
Na sentença constante no id. 18193855, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu Antônio Pereira Dantas, pela prática do crime de Ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal c/c Lei n.º 11.340/06, fixando a pena definitiva em 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime aberto e concedeu, ao réu, o SURSIS, impondo as seguintes condições: 1. Proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre estas e o agressor em 200 (duzentos) metros; 2. Proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, incluindo celular, WhatsApp, Facebook, Instagram, etc; proibição do agressor de xingar, ameaçar, perseguir a vítima.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id. 18193858).
Em suas razões (id. 18740274), requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos(id. 19325053).
A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa de ANTÔNIO PEREIRA DANTAS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id. 19806381).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
a) Da suficiência de provas para a condenação
A defesa requereu a absolvição do apelante quanto ao delito do art. 147, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, em face de ausência de provas suficientes para a condenação.
Contudo, razão não assiste ao apelante.
O art. 147, do CP, dispõe que:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Para caracterizar o delito previsto no art. 147, do Código Penal, que é um delito formal, basta que a vítima tenha medo de que a ameaça feita contra ela se concretize, o que foi comprovado nos autos.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência (id.18193822-fls. 4/5), pedido de medida protetiva (id.18193822- fls. 6/8), prints de conversas entre vítima e réu (id.18193822- fls. 12/30), bem como por todos os depoimentos prestados em sede inquisitiva e em juízo.
A vítima Maria de Fátima Ximenes Chaves da Silva, afirmou, em juízo (Pje Mídias), que após o acusado ter iniciado relacionamento com uma amante, passou a agredir e ameaçar a vítima; que houve ameaças antes e depois da separação; que o acusado dizia que iria matar a vítima, tacar fogo em tudo, com a declarante e o filho dentro de casa. QUE nas conversas por WhatsApp o acusado e a ofendida; que a declarante apenas xingou o acusado de safado, único xingamento; que a separação de fato ocorreu após o deferimento à declarante de medidas protetivas; que não se recorda das datas, mas as ameaças teriam ocorrido entre os anos de 2019 e 2020.
A testemunha Cecília Alves do Nascimento Sousa (PJe mídias) declarou que presenciou uma vez o réu xingando a vítima perto da casa da mãe dela; que mora perto da residência da vítima; que ouviu a discussão entre o acusado e a vítima; que ouviu o réu dizer que iria matar a vítima; que não se recorda o ano em que aconteceram os fatos, provavelmente o ano passado.
A testemunha Telvina Maria das Chagas Costa (PJe mídias) declarou que não presenciou ameaças do acusado contra a vítima; informou que na gravidez da vítima, esta só andava muito triste e chorando, uma vez que o acusado fazia ameaças psicológicas; que ele a ameaçava, xingava e depois do nascimento da criança, o acusado chegou a agredir a vítima, com murro na cabeça; que soube das ameaças por meio da vítima; que em determinado momento disse que mataria a vítima; que a declarante mesmo sabendo das agressões e ameaças em razão de ser uma escolha da vítima; que a vítima e outras pessoas temiam o acusado; que não se recorda das datas em que a vítima teria lhe contado sobre as ameaças.
O réu Antônio Pereira Dantas em sede de interrogatório declarou que nem tudo o que consta da denúncia é verdadeiro; que o casal brigava muito, mas era somente entre o casal, ninguém nunca presenciou; que nunca ameaçou a vítima; que nunca arrombou a casa; que nas brigas, o xingamento era mútuo; que nunca disse que iria matar a vítima ou tacar fogo na casa; que a foto de uma arma era um print de tela da internet e que era em razão de ter sido assaltado e a própria vítima teria dito que o réu precisava ter uma arma e ele apenas enviou o modelo; que a vítima era uma pessoa muito arrogante e costumava humilhar o acusado.
Em que pese a negativa do acusado, os elementos de prova indicam a ocorrência do fato tipificado no art. 147, do CP.
Conforme provas constantes no id. 18193822- fls. 12/30, há juntada de prints de conversas entre vítima e réu, onde se percebe ameaças proferidas, como quando o acusado diz: “Vou dedicar minha vida só para tocar terror na tua vida.” (id. 18193822- fl. 12) e “Quebro a cara dos dois” (id. 18193822- fl. 14).
Nesse caso, cumpre ressaltar que em delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos
Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas no testemunho da vítima, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. Embora o relato da vítima possua uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, ao depoimento da vítima.
Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.
Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.
Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.
Assim, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas irretorquíveis acerca da responsabilidade criminal do apelante e ainda serem estas insuficientes para a condenação.
IV. Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Teresina, 07/10/2024
0000118-30.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorANTONIO PEREIRA DANTAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024